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22 fevereiro 2005

Substituição de pena

Substituição de pena não pode ser analisada em Habeas Corpus

O pedido de substituição de pena, previsto no artigo 44 do Código Penal, não pode ser apreciado em Habeas Corpus. O entendimento é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, que negou o benefício para a ex-servidora do INSS, Marília dos Santos. Ela foi condenada a três anos e seis meses de prisão.

Marília responde pelos crimes de estelionato e formação de quadrilha. Ela também foi condenada ao pagamento de 20 dias-multa, além da perda do cargo público. A sentença é da 4ª Vara da Justiça Federal, no Rio de Janeiro, e foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2a Região. As informações são do site do STF.

A defesa da ex-servidora pediu, no STF, a substituição da pena de prisão pela restritiva de direitos e a manutenção do direito de recorrer em liberdade. Para Celso de Mello, no entanto, o pedido não poderia ser analisado por exigir “um conjunto probatório que não pode ser apreciado por meio de Habeas Corpus”.

HC 84.108

Revista Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2005

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