Sem dobradinha

Comunicar filiação a outro partido é requisito para poder ser eleito

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24 de fevereiro de 2005, 23h07

É constitucional a exigência de que o político cancele a filiação anterior para se filiar a outro partido. A decisão foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (24/2).

Os ministros rejeitaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo PFL — Partido da Frente Liberal (PFL) contra o parágrafo único do artigo 22 da Lei 9.096/95, que estabelece a necessidade de comunicar, ao partido e à Justiça Eleitoral, a filiação a outro partido.

Caso não seja cancelada a filiação anterior, a norma afirma configurar-se a dupla filiação e determina que ambas as filiações são consideradas nulas. O PFL apontou violação ao princípio da autonomia partidária e o estabelecimento de condição de inelegibilidade, além do previsto pela Constituição Federal.

O relator da questão, ministro Joaquim Barbosa, confirmou em seu voto o entendimento do Tribunal que, em 1996, indeferiu liminar na ADI. Segundo ele, a alegação de violação à autonomia partidária não se aplica ao caso.

“A exigência de comunicação sequer adentra a seara da autonomia partidária. Trata-se, na verdade, de um típico caso de ordenação normativa referente a dois ou mais partidos”. Barbosa ressaltou, ainda, que a lei não visa promover qualquer tipo de intervenção, mas evitar a interferência de normas internas de um partido em outro.

O ministro Sepúlveda Pertence acrescentou que a filiação partidária, um ano antes do pleito, é condição de elegibilidade e, por isso, deve ser comunicada à Justiça Eleitoral para o devido controle. Por fim, o Plenário julgou a ação improcedente, por unanimidade, considerando constitucional o item questionado.

ADI 1.465

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