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23 fevereiro 2005
Conselho legal
Conselho Nacional de Justiça é constitucional, afirma Fonteles.
O Conselho Nacional de Justiça é constitucional. Essa é a opinião do procurador-geral da República, Claudio Fonteles, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal. O Conselho foi instituído com a promulgação da Emenda Constitucional 45, em 31 de dezembro do ano passado, da reforma do Judiciário.
O parecer de Fonteles foi dado na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela AMB -- Associação dos Magistrados Brasileiros e será analisado pelo relator da matéria, ministro Cezar Peluso. As informações são do Ministério Público Federal.
A AMB sustenta que o Conselho Nacional de Justiça, por ser formado por membros de diferentes poderes da República, fere o princípio da separação e da independência dos poderes. A entidade afirma também que o Conselho tem a função de exercer o “controle externo do Judiciário”, o que violaria o pacto federativo.
Para os juízes, há “vício de inconstitucionalidade” na aprovação da Emenda pelo fato de o Senado ter eliminado a expressão “perda de cargo”, ao analisar a possibilidade de os membros do Judiciário perderem o cargo por meio de julgamento do CNJ. Assim, segundo a AMB, a questão deveria voltar a ser analisada pela Câmara dos Deputados.
De acordo com Fonteles, dispositivo da própria emenda é claro ao dizer que o Conselho Nacional de Justiça faz parte da estrutura do Poder Judiciário, e deve ser representado, em sua maioria, por membros do órgão.
O procurador-geral explica que, como o Conselho é “órgão de cúpula do Poder Judiciário” e suas atividades controladas pelo Supremo Tribunal Federal, não existe a possibilidade de controle externo do Judiciário.
Para Fonteles, não existe nenhum dispositivo que aponte “ingerência na independência da magistratura”, já que as funções dos membros do órgão não foram modificadas. Quanto à alteração da expressão “perda de cargo”, o procurador-geral destaca que a EC 45 é de natureza supressiva e, assim, não compromete a aprovação de seu conteúdo pelo Senado. Por isso, conclui que ela “não necessita retornar à casa de origem”, ou seja, a Câmara dos Deputados.
ADI 3.367
Revista Consultor Jurídico, 23 de fevereiro de 2005
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