Paralisação de obras

Município de São Luís deve pagar multa de mais de R$ 14 milhões

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24 de fevereiro de 2005, 10h41

O município de São Luís, no Maranhão, está obrigado a pagar uma multa que já ultrapassa R$ 14 milhões. O município não concluiu a construção da galeria de rede de escoamento de águas pluviais numa rua do bairro São Cristóvão.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal negou o pedido do município para suspender a liminar concedida em ação ordinária ajuizada por Augusto Grüber e sua mulher. Assim, ficou mantida a multa. A informação é do site do STJ.

O casal entrou na Justiça alegando que a falta de conclusão da obra pela prefeitura poderia causar prejuízo patrimonial e extrapatrimonial. Pediram, então, reparação por dano moral na quantia de 3,6 e 21 mil salários mínimos, além de indenização por dano material apurada posteriormente. Também requereu que o município fosse obrigado a concluir a obra sob pena de multa, fixada em mil salários mínimos por dia de atraso.

Em 9 de abril de 2001, a 4ª Vara da Fazenda Pública concedeu liminar. Com a decisão, o município foi obrigado a concluir a obra no prazo de seis meses, sob pena de multa diária fixada em cem salários mínimos. A quantia deveria ser revertida aos autores da ação. O município protestou, mas o Tribunal de Justiça do Maranhão negou seguimento ao Agravo de Instrumento e manteve a determinação.

No STJ, o município alegou que a decisão viola o princípio da legalidade. “A realização de projetos pelo Executivo depende da existência de dotação orçamentária”, sustentou. Para o município, a multa arbitrada, que já ultrapassa R$ 14 milhões, além de afrontar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é incabível.

Segundo o município, a jurisprudência dos tribunais tem se posicionado contrária à imposição de obrigação de fazer, com cominação de multa, contra a Fazenda Pública. “A execução da multa representará um dano irreparável ao município, a afetar consideravelmente sua credibilidade perante os contratos firmados e a continuidade na prestação de serviços públicos essenciais”, acrescentou a defesa.

O ministro Edson Vidigal lembrou que “o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, que manteve a decisão concessiva da tutela antecipada, é de fevereiro de 2002, tendo sua publicação ocorrido em 19 de abril do mesmo ano, há quase 03 (três) anos, portanto”.

“E só vem agora o Município de São Luís requerer sua suspensão, quando os efeitos de sua omissão já ganharam contornos antes inimagináveis”, acrescentou.

De acordo com o ministro, o município não deu a causa a importância que merecia, pois nem recorreu às vias recursais extremas. “Tal atitude, além do menosprezo e complacência na defesa do ente federativo municipal, evidencia igualmente desprezo em relação às decisões do Poder Judiciário, dando a entender que são vazias de qualquer significado ou eficácia, podendo, mesmo, ser relegadas ao esquecimento”, considerou.

Edson Vidigal afastou, ainda, a alegação de que não havia previsão orçamentária para a realização da obra, pois o município teve tempo suficiente para a incluir a construção no orçamento. “O município, porém, não só deixou de cumprir a decisão nos 06 (seis) meses que a seguiram, mas igualmente nos 03 (três) anos seguintes, o que demonstra o seu desinteresse em resolver o problema e o desprestígio que concede às decisão judiciais”, concluiu.

SLS 93

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