Ditadura tributária

MP do Imposto de Renda tira poderes do Conselho de Contribuintes

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6 de janeiro de 2005, 19h58

A Medida Provisória que corrige a tabela do Imposto de Renda, recentemente editada com alarde pelo governo federal é, na verdade, uma armadilha para os contribuintes brasileiros. Essa, pelo menos, é a avaliação feita por advogados tributaristas ouvidos pela revista Consultor Jurídico.

O artigo 10 da MP 232, na prática, esvazia o Conselho de Contribuintes que, até hoje, era o órgão administrativo que decidia assuntos de conflitos tributários. Quando um contribuinte questionava, por exemplo, os valores de restituição do Imposto de Renda, era o Conselho quem acabava decidindo e essas decisões eram sempre respeitadas pelo governo. Como metade desse conselho é formado por contribuintes e outra metade pelo Fisco, a paridade era uma garantia de que a decisão seria a mais justa possível.

A partir da Medida Provisória, o governo resolveu que, agora, somente a Delegacia da Receita Federal decidirá esses conflitos em primeira instância, e não serão mais passíveis de reforma pelo tribunal administrativo. Ao Conselho de Contribuintes só caberá resolver pendengas quando o Fisco notificar alguém que possua dívida tributária superior a R$ 50 mil.

Para o advogado Raul Haidar, “o governo pretende limitar a atuação dos Conselhos”. Ele destaca que “o contribuinte fica prejudicado, pois fica impedido de recorrer da decisão feita pelas Delegacias de Julgamento, estas compostas por julgadores tributários do próprio fisco e, portanto, praticamente sem independência”. No entanto ele aponta a ineficácia do conselho. “A representatividade do contribuinte é relativa. A presidência é sempre do Fisco e são sempre as mesmas pessoas que tem indicação política para participar do órgão”.

Para a tributarista Denise Homem de Mello Lagrotta, o perigo é maior do que se imagina. “Isso é um verdadeiro retrocesso de comprometimento do estado democrático de direito”, reclama. Denise avalia que, como a Delegacia da Receita é subordinada ao Secretário da Receita Federal, a tendência é que as decisões sejam, quase sempre, favoráveis ao governo. “Os julgamentos serão absolutamente parciais. As chances de ganhar isso em primeira instancia é praticamente zero. É um absurdo. Estou muito preocupada”, ressalta.

No entendimento de Haidar, o governo pode ter um revés com essa medida. Ele lembra que, mesmo no Conselho, as decisões em favor do contribuinte têm sido raras ultimamente. “O tiro pode sair pela culatra. Não tendo como fazer recurso à segunda instância, o contribuinte vai direto para o Judiciário. E se a Justiça der razão ao contribuinte, a União será condenada ao pagamento dos honorários advocatícios e custas do processo. Além de maior chance de prejuízo para o Fisco, haverá aumento de processo na Justiça Federal”, destaca.

Denise não é tão otimista quanto a isso. “Se com o Conselho já havia dificuldades, agora a situação é ainda mais difícil. E não há uma perspectiva de que as decisões judiciais tendam a favorecer o contribuinte. Os processos tributários são bastante complexos e o Conselho tem uma técnica que às vezes falta ao Judiciário. Além do que, com as decisões do Conselho de Contribuintes, que normalmente eram respeitadas pelo governo, a própria Justiça ficava mais desafogada nesse sentido”.

Mudanças profundas

Raul Haidar é cético quanto a funcionalidade dos órgãos de julgamento administrativo. Apesar da crítica quanto à medida do governo, ele defende que todos esses órgãos administrativos que visam julgar as medidas do próprio governo deveriam ser extintos. “Isso não resolve nada, apenas retarda a solução do problema. Quem se sentir prejudicado deve procurar a Justiça, que é, teoricamente, imparcial”, afirma.

Haidar aponta ainda outro ponto curioso que compõe a Medida Provisória do Imposto de Renda. Trata-se do artigo 13 que prorroga o prazo para que o Executivo possa oferecer uma subvenção para cobrir o déficit da Companhia de Navegação do São Francisco. “é uma lei antiga, do tempo do Sarney, que autorizava o governo a bancar o déficit dessa companhia de navegação. A última prorrogação foi dada até 31 de dezembro de 2005, e agora foi estendida para mais um ano. Agora no que isso se relaciona com a matéria tributária, não faço idéia”.

Leia a íntegra da MP 232

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 232, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensal e anual, em reais:


Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo em R$

Alíquota %

Parcela a Deduzir do Imposto em R$

Até 1.164,00

De 1.164,01 até 2.326,00

15

174,60

Acima de 2.326,00

27,5

465,35

Tabela Progressiva Anual

Base de Cálculo em R$

Alíquota %

Parcela a Deduzir do Imposto em R$

Até 13.968,00

De 13.968,01 até 27.912,00

15

2.095,20

Acima de 27.912,00

27,5

5.584,20

Art. 2o O inciso XV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“XV – os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, até o valor de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto.” (NR)

Art. 3o Os arts. 4o, 8o e 10 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o …

III – a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente;

…” (NR)

VI – a quantia de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.

…” (NR)

“Art. 8º …

II – …

b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.198,00 (dois mil, cento e noventa e oito reais), relativamente:

1. à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;

2. ao ensino fundamental;

3. ao ensino médio;

4. à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);

5. à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico;

c) à quantia de R$ 1.404,00 (mil, quatrocentos e quatro reais) por dependente;

…” (NR)

“Art. 10. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada a R$ 10.340,00 (dez mil, trezentos e quarenta reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

…” (NR)

Art. 4o O parágrafo único do art. 27 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. A multa a que se refere o art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995:

a) poderá ser deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte;

b) será exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria da Receita Federal, notificado o contribuinte.” (NR)

Art. 5o Os arts. 30 e 32 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)

“Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte, locação de mão-de-obra, medicina, engenharia, publicidade e propaganda, assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP.

