Bens de empresa não são impenhoráveis, decide TRT-SP.
23 de fevereiro de 2005, 15h09
Os bens de empresas (pessoas jurídicas) não são bens de família impenhoráveis. Com base neste entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região autorizou a penhora de equipamentos da empresa Solange Marcenaria Móveis e Decorações Ltda.
Os bens da marcenaria foram penhorados pela falta de pagamento das verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho de um ex-funcionário. A determinação foi dada pela 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande (SP). As informações são do TRT paulista.
A marcenaria recorreu ao TRT-SP sustentando o caráter familiar e o pequeno porte da empresa, na qual seu patrimônio confunde-se com o da família proprietária do negócio. Assim, alegou que seus bens são impenhoráveis, pois são bens de família.
De acordo com a Lei nº 8.009/90, são impenhoráveis “todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional” que estão no imóvel residencial próprio do casal ou da família.
Para o juiz Sérgio Pinto Martins, relator do recurso no TRT-SP, a marcenaria não é pessoa física para que se aplique o inciso VI do artigo 648 do Código de Processo Civil, segundo o qual não podem ser penhorados “os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão”. De acordo com Martins, pessoa jurídica “não tem profissão, mas exerce atividade econômica”.
Da mesma forma, o relator entendeu que não se aplica a regra contida na Lei nº 8.009/90, que também é dirigida à pessoa física, “que é quem tem família. Pessoa jurídica não tem família, mas explora atividade econômica”.
Processo nº 00591.2003.402.02.00-0
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