Ordem na sala

Justiça e MP discutem lugar do promotor no Tribunal do Júri

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6 de janeiro de 2005, 13h07

O promotor público do estado do Rio de Janeiro vai poder sentar-se ao lado direito do juiz nas audiências e sessões realizadas pela Justiça fluminense. O ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar ao Ministério Público do estado para lhe garantir esse direito. Pesou na decisão do ministro o fato de o expediente do judiciário começar na sexta-feira (7/01), enquanto o STJ só poderá examinar a questão a partir de fevereiro.

O MP entrou com uma Medida Cautelar no STJ alegando que, num julgamento pelo Tribunal de Júri da cidade de Arraial do Cabo, interior do Rio, foi constatado que havia sido removido o assento reservado para ao MP, do lado direito do juiz. O juiz titular da comarca argumentou que a disposição física da sala de audiência, com o posicionamento do membro do MP sentado ao seu lado direito, violaria os princípios fundamentais da garantia de igualdade entre as partes e da imparcialidade do juiz.

Para o juiz, essa prerrogativa só teria cabimento nos casos em que o órgão do Ministério Público assumisse a função de fiscal da lei, sob pena de romper o equilíbrio de forças necessário à isonomia processual. Como, nos casos de julgamento pelo Tribunal do Júri, o Ministério Público desempenha a função acusatória, seu assento ao lado direito do juiz significaria o rompimento do equilíbrio isonômico entre as partes.

Esse entendimento foi mantido pela Sétima Câmara Criminal do TJ-RJ, que negou mandado de segurança pedido pelo Ministério Público estadual. O acórdão considerou que a alteração da disposição da sala de audiência no Tribunal do Júri, com remoção do assento do Ministério Público para posicioná-lo no mesmo patamar do assento da defesa, não importa em violação da prerrogativa funcional do órgão.

Para o TJ-RJ, devem ser asseguradas às partes, tanto à que acusa quanto àquela que se defende em juízo, as mesmas possibilidades de sucesso. O juiz deve, para isso, empregar todos os meios necessários para evitar que a posição das cadeiras possa influir no êxito da demanda penal, condicionando o resultado final a uma distribuição desigual de forças, desequilibrando o princípio assegurador da igualdade entre os litigantes.

Inconformado, o MP fluminense entrou com recurso para o STJ, mas ingressou também com a medida cautelar para dar efeito suspensivo a seu recurso e assegurar sua prerrogativa funcional. O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, determinou que se aguardasse o retorno do relator do processo, ministro Félix Fischer, da Quinta Turma, para que fosse apreciado o pedido, por não ver urgência regimental no caso.

Ao examinar o novo pedido do MP, o presidente em exercício do STJ, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, entendeu haver ficado caracterizada a urgência no caso, já que a Justiça do Rio volta as atividades forenses antes da programada pelo STJ. O ministro considerou também que se o pedido não for examinado agora, o MP-RJ se verá suprimido de sua prerrogativa funcional se sentar à direita do juiz, logo no recomeço dos trabalhos forenses.

Por isso, ele entendeu que a prudência recomenda, à vista das circunstâncias do caso concreto, a concessão da liminar. Até mesmo como forma de evitar que a imagem da instituição do Ministério Público, que a Constituição consagra como essencial à função jurisdicional do estado, venha a ser publicamente afetada pela posição da Justiça estadual do Rio de Janeiro, antes que o STJ possa definir, como é de sua competência, a correta interpretação da lei no caso.

Sálvio de Figueiredo Teixeira concedeu, “ad referendum” a liminar pedida, para assegurar a manutenção à direita do juiz, nas sessões e audiências, do representante do Ministério Público naquele estado, determinando a expedição urgente de fax ou telex com a sua decisão à Justiça fluminense, com posterior envio de ofício pelos correios. O processo será enviado, no fim as férias forenses, ao ministro relator, Félix Fischer.

MC 9.452

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