Cartão aberto

Perícia em relógio de ponto não viola privacidade da empresa

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7 de janeiro de 2005, 11h42

A realização de perícia em equipamento de marcação de ponto eletrônico, para esclarecer fatos postos em debate em processo trabalhista, não representa qualquer violação à privacidade do empregador, na medida em que os cartões de ponto, objeto da perícia, não revelariam qualquer informação protegida por sigilo.

O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) no julgamento de Mandado de Segurança impetrado pela Companhia Brasileira de Distribuição – Grupo Pão de Açúcar, contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul. Cabe recurso.

De acordo com os autos encaminhados ao TRT-SP, o juiz da primeira instância determinou a realização de perícia nos registros efetuados pelo equipamento de marcação de ponto eletrônico do Pão de Açúcar, para estabelecer a veracidade de informações constantes na ação movida por um ex-empregado da empresa, demitido por justa causa.

O Pão de Açúcar alegou no recurso ao TRT-SP que o juiz, “de forma abusiva e ilegal, determinou a realização da prova pericial”, o que ofenderia “seu direito líquido e certo à privacidade (art. 5.º, X, da Constituição Federal), uma vez que a prova técnica tornará pública informações confidenciais de seus empregados, clientes e fornecedores, acarretando danos irreparáveis”. A empresa pediu ao tribunal a concessão de liminar para suspender a perícia.

Para o juiz Nelson Nazar, relator do Mandado de Segurança, não há violação da privacidade do empregador na análise, por perito judicial, “de documentos não protegidos por sigilo, cuja produção e manutenção são obrigatórias para a empresa, por imposição da legislação trabalhista”.

De acordo com o relator, “vigorando no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade, nada impede que o magistrado, com o intuito de buscar a verdade dos fatos, com base no art. 765 da CLT, determine a realização de diligências necessárias, para elucidação da situação posta em debate pelas partes no processo de origem”.

“Ao contrário do sustentado pela impetrante, a perícia técnica está direcionada, única e exclusivamente, para apuração da autenticidade e regularidade da marcação do ponto eletrônico, por parte do reclamante, ora litisconsorte, no que se refere aos dias 06 e 07 de setembro de 2003, para elucidação da justa causa imposta ao trabalhador. Para que o experto do Juízo realize sua missão, não será necessária a divulgação de informações confidenciais de seus empregados, clientes e fornecedores, o que afasta a alegação de violação ao art. 5.º, X, da Constituição Federal”, concluiu o juiz Nazar.

MS 13046.2003.000.02.00-9

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