Diarista não é doméstica

Diarista não tem a mesma condição trabalhista da doméstica

Autor

7 de janeiro de 2005, 10h16

A prestação de serviços por duas vezes na semana é insuficiente para a caracterização de vínculo de emprego da diarista na condição de empregada doméstica. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema foi unanimemente confirmada pela Primeira Turma, ao negar um Recurso de Revista a uma diarista maranhense, que prestou serviços por mais de nove anos na mesma casa, em dois dias da semana. O relator do recurso no TST foi o ministro Emmanoel Pereira.

O posicionamento do TST confirmou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (com jurisdição no Maranhão) que também não reconheceu a existência de relação de emprego no caso. “Observa-se que o serviço era prestado dois dias na semana, sendo de certa forma improvável que alguém que trabalhe apenas duas vezes por semana perceba salário mensal que, se comparado com os demais trabalhadores domésticos que trabalham durante todos os dias, mostra-se muito além da média”, registrou o acórdão regional.

Para alterar o pronunciamento do TRT maranhense e obter as verbas características da relação de emprego, a diarista recorreu ao TST. O argumento utilizado foi o de violação do artigo 1º da Lei nº 5.859 de 1972 – que define a atividade do empregado doméstico. Conforme o dispositivo, enquadra-se nessa profissão “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”.

A diarista acrescentou à alegação o fato de haver prestado, duas vezes por semana, serviços de lavagem e goma de roupa por mais de nove anos contínuos, sem intenção de lucro e à mesma pessoa. Sobre o pagamento, afirmou que, inicialmente, recebia por semana e, posteriormente, R$ 105 eram pagos ao fim de cada mês pelo total das diárias prestadas.

A solução da controvérsia, segundo Emmanoel Pereira, passava por avaliar se a realização do trabalho nas condições descritas pela diarista seria suficiente para enquadrar sua atividade no artigo 1º da Lei nº 5.859/72.

“A Lei nº 5.859/72 prevê, como sendo requisito para o reconhecimento do trabalho doméstico, a continuidade, que corresponde à ausência de interrupção na prestação dos serviços, isto é, para que o empregado seja enquadrado como doméstico, deve-se prestar serviços diariamente, excetuando-se o descanso semanal remunerado, ante a determinação constitucional (artigo 7º, inciso XV e parágrafo único, da Constituição Federal de 1988)”, explicou o relator.

A análise do dispositivo levou à conclusão de que é necessário que a prestação do serviço seja constante, o que afastou a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego à diarista maranhense. “Sem dúvida, a peculiaridade do trabalho, que era desenvolvido apenas duas vezes por semana, desnatura a condição de doméstica, uma vez que a continuidade pressupõe a sucessão de atos, sem interrupção”.

O argumento da atividade desempenhada na mesma casa também foi rejeitado. “Ressalte-se que a exclusividade não é requisito estabelecido pela norma, não sendo necessária nem mesmo para o contrato de trabalho. Assim, ainda que confirmada, não tem força para justificar o reconhecimento da situação de empregado doméstico”, concluiu Emmanoel Pereira.

RR 52776/2002-900-16-00.1

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!