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3 janeiro 2005
Comunhão de bens
Imóvel de cônjuge pode ser penhorado por dívida trabalhista
Imóveis em nome de cônjuge de sócio de empresa podem ser penhorados pela Justiça na execução de processo trabalhista. A exceção é se ele for utilizado como moradia permanente. O entendimento é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao anular a penhora do imóvel da viúva de um ex-sócio do Centro de Desenvolvimento Infantil Trilha do Sol S/C Ltda.
O imóvel da viúva foi penhorado na execução de uma dívida trabalhista decorrente de processo movido por uma ex-empregada da Trilha do Sol. Como a escola não quitou o débito, a 74ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a penhora para a garantia do pagamento. A viúva recorreu ao TRT-SP alegando que não é parte legítima para responder pela execução, que tem direito a metade dos bens do casal e que reside no imóvel.
Para o juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, relator da ação, o artigo 592, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, dispõe que ficam sujeitos à execução os bens do sócio e do cônjuge, "nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida".
Ele, no entanto, aceitou o outro argumento da viúva, de que o imóvel não poderia ser penhorado por ser sua residência permanente. "Residindo a agravante no imóvel penhorado, não há como se afastar a condição de ‘bem de família’ alegada pela recorrente. Impõe-se a liberação da penhora, com fundamento nos artigos 620 e 648 do CPC", decidiu o relator.
Agravo de Petição 00366.2003.075.02.00-1
Revista Consultor Jurídico, 3 de janeiro de 2005
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É uma bagunça geral, um juiz diz uma coisa, o...
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