Verbas trabalhistas

Liquidação de banco não barra processo trabalhista

Autor

26 de fevereiro de 2005, 13h02

A liquidação extrajudicial de banco determinada pelo Banco Central não impede a tramitação de ações trabalhistas movidas por seus empregados contra o banco liquidado. O entendimento foi adotado pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) no julgamento de recurso do Banco BMD S.A.

O BMD foi condenado pela 5ª Vara do Trabalho de São Paulo a pagar verbas trabalhistas a uma ex-empregada. O banco recorreu ao TRT paulista. Alegou que o artigo 18 da Lei 6.024/74 determina a “suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade”, além de impedir a abertura de novas ações.

O banco também defendeu a tese de que a bancária deveria receber seu crédito trabalhista no processo de intervenção. De acordo com o banco, a decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central teria resultado no bloqueio das contas e na indisponibilidade dos bens do BMD e de seus controladores, o que inviabilizaria a execução do processo trabalhista.

Para a relatora do Recurso Ordinário no TRT, juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, a determinação de suspensão das ações em curso contra a entidade liqüidada, não se aplica no processo trabalhista “visto que esta se destina especificamente a regular o relacionamento entre as instituições financeiras e seus clientes, não havendo como estendê-la para as relações trabalhistas, tendo em conta o caráter super privilegiado do respectivo crédito”.

De acordo com a relatora, o artigo 889 da CLT “determina que se apliquem à execução trabalhista as normas que regulam a execução fiscal (Lei 6.830/80), e esta não se sujeita à concurso de credores ou à habilitação em falência, liquidação extrajudicial”.

Por unanimidade, os juízes da 8ª Turma acompanharam o voto da relatora e mantiveram a condenação do BMD ao pagamento das verbas trabalhistas.

Leia o voto da juíza

PROCESSO TRT/SP Nº 00915.2001.005.02.00-5

RECURSO ORDINÁRIO

Recorrentes: 1º Giuseppa Carrano de Albuquerque

2º Banco BMD S/A

Recorridos: Os Mesmos

Liquidação Extrajudicial. Sobrestamento. Habilitação. Inaplicável no processo trabalhista o disposto na Lei nº 6.024/74, que determina a suspensão das ações em cursos contra a entidade liqüidada, pois se destina especificamente a regular o relacionamento entre as instituições financeiras e seus clientes, não havendo como estendê-la para as relações trabalhistas, tendo em conta o caráter super privilegiado do respectivo crédito. O artigo 889 da CLT, por sua vez, determina que se apliquem à execução trabalhista as normas que regulam a execução fiscal (Lei nº 6830/80), e esta não se sujeita à concurso de credores ou à habilitação em falência, liquidação extrajudicial, etc.. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 143 da SDI 1 do c. TST.

Irresignados com a r. sentença de fls. 200-202, que julgou procedente em parte os pedidos formulados, recorrem os litigantes.

A reclamante, às fls. 209-221, pretende o reexame dos seguintes tópicos: a) horas extras, b) correção monetária, c) multa normativa e d) descontos fiscais e previdenciários. Quanto à reclamada, às fls. 238-247, pugna por reforma no tocante às horas extras e reflexos, habilitação do crédito trabalhista em processo de liqüidação extrajudicial, honorários advocatícios.

Contra-razões oferecidas às fls. 229-234 e 270-281. O douto Ministério Público do Trabalho não emitiu parecer, face a ausência de interesse público (fl. 282).

É o relatório.

VOTO

Tempestivos (fls. 203, 208, 226 e 229), subscritos por advogados habilitados (fls. 11, 180 e 222) e regular o preparo (fls. 236-237), conheço.

A – Recurso da Reclamante

1. Horas Extras. Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que, embora reconhecendo as horas extras excedentes da 6ª diária, com respaldo no artigo 224 da CLT, deferiu apenas o adicional extraordinário sobre a 7ª e 8ª horas, ao argumento de que já estariam remuneradas as horas trabalhadas.

Com razão. De fato, mostra-se equivocado o fundamento de que a hipótese atrairia apenas a concessão do adicional extraordinário. Incontroverso o trabalho em regime de sobrejornada, pois o reclamante não se enquadrava na exceção do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, e não exercendo função de confiança, as horas extras laboradas a partir da 6ª hora diária devem ser pagas integralmente. Reforma-se, para determinar que a 7ª e 8ª horas sejam calculadas como extraordinárias.

2. Correção Monetária. Sem razão o inconformismo. Reexaminado o posicionamento anterior, e em observância ao que foi assentado na Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI I do c. TST, passo a admitir como época própria, para efeito de atualização monetária dos débitos judiciais trabalhistas, o mês seguinte ao do fato gerador da obrigação, vez que este tem sido o entendimento prevalecente sobre o disposto no parágrafo único do artigo 459, da CLT. Mantenho, portanto.

3. Multas Normativas. Aduz a reclamante ser cabível a condenação em multa normativa, já que haveria previsão em acordo e convenção coletivos.

Assiste-lhe razão. As convenções coletivas encartas às fls. 25-175 (cláusulas 44ª e 43ª), asseguram em favor do empregado a percepção de multa em caso de violação de qualquer cláusula convencional, devida por ação quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração. No caso, restou implementado o requisito, haja vista o deferimento da pretensão em horas extras a partir da 6ª hora diária. Reforma-se, para acrescer à condenação a multa normativa.

