Por mais agilidade

Confira os projetos que visam acelerar os processos trabalhistas

Autor

10 de janeiro de 2005, 17h58

Inibir o uso desmedido de ações rescisórias, desburocratizar o processo permitindo que o advogado se responsabilize pela autenticidade das cópias anexadas às ações, multar empresas que tentem procrastinar as execuções trabalhistas. Estas são algumas das propostas enviadas pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional para acelerar o desfecho dos processos que tramitam na Justiça do Trabalho.

As medidas estão previstas em seis projetos de lei que alteram regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As propostas fazem parte do pacote de reforma processual anunciado pelo governo no fim do ano passado. Além das alterações nas regras das ações trabalhistas, estão previstas mudanças nos códigos de processo civil e penal.

O primeiro projeto que altera a CLT permite que o advogado declare autênticas cópias de documentos anexadas ao processo sob sua responsabilidade pessoal. Outra alteração importante estabelece que o executado pague sua dívida no prazo de 48 horas, garanta a execução por meio de depósito ou nomeie bens suficientes à penhora. A proposta determina a aplicação de multa de 10 a 20% do valor atualizado da execução caso o devedor nomear bens insuficientes para garantir a dívida e, no curso da ação, for constatada a existência de outros bens.

Dois projetos pretendem conferir força às decisões de instâncias inferiores. Um deles restringe a utilização de recurso de revista para uniformização de jurisprudência aos casos em que a lei estadual ultrapasse os limites jurisdicionais de um determinado Tribunal Regional do Trabalho e impede que seja interposto esse tipo de recurso nas causas de valor inferior a 60 salários mínimos. Outra proposta elimina a possibilidade de embargos para o Pleno do TST e de a Seção de Dissídios Individuais examinar em duplicidade casos de violação da lei federal.

As demais alterações propostas pretendem inibir a enxurrada de recursos meramente protelatórios que hoje entopem os tribunais determinando a obrigação de depósitos recursais para todos os tipos de recursos, no limite de 60 salários mínimos para recursos ordinários e 100 salários no caso de recurso de revista e recursos posteriores. Por derradeiro, exige-se depósito prévio de 20% do valor da causa para propor ação rescisória, com exceção daqueles que provarem miserabilidade.

Leia a íntegra dos projetos de lei e suas justificativas

PROJETO DE LEI 4730-04

Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.” (NR)

“Art. 895.

I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de oito dias; e

II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de oito dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Brasília,

EM No 197-MJ

Brasília, 10 de dezembro de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que “Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943”.

2. O projeto decorre de sugestão apresentada ao Ministério da Justiça pelos membros do Tribunal Superior do Trabalho, e tem como objetivo promover a atualização e modernização dos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho.

3. Nesse sentido, altera-se o art. 830 para desburocratizar a autenticação de peças oferecidas para prova no processo trabalhista, e adeqüa-se a redação do art. 895 à prática processual cotidiana.

4. Em relação à modificação do art. 830 da CLT, cabe mencionar que, atualmente, são aceitos na Justiça do Trabalho como prova, apenas os documentos apresentados no original, as certidões autênticas e as respectivas públicas-formas ou cópias quando conferidas perante o juiz ou tribunal, conferência esta que está, hoje, a cargo das Secretarias das Varas da Justiça do Trabalho. Este procedimento tem ocasionado interpretações divergentes nos Tribunais, com prejuízo para as partes que se valem de documentos autenticados. O atual dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho é anacrônico, pois ignora todos os métodos modernos de multiplicação de cópias, referindo-se ainda à pública-forma, já banida dos sistemas de autenticação.


5. A proposta tem o escopo de permitir que o advogado declare a autenticidade da cópia do documento oferecido como prova, sob sua responsabilidade pessoal. O Código de Processo Civil sofreu alteração no mesmo sentido, por meio da Lei no 10.352, de 26 de dezembro de 2001, que passou a permitir que as cópias das peças do processo que compõem o agravo de instrumento sejam declaradas autênticas pelo próprio advogado.

