Fundo não é pensão

FGTS não pode ser penhorado em ações de execução de alimentos

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7 de janeiro de 2005, 14h51

Em execução de alimentos, o valor em depósito no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), pertence ao devedor e não pode ser penhorado. Isso porque, a quantia de dinheiro existente não é disponível para o devedor, sendo regido por normas próprias e finalidade específica. O entendimento é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Os desembargadores negaram o Agravo de Instrumento movido por filha, representada pela mãe. O recurso foi impetrado no TJ-RS contra decisão que negou o pedido de penhora do FGTS do pai da menina, em ação de Execução de Alimentos. Cabe recurso.

Nos autos encaminhados ao TJ-RS, mãe e filha sustentaram que o devedor não possuía outros bens e que, portanto, deveria se penhorado o crédito referente ao FGTS. O relator, desembargador Sérgio Fernando Vasconcellos Chaves, enfatizou que o FGTS não é disponível para o devedor, constituindo um crédito destinado para garantir a subsistência do trabalhador em caso de desemprego indesejado, que também pode ser utilizado por ele para compra de imóvel ou para tratamento de saúde, previstas em lei.

“Não é possível penhorar o crédito, pois o titular da conta não pode movimentá-lo sequer para atender suas necessidades prementes, não sendo possível, também, a sua movimentação por qualquer dependente, mesmo estando presente a situação de premência, como acontece quando se cuida de execução de alimentos”, entendeu o desembargador.

Processo nº 70005916697

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