TJ-MG condena município a reparar casal por violar jazigo de filho
24 de fevereiro de 2005, 14h04
O município de Muriaé, em Minas Gerais, foi condenado a pagar R$ 18 mil a um casal para reparar os danos morais sofridos com a violação do jazigo do filho. O município também terá de pagar R$ 370 pelos danos materiais, para a compra de um outro jazigo.
A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mineiro. Cabe recurso. A informação é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Segundo os autos, o casal comprou em caráter perpétuo o jazigo da Paróquia São Paulo (então proprietária e administradora do cemitério da cidade). Depois, a administração do cemitério foi passada ao poder público municipal. Os funcionários do cemitério violaram o jazigo, retiraram a placa de identificação e enterraram outro corpo no local.
O município recorreu da decisão para que a reparação fosse reduzida para 10 salários mínimos a cada um dos autores. De acordo com o relator do processo, o desembargador Schalcher Ventura, não restam dúvidas de que o casal adquiriu da Paróquia São Paulo uma gaveta em caráter perpétuo, que foi violada pelos funcionários do Cemitério Público Municipal.
Uma das testemunhas ouvidas (secretária da paróquia) confirmou a venda em caráter perpétuo e informou que, enquanto a administração do cemitério esteve sob responsabilidade da paróquia, o contrato foi respeitado.
O desembargador considerou que não há dúvidas de que o contrato de compra e venda do jazigo foi realizado quando o cemitério ainda pertencia à Paróquia de São Paulo. Conforme comprovados nos autos, havia garantia aos compradores da perpetuidade dos jazigos adquiridos. Por isso, cabia ao município respeitar os negócios celebrados ou ao menos comunicar a abertura da sepultura e a retirada da placa de identificação.
Para o desembargador, não se pode discutir a dor suportada pelo casal com a violação do jazigo e o sepultamento de estranhos no espaço. “O desrespeito à perpetuidade da gaveta da Administração Pública Municipal faz nascer, para os familiares da pessoa nela enterrada, o direito a serem ressarcidas pelos danos morais e materiais sofridos, pelo que é cabível a indenização como deferida em 1ª Instância”, concluiu o relator.
Processo: 1.0439.02.009899-2
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