A serviço do Fisco

MP que altera regime tributário dá amparo ao que é ilegal

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  • Charles W. McNaughton

    é advogado doutor e mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) pós-doutorado pela Universidade de São Paulo (USP) e professor do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet).

6 de janeiro de 2005, 13h29

Nos finais de ano, já se tornou uma tradição que o governo edite “pacotes fiscais”, onerando ainda mais o contribuinte. Nos últimos tempos, os prestadores de serviços foram escolhidos como alvos prediletos do Fisco.

A ação do governo sobre essa categoria profissional mais parece um cerco. Desde março do ano passado, a partir do aumento de 1,65% do PIS e de 7,6% da Cofins pelo princípio da não-cumulatividade, o prestador de serviço fugiu do sistema de lucro real e se refugiou no de lucro presumido, apesar de ter de enfrentar uma base de cálculo de 32% sobre a receita bruta, que já era uma ampliação da antiga base de 12%.

Agora, com novo aumento de 40% da receita bruta na base de cálculo do lucro presumido, determinado pela Medida Provisória nº 232/04, os prestadores de serviços terão de reavaliar se vale a pena continuar sob este regime ou devem arriscar, se mudando para o de lucro real e pagando as altas taxas de Cofins e PIS.

Para quem atua em informática, a boa notícia é a exclusão, de algumas atividades, como desenvolvimento de software, licenciamento ou cessão de direito de uso, análise, e programação da não-cumulatividade, em conformidade com a Lei nº 11.051/04, excetuando os softwares importados. Com isso, os prestadores de serviço poderão optar pelo lucro real, não mais aproveitarão dos créditos do PIS e da Cofins não-cumulativos, porém, recolherão os tributos com alíquotas mais baixas. A opção tem de ser cuidadosamente estudada, devendo ser avaliado se a lucratividade da empresa compensa a escolha pela sistemática do lucro real.

Outros empreendimentos que podem se prejudicar com a MP são as companhias com participação acionária em controladas ou coligadas no exterior, agora obrigadas a recolher o Imposto Sobre a Renda e a Contribuição Social Sobre o Lucro, sobre os ganhos com variação cambial. Com efeito, a Medida Provisória determinou que a variação cambial dos investimentos no exterior avaliados pelo método da equivalência patrimonial seja considerada receita ou despesa financeira, devendo compor o lucro real e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do período de apuração. A norma terá eficácia em 1o de janeiro de 2006 com relação ao Imposto Sobre a Renda e 1o de abril do corrente ano para a CSLL.

Essa alteração, na realidade, não é novidade e já era exigida por Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal, embora sem sustentação legal. Agora, a Medida Provisória vem buscar dar amparo ao que já era exigido ilegalmente.

Uma mudança pouco noticiada e provocada pela Medida Provisória nº 232/04, foi o aumento da retenção de IR para serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra, com vigência a partir de 1o de fevereiro deste ano. Essa retenção, antes ocorria sob a alíquota de 1% e passou para 1,5%.

Além disso, houve ampliação ao rol de atividades abrangidas pela retenção de 4,65%, de PIS, Cofins e Contribuição Social Sobre o Lucro e, 1,5% de Imposto Sobre a Renda, estando incluídas, também, por esta sistemática de recolhimento certas atividades relacionadas ao setor de saúde e engenharia, que antes não estavam englobadas. É evidente que toda retenção é muito prejudicial às empresas porque antecipa o recolhimento dos tributos devidos pelo contribuinte já no momento em que receberem pela prestação de seus serviços. Como conseqüência, terão menos dinheiro em caixa para realizar as atividades contratadas. Ademais, sempre surgem dúvidas sobre o alcance do rol das atividades inseridas na sistemática de retenção, gerando conflitos entre prestadores e as empresas tomadoras, que passam a ser responsáveis pelo pagamento dos tributos.

Em resumo, percebe-se que as alterações tributárias, em geral, prejudicarão a área de prestação de serviços. Os contribuintes devem ficar atentos para optar pelo regime de tributação que seja menos oneroso. Porém, aqueles que se sentirem prejudicados, poderão se socorrer junto ao Poder Judiciário na tentativa de reduzir ou anular as majorações criadas.

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