Danos morais

Juiz rejeita pedido de delegada em ação contra Diário de S.Paulo

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27 de fevereiro de 2005, 17h23

O juiz Régis Rodrigues Bonvicino, da 36ª Vara Cível de São Paulo, rejeitou o pedido de reparação por danos morais da delegada Maria Aparecida Gobetti contra o jornal Diário de S.Paulo. A decisão foi publicada esta semana no Diário Oficial. O advogado Paulo Esteves, que representa a delegada, afirmou que vai recorrer.

A notícia que motivou a ação, publicada em 30 de junho do ano passado, teve o título “Filho de delegada é suspeito de receptação de veículo”. Para o advogado da delegada, a referência à mãe de Gabriel Gobetti era desnecessária e ofendeu sua imagem.

Ao julgar improcedente a ação, Bonvicino afirmou que “a autora é mãe de Gabriel e, portanto, se não existe vínculo entre ela e a infração investigada, existe vínculo de sangue. O jornal qualificou Gabriel como filho de delegada, que ele realmente é. Deste modo, a conduta do jornal foi lícita”.

O juiz acatou o argumento do jornal, representado pelo advogado Carlos Vieira Cotrim, de que “é comum existirem manchetes tais como ‘ex-assessor de vereador é preso’ ou ‘filho de juiz está envolvido na morte de índio patachó’. Lembra, referido advogado, que os jornais norte-americanos publicaram manchetes e notícias sobre a prisão da filha do presidente Bush, por ingestão ilegal de bebida alcoólica”.

Paulo Esteves afirmou que já ganhou ações contra quatro jornais pelos mesmos motivos noticiados no Diário de S.Paulo e que pretende reverter a decisão. “Trata-se de matéria sumulada. A referência desnecessária a terceiros gera danos morais. Se não fosse assim, o nome dos pais de qualquer pessoa que cometesse uma infração teria de aparecer nas notícias”, afirmou.

Para o advogado do jornal, Carlos Cotrim, a decisão é clara em mostrar que não houve nada de ilícito na notícia. “Tenho grande respeito pelo trabalho do Paulo Esteves, mas não há o que reparar nesse caso”, disse. Segundo Cotrim, “a questão do dano moral não ficou muito clara para as pessoas. Mero dissabor ou aborrecimento não gera direito a indenização”.

Leia a sentença

36ª Vara Cível Central

Processo 000.04.081504-8

Procedimento Ordinário (em geral)

MARIA APARECIDA MARTINS DA SILVA GOBETTI – EMPRESA JORNALÍSTICA DIÁRIO DE SÃO PAULO LTDA. – Fls 56/58

Vistos,

MARIA APARECIDA MARTINS DA SILVA GOBETTI, qualificada na inicial, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra EMPRESA JORNALÍSTICA DIÁRIO DE SÃO PAULO LTDA., igualmente qualificada.

Alega que, no dia 30/06/2004, o jornal “Diário de São Paulo” divulgou notícia, em sua página A-9, afirmando que “filho de delegada é suspeito de receptação de veículo”. Prossegue dizendo que o corpo da matéria lhe foi danoso e é inverídico.

Pleiteia danos morais.

Juntou documentos.

Citado, o réu contestou a fls. 15/28, refutando as teses da autora e juntando documentos.

Houve réplica a fls. 40/41.

As partes concordaram com o julgamento conforme o estado do processo. A instrução foi declarada encerrada a fls. 46, sem qualquer recurso contrário a ela.

As partes ofereceram alegações finais a fls. 47/54.

É a síntese. Decido.

Cuida-se de ação de indenização de danos morais sob a alegação de publicação de notícia inverídica, no Diário de São Paulo, sobre o filho da Delegada Maria Aparecida Martins da Silva Gobetti.

A ação improcede.

Em sua inicial, a autora admite que Gabriel Gobetti, de 28 anos, é seu filho, e admite que ele foi investigado, legalmente, por policiais dos serviços de investigações gerais da Delegacia Seccional de São Caetano do Sul. A autora é mãe de Gabriel e, portanto, se não existe vínculo entre ela e a infração investigada, existe vínculo de sangue. O jornal qualificou Gabriel como filho de delegada, que ele realmente é. Deste modo, a conduta do jornal foi lícita. Ora, como a própria autora declara ela é delegada de polícia, cargo eminentemente público. A qualificação feita pelo jornal está de acordo com a natureza pública do cargo da mãe de Gabriel Gobetti.

Na notícia, é veiculada informação verdadeira sobre uma investigação feita a partir de condutas de Gabriel Gobetti. É pertinente a observação feita pelo advogado do Diário de São Paulo: “… O que vale é que não existe, na matéria atacada, divórcio entre os fatos e o que foi publicado. A ré não criou os fatos ou desvirtuou qualquer informação. O destaque encontra-se na esfera do enfoque jornalístico…”.

É correta a observação, feita pelo advogado Carlos Vieira Cotrim, que é comum existirem manchetes tais como “ex-assessor de vereador é preso” ou “filho de juiz está envolvido na morte de índio patachó”. Lembra, referido advogado, que os jornais norte-americanos publicaram manchetes e notícias sobre a prisão da filha do presidente Bush, por ingestão ilegal de bebida alcoólica.

Não se verifica, na notícia apontada, qualquer ilicitude, não se podendo falar em danos morais. Como nos ensina Darcy Arruda Miranda, o dever de narrar exclui o dolo e a culpa e a narração de fato verdadeiro afasta qualquer consideração de ordem pessoal e política.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagameto de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, em 10% do valor da causa.

Ante a ausência de declaração de pobreza, requisito formal, revogo os benefícios da justiça gratuita. Recolha a autora as custas iniciais, em 48 horas.

P.R.I.C.

São Paulo, 21 de dezembro de 2004.

Regis Rodrigues Bonvicino

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