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2 janeiro 2005
Telefonia fixa
Compete à Justiça Federal julgar cobrança de assinatura telefônica
Na edição do dia 28 de dezembro de 2004, respeitável periódico eletrônico de divulgação de assuntos jurídicos publicou que o “Superior Tribunal de Justiça”, em julgamento em que foi relator o ilustre Ministro Teori Albino Zavascki, decidiu que compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de ação movida contra a Brasil Telecom, onde se discute a cobrança da assinatura básica mensal inerente ao serviço de telefonia.
Algo pode ser ponderado sobre o tema, mas apenas em tese - porque sobre o caso concreto não se pode falar sem antes conhecer os autos e os argumentos sopesados.
Inicia-se dizendo que provavelmente a decisão não é do “Superior Tribunal de Justiça” como um todo, reunido, por exemplo, como Tribunal Pleno, nem aparentemente de uma de suas Seções. É apenas de uma de suas turmas competentes para apreciar matéria.
Outrossim, tal julgamento parece conflitar com outro recente precedente do próprio STJ, sobre assunto muito semelhante, conforme segue:
“COBRANÇA DE TARIFA INTERURBANA PELA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. ANATEL. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
1. Proposta a ação em face da Agência Reguladora Federal, de natureza autárquica, é competente a Justiça Federal. Acaso a pretensão não seja acolhida em face da mesma, a matéria é meritória. A legitimidade afere-se in abstrato (vera sint exposita).
2. Hipótese em que as ligações telefônicas emanadas de distritos de um mesmo Município eram cobradas a título de ligações locais. Com a implantação da denominada privatização dos serviços de telefonia, sem qualquer comunicação ou aviso prévios aos usuários, as conexões provindas ou endereçadas a algumas dessas localidades passaram a ser consideradas ligações interurbanas, com os conseqüentes reflexos na tarifação.
3. Deveras, a definição sobre se as ligações locais podem ser cobradas como interurbanas prescinde de notório interesse da Agência reguladora em prol dos consumidores.
4. As Agências reguladoras consistem em mecanismos que ajustam o funcionamento da atividade econômica do País como um todo, principalmente da inserção no plano privado de serviços que eram antes atribuídos ao ente estatal. Elas foram criadas, portanto, com a finalidade de ajustar, disciplinar e promover o funcionamento dos serviços públicos, objeto de concessão, permissão e autorização, assegurando um funcionamento em condições de excelência tanto para o fornecedor/produtor como principalmente para o consumidor/usuário.
5. A ANATEL deve atuar como litisconsorte passiva necessária, posto tratar-se de serviço de utilidade pública e a contraprestação do serviço se perfaz com o pagamento de tarifa, cuja modificação e fixação é sempre vinculada à autorização do poder concedente. Por isso, a necessidade de a ANATEL integrar a relação jurídica.
6. A CRT – Brasil Telecom, sendo concessionária de serviços públicos de telecomunicações, tem como órgão regulamentador e fiscalizador a Agência Nacional de Telecomunicações. Cabe a esta a delimitação das concessões e o estabelecimento das políticas tarifárias (art. 175 da CF).
7. Recurso especial desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por UNANIMIDADE, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
(STJ, Primeira Turma, RESP 572.906/RS, rel. Min. LUIZ FUX, v.u., julgado em 08/06/2004, DJ de 28/06/2004, p. 199).
De notar que esse julgamento teve a participação do mesmo ilustre Ministro Teori Albino Zavascki, o qual, naquela oportunidade, votou acompanhando o não menos ilustre Ministro Relator.
A matéria está longe de ser pacífica, pois, pelo menos até o noticiado julgamento, as questões semelhantes que estavam sendo objeto de apreciação do STJ estavam tendendo ao encaminhamento de questão desta natureza à Justiça Federal, conforme outros precedentes que seguem:
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
“COMPETÊNCIA - Aumento - Tarifas telefônicas.
Prosseguindo o julgamento, após voto-vista do Min. Peçanha Martins e a retificação do voto do Min. Relator, a Seção, por maioria, declarou competente o juízo da 2ª Vara Federal do DF para analisar e decidir as ações que discutem o aumento das tarifas de telefonia autorizado pela Anatel. E, por unanimidade, declarou nulo os atos decisórios praticados nas ações conexas pelos demais juízes. O voto-vista destacou: que se aplica o artigo 93, II, do CDC nessas situações em que a matéria tratada nas lides diz respeito à massa de consumidores do país, usuários de telefonia; por outro lado, a Anatel, ente federal, é parte ou litisconsorte passivo necessário nas ações propostas, com foro federal (artigo 109 da CF/1988); além de o juízo federal do DF ser prevento em razão da primeira distribuição de ação popular e de ser o primeiro a decidir. (...). Precedentes citados: CC 28.003-RJ, DJ 11/3/2002; CC 19.686-DF, DJ 17/11/1997; CC 17.533-DF, DJ 30/10/2000; REsp 218.492-ES, DJ 18/2/2002; CC 433-DF, DJ 25/6/1990, e RSTJ 106/15.
(STJ - CC nº 39.590-RJ - Rel. Min. Castro Meira - J. 27.08.2003).
Fernando Henrique Pinto é juiz da 2ª Vara da Família e das Sucessões de Jacareí (SP).
Revista Consultor Jurídico, 2 de janeiro de 2005
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