6. O projeto ora apresentado é mais abrangente do que o dispositivo contido no Código de Processo Civil, pois atribui ao advogado a responsabilidade de autenticar qualquer documento em cópia oferecido para prova, e não apenas as cópias de peças do processo. A confiança que se deposita no advogado não é, no entanto, isenta de contraditório, pois a parte contrária, segundo dispõe o parágrafo único proposto, poderá impugnar a autenticidade da cópia, hipótese em que a parte que produziu o documento, será intimada para proceder à conferência e certificar a conformidade entre o documento original e a cópia.

7. A alteração proposta no art. 895, por sua vez, tem a finalidade de adequar a redação do dispositivo, pois as atuais alíneas “a” e “b” mencionam, apenas, a hipótese de decisão definitiva, como pressuposto para o cabimento do recurso ordinário. No entanto, o recurso ordinário, no quotidiano dos pretórios, também é oponível contra decisões terminativas, ou seja, aquelas que põem fim ao processo sem examinar-lhe o mérito.

8. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias para conferir celeridade aos ritos do processo trabalhista.

Respeitosamente,

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

Ministro de Estado da Justiça

PROJETO DE LEI 4731-04

Dá nova redação aos arts. 880 e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e revoga o seu art. 882.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Os arts. 880 e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 880. Requerida a execução, o juiz mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas ou garanta a execução mediante depósito ou nomeie bens aptos a garanti-la, na ordem estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, ainda que estes sejam insuficientes para o pagamento integral da importância reclamada.

§ 1o No mandado de citação deverá constar a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido, com a advertência de que a não-observância pelo executado do disposto no caput implicará a preclusão do direito de impugnar a sentença de liquidação ou a execução, ressalvados, quanto a esta, vícios na constrição de bens.

§ 4o Se o executado nomear bens insuficientes para a garantia da execução e, no curso do processo, for constatada a existência de outros bens, incidirá em multa de dez a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.”(NR)

“Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, ainda que em valor insuficiente para o pagamento integral da importância reclamada, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Art. 3o Fica revogado o art. 882 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Brasília,

EM No 201-MJ

Brasília, 10 de dezembro de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que “Dá nova redação aos arts. 880 e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 e revoga o seu art. 882”.

2. Este projeto decorre de sugestão apresentada ao Ministério da Justiça pelos membros do Tribunal Superior do Trabalho. As alterações ora propostas têm respaldo nos princípios da lealdade e da boa-fé processuais e passa a estabelecer, para o executado no processo trabalhista, as alternativas de pagar em 48 horas ou, nomear à penhora os bens que possui, ainda que estes sejam insuficientes para o pagamento integral da importância reclamada.


3. A cominação para quem omitir o cumprimento de tais obrigações será a preclusão do direito de impugnar a sentença de liquidação ou a execução, ficando apenas ressalvados, quanto a esta, vícios que ocorram na constrição de bens.

4. Há previsão, ainda, da cominação de multa de dez a vinte por cento do valor atualizado do débito, a ser aplicada pelo juiz no caso de o executado nomear bens insuficientes para o pagamento integral da importância reclamada, e for verificado que à época da nomeação, possuía outros bens passíveis de serem penhorados.

5. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias, no contexto da reforma infraconstitucional do Judiciário, para conferir celeridade ao processo de execução trabalhista.

Respeitosamente,

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

Ministro de Estado da Justiça

PROJETO DE LEI 4732-04

Dá nova redação ao art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o O art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 896.

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal prolator da decisão recorrida, interpretação divergente na forma da alínea “a”;

§ 6o Não cabe recurso de revista das decisões proferidas nas causas de valor inferior a sessenta salários mínimos.

§ 7o Configurada divergência entre tribunais regionais do trabalho na interpretação de regulamento de empresa, de sentença normativa ou de convenção ou acordo coletivo, a parte interessada poderá suscitar perante a Seção de Dissídios Individuais, incidente de uniformização de jurisprudência, facultada a reclamação para preservar a autoridade da decisão proferida.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Brasília,

EM n° 199-MJ

Brasília, 10 de dezembro de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que “Dá nova redação ao art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943”.

