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7 janeiro 2005
Tarifa em vigor
Usuários da Telefônica continuarão pagando a taxa básica
Os assinantes da Telefônica continuarão pagando a assinatura básica mensal de telefonia. Pelo menos enquanto valer a decisão liminar do Tribunal de Alçada Cível de São Paulo que suspendeu a liminar da juíza da 32ª Vara Cível da capital, Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes, que havia determinado o prazo de 48 horas para a empresa suspender a cobrança dos consumidores.
Apesar de não reformar sua decisão, Maria Lúcia acatou a determinação do TAC. Assim, a decisão provisória do vice-presidente do tribunal, Oscarlino Moeller, vale até que seja julgado o agravo de instrumento da telefônica pela 6ª Câmara, cujo relator é o desembargador Cândido Alem, ou até que seja enfrentado o recurso interposto no próprio TAC pelo Instituto Barão de Mauá de Defesa de Vítimas e Consumidores, representado pelo advogado Aurélio Okada.
A ação que tramita na 32ª Vara tem dois autores: o Instituto e a Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec).
O entendimento do TAC confirma uma tendência nos casos da cobrança da tarifa básica: enquanto os juízos de primeira instância tendem a decidir em favor do consumidor, a segunda instância costuma reconhecer o direito das operadoras em cobrar a taxa.
Ao apreciar o pedido de liminar, a juíza Maria Lúcia entendeu que a prática da Telefônica desrespeita a Lei do Consumidor, por não informar ao consumidor os valores gastos com a manutenção externa e operação da rede, despesas usadas como justificativa pelas operadoras para balizar a cobrança. O prévio conhecimento, por meio de contrato, seria, segundo ela, “indispensável para o equilíbrio das relações contratuais entre o fornecedor e o consumidor”.
Na liminar, Maria Lúcia fixou multa diária de R$ 10 para cada consumidor em caso de descumprimento da ordem. Com a decisão do TAC, essa determinação também fica suspensa.
Leia a íntegra da decisão do TAC-SP
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo Originário nº 000.04.071521-3
Ação Civil Pública
32ª Vara Cível do Foro Central da Capital
Trata-se de um Agravo de Instrumento contra ato do Juízo supra indicado que concedeu liminar em ação civil pública, em caráter geral, com relação a todos os usuários consumidores dos serviços telefônicos para que a agravante se abstenha de proceder a cobrança relativa à assinatura da linha, limitando-se a cobrar pelos telefonemas realizados, pela identificação dos “pulsos”, até a decisão final da lide, com cumprimento da determinação em 48 horas para fins de emissão de contas, com incidência a partir das contas a serem pagas de fevereiro de 2005, fazendo incidir ainda a multa diária de R$ 10,00 por consumidor para hipótese de descumprimento (fls. 680/683 – autos principais).
O fundamento do decisório se reporta ao exame concretizado a partir da contestação ofertada, com análise sobre as alegações nele inseridas, refutando-se em prol da conclusão da concessão da liminar.
A temática liminar aqui enfocada já foi objeto de apreciação pela 6ª Câmara-A desta Corte no Agravo de Instrumento n. 1.325.539-9, aqui estampada (documento n. 08), onde, por votação unânime, aos 05.10.2004, a Turma negou provimento para confirmar a negativa de concessão de liminar. Fizeram parte desse julgamento os juízes Candido Alem (Relator), Marciano da Fonseca e Newton de Oliveira Neves.
Um dos fundamentos do acórdão, dele defluindo seu alcance jurído-processual, deve ser aqui enfatizado, “in verbis” “Estando autorizada a cobrança por norma legal expressa, mister se faz o aguardo do desenvolvimento completo da relação jurídica processual, quando então restará garantida a ampla defesa, evitando-se seu cerceamento (art. 5º, LV da Constituição Federal)”.
Entenda-se, pois, o alcance do “desisum”, o afastamento da liminar nesta ação pública terá vigor até o julgamento final, por sentença de mérito transitada em julgado, tudo para garantir a ampla defesa outorgada pelo dispositivo constitucional invocado.
Para fundamento dessa assertiva o acórdão se utilizou, inclusive, dos fundamentos já exarados por este Vice-Presidente no agravo de instrumento n. 1.323.426-9, de Catanduva (confirmado no mérito) cujo teor é inscrito de forma clara no acórdão, desnecessária sua transcrição, mas que, em suma, considera o fato de que a ausência de verossimilhança afasta a concessão vestibular, liminarmente, do conhecimento da temática, diante da existência de norma legal e contrato a reger interesses em lide, e, com ênfase, ressaltando-se que o perigo de irreversibilidade da decisão se mostra inarredável diante de eventual improcedência que encontraria o não pagamento de contas telefônicas na forma contratada, por certo não estando os consumidores aptos a pagar os elevados valores daí resultantes.
Revista Consultor Jurídico, 7 de janeiro de 2005
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Senhores operadores do direito, No Conflito ...
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