§ 4o Os serviços de medicina e os de engenharia de que trata o caput deste artigo são, respectivamente, os prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro; e os de construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas.” (NR)

“Art. 32. …

II – empresas estrangeiras de transporte;

Parágrafo único. …

I – a título de transporte internacional efetuados por empresa nacional;

…” (NR)


Art. 6o Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que produzam as mercadorias relacionadas no caput do art 8o e no art. 15 da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, às pessoas físicas ou jurídicas fornecedoras dos insumos que geram direito ao crédito presumido, ficam sujeitos à retenção do imposto de renda à alíquota de um e meio por cento. (Vigência)

§ 1o Na hipótese de fornecedor pessoa jurídica, também deverá ser efetuada a retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, mediante a aplicação da alíquota de um por cento.

§ 2o Os valores retidos na quinzena serão recolhidos até o último dia útil da semana subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores.

§ 3o Os valores retidos serão considerados:

I – antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual, ficando o rendimento sujeito ao ajuste anual, na hipótese de pessoa física; e

II – antecipação do devido no período de apuração, na hipótese de fornecedor pessoa jurídica.

§ 4o O disposto neste artigo aplica-se também às demais hipóteses de pagamentos efetuados por pessoa jurídica a pessoa física ou jurídica que dêem direito a crédito presumido na forma dos §§ 19 e 20 do art. 3o da Lei no 10.833, de 2003.

§ 5o Na hipótese de transportadora rodoviária de carga que subcontratar serviço de transporte de carga à pessoa física transportador autônomo, a retenção de que trata o § 4º será calculada sobre o valor correspondente a quarenta por cento do pagamento efetuado.

§ 6o Fica dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior:

I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas jurídicas;

II – ao limite de isenção previsto na tabela progressiva mensal do imposto de renda, no caso de pessoas físicas.

§ 7o Ocorrendo mais de um pagamento no mês à mesma pessoa física ou jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito do cálculo do limite de retenção previsto no § 6º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente.

§ 8o O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de fornecimento efetuado por cooperativa de produção agropecuária ou de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.

Art. 7o As importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção de bens móveis e imóveis e transporte, bem como de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, e de engenharia relativos à construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas ficam sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento. (Vigência)

Parágrafo único. O valor retido deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrências dos fatos geradores.

Art. 8o Fica fixada em um e meio por cento a alíquota do imposto de renda na fonte de que trata o art. 55 da Lei no 7.713, de 1988. (Vigência)

Art. 9o A variação cambial dos investimentos no exterior avaliados pelo método da equivalência patrimonial é considerada receita ou despesa financeira, devendo compor o lucro real e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL do período de apuração. (Vigência)

Art. 10. Os arts. 2o, 9o, 15, 16, 23, 25 e 62 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º …

Parágrafo único. Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, de acordo com regulamentação da Administração Tributária.” (NR)

“Art. 9º …

§ 1º Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova.

…” (NR)

“Art. 15. …

Parágrafo único. A Administração Tributária poderá estabelecer hipóteses em que as reclamações, os recursos e os documentos devam ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente.” (NR)

“Art. 16. …

V – se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.

…” (NR)

“Art. 23 …

III – por meio eletrônico, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo ou mediante registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo, de acordo com regulamentação da Administração Tributária.


§ 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado:

I – no endereço da Administração Tributária na internet;

II – em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou

III – uma única vez, em órgão da imprensa oficial ou local.

§ 2o …

III – se por meio eletrônico:

a) quinze dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou

b) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

IV – quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 3o Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

§ 4o Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

I – o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à Administração Tributária; e

II – o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária.” (NR)

“Art. 25. O julgamento de processo relativo a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete:

I – às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgão de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal:

a) em instância única, quanto aos processos relativos a penalidade por descumprimento de obrigação acessória e a restituição, a ressarcimento, a compensação, a redução, a isenção, e a imunidade de tributos e contribuições, bem como ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples; e aos processos de exigência de crédito tributário de valor inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), assim considerado principal e multa de ofício;

b) em primeira instância, quanto aos demais processos;

II – ao Primeiro, Segundo e Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, em segunda instância, quanto aos processos referidos na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo.

…” (NR)

“Art. 62 A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, importa renúncia às instâncias administrativas.

Parágrafo único. O curso do processo administrativo, quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada.” (NR)

Art. 11. Os arts. 15 e 20 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)

“Art. 15. …

§ 1o …

… …

III – quarenta por cento, para as atividades de:

…” (NR)

“Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a quarenta por cento.

….” (NR)

Art. 12. O disposto no art. 3o da Lei no 11.053, de 29 de dezembro de 2004, aplica-se também aos planos estruturados na modalidade de benefício definido.

Art. 13. O prazo de que trata o art. 1o da Lei no 10.854, de 31 de março de 2004, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2006.

Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I – aos arts. 9o e 11, a partir de 1o de abril de 2005, para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; e a partir de 1o de janeiro de 2006, para o imposto de renda das pessoas jurídicas;

II – aos arts. 6o e 7o e às alterações promovidas pelos arts. 5o e 8o, a partir de 1o de fevereiro de 2005;

III – aos demais dispositivos, a partir de 1o de janeiro de 2005.

Art. 15. Ficam revogados o art. 5o da Lei no 10.996, de 15 de dezembro de 2004, e o art. 36 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Bernard Appy

Alfredo Nascimento

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