Justa causa

Animais não podem ser sacrificados sem atestado veterinário

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5 de janeiro de 2005, 10h09

O sacrifício de animais apreendidos só pode ser feito após laudo veterinário, com comunicação prévia ao Ministério Público. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A maioria dos desembargadores julgou parcialmente procedente uma Ação Civil Pública movida pelo MP com o objetivo de suspender a prática de extermínio de animais recolhidos no Centro de Controle de Zoonoses de Belo Horizonte, sem a comprovação de estarem realmente doentes. Cabe recurso.

A ação teve origem após denúncia oferecida na 11ª Vara Criminal de Belo Horizonte contra a servidora Maria do Carmo de Araújo Ramos, gerente do centro de zoonoses de BH. O MP sustentou que, em 18 junho de 2003, foi realizada vistoria no local, sendo constada a prática do extermínio de animais sem a realização de qualquer exame que constate a existência de doença. O abate dos animais era realizado sob o argumento “do controle de zoonoses, em especial a Leishmaniose Visceral Canina”.

De acordo com os autos, os animais eram colocados diretamente em uma câmara de gás saturada por monóxido de carbono, proveniente de motor de veículo, sem prévia sedação. Ainda, de acordo com o MP, até mesmo os animais entregues pelos donos eram sacrificados, contrariando o Decreto Municipal nº 5.616 (Código Sanitário Municipal) e a Lei Municipal nº 8.565, de 2003, que veta a prática.

No TJ-MG, o desembargador Francisco Figueiredo considerou que os animais devem ser respeitados, mas a partir do momento em que se tornem uma ameaça para a segurança e saúde da sociedade, devem ser retirados do convívio com a comunidade. Assim, a Administração Municipal deve recolher e sacrificar os cães e outros animais vadios ou doentes, para evitar a transmissão de doenças ao homem.

Contudo, a prática de sacrifício deve ser controlada para que, em nome da saúde pública, não se viole o direito à proteção constitucional do animal, consagrada no artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal.

De acordo com o desembargador, o mesmo ordenamento municipal que autoriza o extermínio, estabelece as hipóteses permissivas para o abate, especificando que o sacrifício de qualquer animal apreendido será realizado mediante a aplicação endovenosa de medicamento que leve à morte rápida e sem sofrimento para o animal.

“Assim sendo, determino que qualquer eliminação de animal somente seja executada após avaliação de laudo apresentado por um veterinário, sendo adotada prévia e regular sedação”, finalizou. Determinou ainda que a eliminação de qualquer animal somente seja executada após o prazo de três dias da data de sua apreensão.

Processo nº 1.0024.03.038441-6/002

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