2. A iniciativa do Projeto de Lei é do Tribunal Superior do Trabalho, que encaminhou a este Ministério proposta de alteração do art. 896 da CLT, visando conferir celeridade e efetividade na prestação jurisdicional do trabalho.

3. A proposta confere redação à alínea “b” do caput do art. 896 para restringir o recurso de revista para uniformização de jurisprudência aos casos em que a lei estadual ultrapasse os limites jurisdicionais de um determinado Tribunal Regional do Trabalho.

4. Quanto às demais fontes normativas, hoje previstas na alínea “b” do art. 896 (convenção e acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento de empresa), criou-se no § 7o um incidente direto de uniformização de jurisprudência, a ser examinado pela Seção de Dissídios Individuais, facultando-se à parte o uso da reclamação para preservar a autoridade da decisão proferida.

5. Por fim, o § 6o cria uma alçada de sessenta salários mínimos para habilitar a interposição do recurso de revista, ao mesmo tempo em que se veda a sua interposição das decisões proferidas sob o rito sumaríssimo.

6. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias para conferir celeridade ao ritos do processo trabalhista.

Respeitosamente,

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

Ministro de Estado da Justiça

PROJETO DE LEI 4733-04

Dá nova redação ao art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e à alínea “b” do inciso III do art. 3o da Lei no 7.701, de 21 de dezembro de 1988.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o O art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 894. Cabem embargos para o Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de cinco dias:

I – de decisão não unânime de julgamento que:

a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e


b) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas;

II – das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.” (NR)

Art. 2o A alínea “b” do inciso III do art. 3o da Lei no 7.701, de 21 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais;” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Brasília,

EM No 200-MJ

Brasília, 10 de dezembro de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que “Dá nova redação ao art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a alínea ‘b’ do inciso III do art. 3o da Lei no 7.701, de 21 de dezembro de 1988”.

2. O projeto decorre de sugestão apresentada ao Ministério da Justiça pelos membros do Tribunal Superior do Trabalho, e foi elaborado com o objetivo de alterar o art. 894 da CLT, para conferir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional do trabalho.

3. O projeto visa a atualizar a redação do caput do art. 894 da CLT, eliminando a figura dos embargos para o Pleno do TST e ajustando o prazo recursal para cinco dias, a teor do que já dispõe a Lei no 7.701, de 21 de dezembro de 1988.

4. Passa-se, também, a prever, expressamente, que são cabíveis embargos de decisão não unânime de julgamento: (i) que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei e (ii) que julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas.

5. Na regra da alínea “b” do art. 894, transformada em inciso II, elimina-se a possibilidade de a Seção de Dissídios Individuais examinar em duplicidade a violação da lei federal.

6. Nos termos da legislação vigente, as Turmas do TST examinam recursos de revista por dois permissivos legais: violação literal de lei federal ou da Constituição Federal e divergência jurisprudencial entre Tribunais Regionais do Trabalho, uns com os outros, ou com a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

7. Da decisão da Turma cabe o recurso de embargos à Seção de Dissídios Individuais, também por dois permissivos legais: contrariedade da decisão da Turma à lei federal ou divergência jurisprudencial entre as Turmas ou dessas com o Pleno (hoje Seção de Dissídios Individuais).

8. É normal que haja divergência interpretativa entre as Turmas, e podem surgir choques entre as decisões das Turmas e da Seção de Dissídios Individuais, ao menos até que a jurisprudência se consolide.

9. No entanto, não há razão para se examinar em duplicidade a violação da lei federal, uma vez pelas Turmas e outra vez pela Seção de Dissídios Individuais. Hoje, os advogados e as partes, na impossibilidade de denunciar divergência entre as Turmas ou entre essas e a SDI, valem-se de supostas violações legais cometidas pelas Turmas para fundamentar os embargos à SDI.

10. Para sanar o problema o dispositivo da proposta elimina o permissivo sobreposto que admite o exame, pela Seção de Dissídios Individuais, das supostas violações legais cometidas pelas turmas.

11. Foi, ainda, suprimido, o parágrafo único do art. 894, por tratar-se de norma temporária que teve sua eficácia exaurida.

