Liberdade de expressão

Associados não podem ser punidos por críticas a clube

Autor

22 de fevereiro de 2005, 20h58

Associados não podem ser penalizados por criticar, pela internet, departamentos organizadores de eventos de clubes. Com este entendimento, o 9º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou recurso da Associação Leopoldina Juvenil e manteve decisão da 18ª Câmara Cível, que declarou nula a suspensão, por 30 dias, de um casal de associados.

Em janeiro de 2002, Elisa Maria de Conto e Otávio Passos de Oliveira participaram da XXVI edição do torneio de tênis “Copa de Verão”, sediada na Associação Leopoldina. Classificados para a partida final, conforme o regulamento vigente, não concordaram com a inclusão de mais uma etapa semifinal, e desistiram da disputa.

O casal protestou contra o fato em carta à comissão organizadora, e a crítica foi divulgada na Internet. Em março do mesmo ano, eles foram penalizados com a suspensão por 30 dias do clube. A diretoria entendeu que atitude depunha contra a boa imagem do clube. As informações são do Tribunal de Justiça gaúcho.

No mesmo mês, Otávio e Elisa Maria propuseram ação judicial para anular a aplicação da pena. Afirmaram que são associados ao clube há mais de 25 anos e que a suspensão teve grande repercussão na comunidade de tênis, ferindo a dignidade de ambos.

Segundo o desembargador Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, “a interferência do Poder Judiciário nas decisões ou deliberações de âmbito interno de entidades privadas, ao contrário do afirmado da decisão de 1º Grau, justifica-se plenamente quando de tais atos venha a resultar dano a qualquer de seus integrantes, por ato culposo a ela atribuível”.

Ele esclareceu que “o que, em tese, se veda ao Judiciário é tão-somente a possibilidade de interferir na forma de organização ou reorganização das pessoas jurídicas, da mesma forma que impossibilitado de impedir a uma pessoa física a prática de determinada conduta não vedada em lei”.

De acordo com Nunes, a crítica “não denigre a imagem da associação”. Para ele, a veracidade das alegações foi comprovada e a punição do casal só se justificaria “na hipótese de extrapolados os limites do razoável”. O que não aconteceu.

Ao analisar o recurso, o desembargador Jorge Luís Dall´Agnol, que presidiu o julgamento, afirmou que “mostra-se mais relevante assegurar o direito de manifestação livre de pensamento do que possível interesse da associação resguardado sob manto de ´resguardado da imagem do clube´ previsto em regramento social interno”.

Processo: 70005815204

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!