Mão de gato

Governo reduz prazo para habilitação de créditos tributários

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22 de fevereiro de 2005, 17h09

Os ministros do Superior Tribunal de Justiça já começaram a discutir o contrabando jurídico introduzido pelo governo na Lei Complementar nº 118/05, que adaptou o Código Tributário Nacional às novas regras da Lei de Recuperação Judicial, substituta da antiga Lei de Falências. (veja a íntegra abaixo). Sem guardar nenhuma relação com a matéria em questão, o terceiro artigo da Lei Complementar reduziu de dez para cinco anos o prazo para que empresas se habilitem judicial e administrativamente com o objetivo de reaver créditos tributários pagos a maior.

“Trata-se de uma clara intenção de contornar a jurisprudência consolidada do STJ”, afirma a advogada Fernanda Hernandez, especialista em Direito Tributário. O entendimento do STJ, até agora, era de que as empresas tinham cinco anos para identificar o crédito tributário, a chamada decadência, a partir de quando começava a correr o prazo prescricional, fixado em outros cinco anos.

Se a Receita Federal não homologasse o pleito da empresa, via fiscalização, a homologação era tácita. Desse modo, por conta da homologação tácita, era possível se habilitar a créditos identificados até nove anos depois do seu pagamento. Pela nova regra, a homologação e prescrição passam a correr no mesmo prazo: cinco anos. E, tal como a Lei de Recuperação Judicial, a nova regra tem prazo de 120 para entrar em vigor, ou seja, no início de junho próximo.

No início deste mês, a presidente da Primeira Seção do STJ, ministra Eliana Calmon, distribuiu formalmente aos integrantes da Corte o texto da Lei Complementar, abrindo a discussão. Os dez ministros que integram a Seção e decidem questões tributárias deverão chegar a um acordo.

Já foram identificados, entre eles, quatro visões diferentes. A primeira dá conta de que a nova regra é constitucional e deve ser aplicada imediatamente, a exemplo de outros dispositivos da Lei de Recuperação Judicial que já estão sendo adotados independentemente do prazo de 120 dias. A segunda opinião segue mesma linha, mas estabelece o respeito ao prazo de 120 dias para não causar surpresas entre os agentes econômicos.

O terceiro entendimento é o de que a nova norma não é interpretativa, mas cria um direito novo — ao reduzir o prazo de dez para cinco anos — e como tal só poderá produzir efeitos após os 120 dias. Por fim, a quarta e última visão, aponta para a inconstitucionalidade do dispositivo, uma vez que se destina a interpretar norma do Código Tributário Nacional.

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a norma interpretativa estabelecida em lei não viola o princípio da separação de Poderes. Mas, de acordo com o mesmo entendimento, a interpretação cabe ao Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, o novo dispositivo poderá ensejar mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade entre as tantas que se encontram na fila do STF aguardando definição.

Leia a íntegra da Lei Complementar 118/05

LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005

Altera e acrescenta dispositivos à Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, e dispõe sobre a interpretação do inciso I do art. 168 da mesma Lei.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 133. …………………………………………..

§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I – em processo de falência;

II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:

I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

§ 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.” (NR)

“Art. 155-A. ………………………………………………………….

……………………………………………………………………………

§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.” (NR)

“Art. 174. …………………………………………………………

Parágrafo único………………………………………………….

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.” (NR)

“Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Parágrafo único. Na falência:

I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.” (NR)

“Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.” (NR)

Art. 2o A Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 185-A e 191-A:

“Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.”

“Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.”

Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

Brasília, 9 de fevereiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Antonio Palloci Filho

Ricardo José Ribeiro Berzoini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.2.2005 – Edição extra

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