12. Por fim, altera-se a redação da alínea ‘b’ do inciso III do art. 3o da Lei no 7.701, de 21 de dezembro de 1988, com o fim de adequar o dispositivo às novas regras do art. 894 proposto.

13. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias para conferir celeridade ao ritos do processo trabalhista.

Respeitosamente,

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

Ministro de Estado da Justiça

PROJETO DE LEI 4734-04

Acrescenta o art. 899-A à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e revoga o seu art. 899.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:


“Art. 899-A. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

§ 1o Havendo condenação, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância, que não excederá os limites de sessenta salários mínimos, para o recurso ordinário, e de cem salários mínimos para o recurso de revista e recursos posteriores.

§ 2o Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito, sempre a cargo do empregador, corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela vara ou juízo de direito ou pelo Tribunal Regional, respeitados os limites de que trata o § 1o.

§ 3o Os depósitos de que tratam os §§ 1o e 2o far-se-ão na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, aplicando-se-lhes os preceitos dessa Lei.

§ 4o Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, a empresa procederá à respectiva abertura.

§ 5o Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato do valor devido, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Art. 3o Fica revogado o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943

Brasília,

EM No 198-MJ

Brasília, 10 de dezembro de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que “Acrescenta o art. 899-A à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e revoga o seu art. 899”.

2. O projeto decorre de sugestão apresentada ao Ministério da Justiça pelos membros do Tribunal Superior do Trabalho, e foi elaborado com o objetivo de acrescentar o art. 899-A à CLT, para estender o depósito recursal a todos os recursos trabalhistas e aperfeiçoar o procedimento de execução provisória, adequando-o às regras do Código de Processo Civil e conferindo, assim, maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional do trabalho.

3. Neste sentido, a proposta estende a obrigatoriedade de depósito recursal para todos os tipos de recurso, independentemente do valor da condenação e eleva o limite dos valores do depósito recursal para sessenta salários mínimos, no caso de recurso ordinário, e para cem salários mínimos, no caso de recurso de revista e recursos posteriores.

4. Como se sabe, os depósitos recursais, isto é, aqueles exigidos como condição para a interposição do recurso têm valores muito baixos, o que incentiva a recorribilidade e, ao mesmo tempo, deixa de constituir uma antecipação eficaz da execução do julgado.

5. Com vistas a facilitar a aplicação da Lei optou-se por revogar expressamente o art. 899 e seus parágrafos, consolidando-se a matéria no artigo ora criado e respeitando-se, assim, os preceitos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a elaboração, a redação e a consolidação de normas.

6. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias para conferir celeridade ao ritos do processo trabalhista.

Respeitosamente,

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

Ministro de Estado da Justiça

PROJETO DE LEI 4735-04

Dá nova redação ao art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o O art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de vinte por cento do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Brasília,

EM No 202-MJ

Brasília, 10 de dezembro de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que “Dá nova redação ao art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943”.

2. O projeto decorre de sugestão apresentada ao Ministério da Justiça pelos membros do Tribunal Superior do Trabalho, e foi elaborado com o objetivo de reduzir a utilização desmesurada das ações rescisórias de caráter meramente procrastinatório, no âmbito da justiça laboral.

3. A Justiça do Trabalho, ao lidar com a ação rescisória, sempre entendeu que a atual redação do art. 836 excluía a exigência do depósito prévio para a sua propositura, ao contrário do que ocorre no processo civil. Graças a essa permissividade, a rescisória passou a constituir um recurso a mais, congestionando o desfecho da prestação jurisdicional. Com efeito, a parte às vezes opta por não interpor o recurso cabível, apenas para lançar mão da ação rescisória, que é mais rapidamente julgada.

4. A alteração proposta estabelece a obrigatoriedade do depósito prévio em valor equivalente a vinte por cento do valor da causa, mas ressalva a prova da miserabilidade jurídica do autor.

5. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias para conferir celeridade ao ritos do processo trabalhista.

Respeitosamente,

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

Ministro de Estado da Justiça

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!