Barão de Mauá

Bens do construtor do conjunto Barão de Mauá continuam arrestados

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28 de fevereiro de 2005, 13h43

O recurso contra o arresto dos bens de um dos ex-sócios da Paulicoop e da SQG, responsáveis pela construção e comercialização do conjunto habitacional Barão de Mauá, em Mauá (SP), foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Os moradores travam briga judicial contra os empreendedores da obra porque descobriram que suas casas foram construídas num terreno que era depósito de lixo industrial.

De acordo com o desembargador José Habice, a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente é objetiva. Como a Paulicoop firmou contrato com as empresas SQG e SOMA e comercializou as unidades do conjunto, ela deve responder pelos eventuais danos. Os bens de Arnaldo Aparecido de Carvalho e de outros sócios das empresas estão arrestados desde março de 2003.

Os moradores são representados pelo advogado Aurélio Okada.

O caso do condomínio Barão de Mauá veio a público em abril de 2000, quando um homem morreu e outro teve 40% do corpo queimado durante a manutenção de uma caixa d’água. Um deles teria usado um isqueiro na ocasião. A Cetesb atribuiu a explosão ao acúmulo de gás metano no solo.

De acordo com os autos, a área tem “presença intensa de gases tóxicos e inflamáveis, a gerar grande apreensão dos moradores e graves riscos de doenças cancerígenas”. Cerca de 5 mil pessoas moram nos mais de 50 prédios do conjunto. Segundo as empresas, no entanto, o terreno foi comprado depois de o empreendimento ter sido aprovado por órgãos governamentais.

Leia a decisão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO 13233

AGRAVO DE INSTRUMENTO no. 393.272.5/1-00- MAUÁ

Agravante: ARNALDO APARECIDO DE CARVALHO

Agravados: JOSÉ JOAQUIM DE MELO E OUTROS

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão (fls. 148/154) que, nos autos da ação denominada declaratória, desconstitutiva e condenatória proposta por moradores do Conjunto Habitacional Barão de Mauá em face da COFAP e outros, determinou o arresto dos bens imóveis da agravante, ARNALDO APARECIDO DE CARVALHO.

O agravante sustenta, em síntese, que não há motivo para a desconsideração da personalidade jurídica e que não estão presentes os requisitos da medida liminar. Requereu efeito suspensivo (fls. 02/23).

Os autos foram distribuídos ao Des. MAIA DA CUNHA, da 2ª Câmara de Direito Privado (fl. 180), que indeferiu o efeito suspensivo (fl. 181).

Dessa decisão o agravante interpôs agravo regimental, que não foi conhecido (fls. 200/202). Opostos embargos declaratórios, os autos foram redistribuídos ao Des. VICO MANAS (fl. 247), 4ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso (fls. 251/255), determinando a remessa dos autos a uma das Seções de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça.

É o relatório.

Ressalte-se, em primeiro lugar, que o julgamento do presente recurso de agravo restringe-se ao deferimento ou não da tutela antecipada, vedado o exame da matéria de mérito, bem como as preliminares deduzidas, que deverão ser objeto de apreciação do Juízo no momento processual adequado, sob pena de supressão de jurisdição.

A concessão da tutela antecipada há de estar fundada em um juízo de probabilidade do direito alegado pelo autor e no imprescindível fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (Código de Processo Civil, art. 273, I).

Trata-se de ação que tem como escopo a responsabilização civil dos réus, dentre eles o agravante, em virtude da construção do Conjunto Residencial “Barão de Mauá”.

Como disposto no Agravo de Instrumento 295.085.5/3, “a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente é objetiva e a PAULICOOP firmou, com as co-rés SQG e SOMA, instrumento particular de contrato de construção sob regime de empreitada global sob preço certo e reajustável do Conjunto Habitacional Barão de Mauá para a edificação de oito prédios. Além disso, foi a responsável pela comercialização das unidades do Conjunto.

Assim, perante os consumidores da obra é responsável (art. 12, do Código de Defesa do Consumidor) e, por isso, patente a possibilidade de vir a ser responsabilizada por eventuais danos.”

Assim, presentes os requisitos legais (CPC, art. 273), a tutela foi concedida pela bem fundamentada decisão (fls. 148/154), que merece ser integralmente mantida. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo.

José Habice

Relator

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