Salário maior

Funcionário que substitui chefe tem direito a diferença salarial

Autor

21 de fevereiro de 2005, 10h54

Subordinado que substitui chefe tem direito a diferenças salariais. O entendimento é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma confirmou o direito de um trabalhador do Espírito Santo ao recebimento de diferenças salariais decorrentes do exercício das funções anteriormente exercidas pelo chefe, que foi demitido pela empresa.

O TST não conheceu o Recurso de Revista interposto pela Eluma Conexões S/A e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17a Região (Espírito Santo). A informação é do site do TST.

O funcionário ficou sem as diferenças salariais quando acumulou as funções de encarregado de contas a pagar. O cargo era exercido por um chefe imediato. Com sua demissão, o empregado — que era assistente técnico — passou a desempenhar as tarefas.

O TRT-ES entendeu que “se o empregado começa a realizar as atribuições exercidas pelo seu antigo chefe, que percebia salário superior ao seu, é necessário concluir que o trabalhador tem direito a receber o mesmo salário do empregado demitido”. Para a segunda instância,“a empresa teve vantagem com a prestação de serviço de maior valia por parte do trabalhador, logo não pode se eximir de retribuir com a necessária contraprestação”. O entendimento foi baseado em laudo pericial.

A empresa questionou, no TST, o posicionamento adotado pelo TRT capixaba. Argumentou que a segunda instância recusou a conclusão de outros dois laudos periciais. Os documentos, de acordo com a empresa, demonstravam que o cargo de encarregado de contas a pagar havia sido extinto.

O dispositivo da legislação processual civil que estabelece o princípio da livre convicção do juiz foi adotado pelo TST para rejeitar a alegação da empresa. “O juiz não está circunscrito, na averiguação dos fatos, às provas propostas pelas partes, podendo não admiti-las, determinar, de ofício, a produção de outras provas, bem como não está obrigado a responder todas as indagações suscitadas pela parte se já se encontrar convencido da verdade”, observou o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso.

RR 423351/1998.0

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!