Perseguição de chefe

Assédio moral dá direito a rescisão indireta de contrato

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22 de fevereiro de 2005, 16h33

Assédio moral confirmado por declarações de testemunhas dá direito a rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).

A Turma manteve a sentença da primeira instância que condenou a ISS Servisystem Comércio e Indústria Ltda a indenizar uma ex-empregada. O valor ficou fixado em R$ 6.450. A decisão foi unânime. Cabe recurso. A informação é do TRT paulista.

Uma ex-funcionária, que trabalhava como limpadora, entrou com ação na Justiça do Trabalho pedindo rescisão indireta do contrato de trabalho com a ISS e o pagamento de todas as verbas devidas. Segundo os autos, o motivo seria o comportamento da chefe imediata da ex-empregada.

De acordo com testemunhas, a chefe perseguia e implicava com a limpadora. Certa vez, teria dito que a mulher “estava ‘podre’, porque sempre estava doente”.

O pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho foi fundamentado em falta grave patronal. Como a 71ª Vara do Trabalho concedeu a rescisão e a reparação por dano moral para a ex-empregada, a ISS recorreu ao TRT-SP contestando as alegações da ex-funcionária.

Para a relatora do Recurso Ordinário no TRT paulista, juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, a falta grave da empresa ficou configurada no comportamento da chefe, “com pressão, desmoralização e xingamentos à autora depois que esta se submeteu a uma intervenção cirúrgica, agravada pela ocorrência de redução do quadro funcional de 28 para 15 empregados”.

De acordo com a juíza, a sentença da primeira instância foi correta, “porque assentada na prova oral colhida, consistente em declarações favoráveis das duas únicas testemunhas ouvidas”.

“Trata-se, portanto, da responsabilização objetiva da empresa pela escolha e manutenção, em cargo de liderança, de profissional que extrapola os limites de sua reduzida autoridade passando a chefiar os subordinados como se fosse um feitor ou capataz”, concluiu a juíza.

RO 45786.2002.902.02.00-0

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