4. Descontos fiscais e previdenciários. Tenciona a recorrente reforma quanto à determinação de descontos fiscais no momento da disponibilidade do crédito, bem como de recolhimento previdenciário a ser suportado por ambos os litigantes. Porém, sem razão. Com respaldo na jurisprudência majoritária, concluo agora que a retenção de imposto de renda e o recolhimento da contribuição previdenciária devem ser realizadas na forma do Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e, bem assim, em consonância com as Orientações Jurisprudenciais nº 32 e 228, da SDI I do C. TST, in verbis:

OJ 32. Descontos Legais. Sentenças Trabalhistas. Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda. Devidos. Provimento CGJT 03/84. Lei 8212/91.

OJ 228: Descontos Legais. Sentenças Trabalhistas. Lei nº 8.541/92, art. 46. Provimento da CGJT Nº 03/1984 e alterações posteriores. O recolhimento dos descontos legais, resultantes dos créditos do trabalhador oriundos de condenação judicial, deve incidir sobre o valor total da condenação e calculado ao final.

Revendo entendimento, observo que não há na legislação norma atribuindo exclusivamente ao responsável pela mora a obrigação de arcar com o pagamento integral dos valores relativos à contribuição previdenciária. Mantenho.

B – Recurso do Reclamado

1. Liquidação Extrajudicial. Sobrestamento. Habilitação. O reclamada, invocando os arts 18 e 34 da Lei nº 6.024/74, propugna pelo sobrestamento do feito, ante a decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central, que teria resultado no bloqueio de suas contas e na indisponibilidade de seus bens, pretendendo também a habilitação do crédito da reclamante no processo de intervenção.

Todavia, inaplicável no processo trabalhista o disposto na referida Lei nº 6.024/74, que determina a suspensão das ações em cursos contra a entidade liqüidada, visto que esta se destina especificamente a regular o relacionamento entre as instituições financeiras e seus clientes, não havendo como estendê-la para as relações trabalhistas, tendo em conta o caráter super privilegiado do respectivo crédito. O artigo 889 da CLT, por sua vez, determina que se apliquem à execução trabalhista as normas que regulam a execução fiscal (Lei nº 6830/80), e esta não se sujeita à concurso de credores ou à habilitação em falência, liquidação extrajudicial, etc..

Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 143 da SDI I do c. TST:

“Empresa em liquidação extrajudicial. Execução. Créditos trabalhistas. Lei nº 6024/74. A execução trabalhista deve prosseguir diretamente na Justiça do Trabalho mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial. Lei 6.830/1980, arts. 5º e 29, aplicados supletivamente (CLT art. 889 e CF/1988, art. 114).”

Nada a alterar, no particular.

2. Horas Extras. Reflexos. Cargo de Confiança. Sustentando a comprovação do exercício do cargo de confiança, o recorrente busca eximir-se da condenação no pagamento da 7ª e 8ª horas com extraordinárias.

Contudo, sem razão. O depoimento pessoal da reclamante, à fl. 186, não foi infirmado pelo reclamado, que deixou de produzir prova oral, prevalecendo a assertiva de que “se ativava em conciliação bancária e arquivo, que não possuía subalternos, sendo ao contrário subordinada (…) não tinha assinatura autorizada e também não assinava nada”. Outrossim, tem-se que as funções desempenhadas não guardam qualquer indício de fidúcia especial, de modo a enquadrá-la na exceção prevista no artigo 224, § 2º da CLT, ainda que se considere a abrangência do dispositivo, mas, em verdade inserem-se nas atividades rotineiras de agências bancárias. A percepção de gratificação de função superior a 1/3 do salário não altera essa realidade, pois consoante o Enunciado 109 do c. TST “o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.”.

No que tange aos reflexos das horas extras no sábado, justifica-se pelo disposto nas normas coletivas encartadas, que tratando do tema asseguram: “quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal, inclusive sábados e feriados” (fl. 28). Nesse contexto, não se cogita de contrariedade ao Enunciado 113 do TST. Mantenho.

3. Honorários Advocatícios. O recorrente tenciona a exclusão dos honorários advocatícios, argüindo o artigo14 da Lei nº 5.584/70, tendo em vista que a reclamante perceberia salário superior a dobra do mínimo legal.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a reclamante está assistido pelo sindicato representante da categoria profissional e juntou declaração de que não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio, fls. 02 e 12, preenchendo, assim, o requisito do par. 1º do artigo 14 da Lei nº 5.584/40:

“Art. 14. § 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”

De fato, a teor dos Enunciados 219 e 329 do c. TST, nesta Justiça Especializada a condenação em verba advocatícia, nunca superiores a 15% sobre o valor da condenação, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida pelo sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, incide, ainda, a Orientação Jurisprudencial 304 da SDI 1 do c. TST:

“Honorários advocatícios. Assistência judiciária. Declaração de pobreza. Comprovação. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou do seu advogado, na petição inicial, para considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7510/1986, que deu nova redação à Lei nº 1060/1950).”

Destarte, mantém-se a r. sentença originária.

Do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamante, para: a) determinar que a 7ª e 8ª horas sejam calculadas como extraordinárias (hora + adicional), b) acrescer à condenação a multa normativa. Quanto ao recurso do reclamado, NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Eleva-se o valor da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA

Juíza Relatora

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!