Julgamento suspenso

STF suspende julgamento sobre concurso para contratação na OAB

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23 de fevereiro de 2005, 20h50

A Ordem dos Advogados do Brasil saiu na frente no julgamento que vai decidir se a entidade deve ou não fazer concurso público para contratação de seus empregados. A análise da questão foi suspensa no Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (23/2), por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade que requer a exigência de concurso foi proposta pelo procurador-geral da República, Claudio Fonteles. Para ele, os “servidores da OAB, mesmo que contratados sob o regime trabalhista, devem ser submetidos, para admissão, a prévio concurso público”. As informações são do site do STF.

O placar, até agora, está em três votos contra a exigência de concurso e apenas um a favor. O relator da ação, ministro Eros Grau, votou no sentido de que não cabe concurso público para o ingresso na OAB. Segundo ele, a exigência de concurso se dá em relação a qualquer entidade da administração pública, seja dotada de personalidade de direito público ou de direito privado.

A OAB, segundo Eros, funciona como os partidos políticos, que têm uma característica semelhante, mas não estão sujeitos a concurso público. “Por medida de coerência, se nós entendêssemos que uma entidade que não participa da administração deve ficar sujeita a concurso público, nós teríamos que impor também a exigência do concurso ao PT, ao PMDB, e assim por diante”, disse o ministro. Votaram com o relator os ministros Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso.

Ao votar em sentido contrário, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que não há registro de nenhuma situação parecida com a que se atribui à OAB no espaço jurídico brasileiro. Segundo o ministro, a OAB “goza, inegavelmente, de um estatuto jurídico mais do que ‘sui generis’. Participa amplamente da formação do Estado, congrega a única categoria que tem, constitucionalmente, o direito de ingressar nas fileiras do Estado em situação que discrepa inteiramente daquela prevista para os demais agentes do Estado. E mais: goza em certas situações de total isenção ou imunidade tributária”, disse.

Ainda de acordo com Joaquim Barbosa, o que caracteriza a natureza de uma autarquia não é a subordinação a um órgão da administração pública, “é o fato de que ela assume ou exerce atividade típica de serviço público. E todos esses elementos contidos na Constituição e nas leis referentes à OAB indicam sim que a entidade é regida por um regime de direito público e não de direito privado”, concluiu.

ADI 3.026

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