Ensino público

STF dispensa faculdade de reservar vagas a alunos do ensino público

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22 de fevereiro de 2005, 19h21

A Faculdade de Medicina de Marília (Famema) não está mais obrigada a reservar 30% das vagas do vestibular de Medicina e de Enfermagem para candidatos do ensino público. A decisão é do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Nelson Jobim, que afastou a interferência do Poder Judiciário na condução das políticas públicas para a educação.

Jobim suspendeu a execução de liminar em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual em São Paulo. A liminar, deferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Marília, determinava que a Famema fixasse a cota para os vestibulares de 2004 a 2010. As informações são do site do STF.

O governo de São Paulo recorreu. Alegou que o Poder Judiciário invadiu a seara do Poder Legislativo, impondo ao Executivo conduta não prevista em lei. De acordo com o governo paulista, os princípios constitucionais da legalidade e da independência dos Poderes foram transgredidos.

Jobim acatou os argumentos do governo de São Paulo. “O requerente demonstra que o deferimento da liminar causa grave lesão à ordem à administração públicas quando o Judiciário interfere na condução pelo Estado das políticas públicas para a educação. Além disso, conforme orientação do STF, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo”, afirmou.

Ação Civil Pública nº 2622/2003

SL nº 60

Leia a íntegra da decisão

DECISÃO:

O ESTADO DE SÃO PAULO requer a suspensão de execução de liminar em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual concedida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP, nos autos da Ação Civil Pública nº 2622/2003, que determinou à FAMEMA – Faculdade de Medicina de Marília, Autarquia Estadual, “…fixar a cota de 30% (trinta por cento) das suas vagas dos cursos de medicina e enfermagem, a serem destinadas a candidatos carentes egressos do ensino público, nos vestibulares dos anos de 2.004 a 2.010.” (fl. 3).

Contra essa liminar o requerente interpôs agravo de instrumento, o qual não foi provido (fls. 60-64).

Formulou, ainda, pedido de suspensão de execução de liminar perante o TJ-SP, que foi indeferido. (fls. 77-81).

Interpôs, então, agravo regimental, que também foi indeferido (fls. 83-95).

Renova o pedido de suspensão de execução de liminar perante este Tribunal, com fundamentado no art. 4º da Lei nº 8.437/92.

Aduz que

“…………………………

… a tutela jurisdicional… concedida liminarmente… fixando reserva de vagas em Faculdade mantida pelo Poder Público à míngua de qualquer legislação versando sobre a matéria, caracteriza uma típica atividade de fixação de política pública exercida desvirtuadamente pelo Ministério Público e chancelada pelo Poder Judiciário, invadindo a seara do Poder competente, qual seja, o Poder Legislativo, e impondo ao Poder Executivo conduta não prevista em lei, em transgressão aos Princípios Constitucionais da Legalidade e da Independência dos Poderes.

…………………………” (fl. 8).

Alega lesão à ordem pública, nestes termos:

“…………………………

… a liminar ora combatida inova a ordem jurídica de tal maneira que importa em grave lesão à ordem pública…

…………………………

A decisão viola a ordem constitucional vigente, resultando em gravíssima quebra da ordem pública…

…………………………

… impõe ao administrador público obrigação de fazer não prevista em lei e não regulamentada, obrigando a Faculdade de Medicina de Marília a violar o princípio da estrita legalidade, ao qual está sujeita juntamente com os demais princípios que norteiam a administração pública;

…………………………” (fls. 9 e 11).

Decido.

A causa tem natureza constitucional (Art. 2º, Art. 5º, II, e Art. 206, VI).

Conheço do pedido.

Examino a lesão à ordem pública.

Na ordem pública está compreendida a ordem jurídico-constitucional e jurídico-administrativa (PET 2066 AgR, VELLOSO, DJ 28.02.2003).

A decisão questionada impõe à Autarquia Estadual obrigação não prevista em lei.

O requerente demonstra que o deferimento da liminar causa grave lesão à ordem à administração públicas quando o Judiciário interfere na condução pelo Estado das políticas públicas para a educação.

Além disso, conforme orientação do STF, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo.

Em razão do exposto, defiro a suspensão da decisão liminar proferida na Ação Civil Pública nº 2.622/2003.

Comuniquem-se ao Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Marília e ao Presidente do TJ-SP.

Publique-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2005.

Ministro NELSON JOBIM

Presidente

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