Competência limitada

Rito sumário do JEF não pode ser aplicado na Justiça estadual

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21 de fevereiro de 2005, 21h17

O rito sumário dos Juizados Especiais Federais (JEFs) não pode ser aplicado às causas previdenciárias de pequeno valor que forem movidas em comarcas estaduais, em virtude de competência delegada. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça e foi aplicado em duas decisões diferentes na última semana.

De acordo com o STJ, as ações de cidades onde não há vara federal deverão ser propostas no JEF mais próximo ou na comarca estadual do município. No último caso, no entanto, o caso não poderá se beneficiar do rito sumário dos Juizados. As informações são do Conselho da Justiça Federal.

No entendimento dos ministros da Terceira Seção e da Quinta Turma, ainda que na Constituição Federal (art. 109, § 3º) tenha sido delegada competência à Justiça estadual para julgar causas previdenciárias nas localidades onde não houver vara federal, a Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais) veda expressamente a aplicação do rito sumário dos juizados ao juízo estadual.

O relator de ambos os processos, ministro Gilson Dipp, ressaltou, em um de seus votos, que “se o STJ firmar jurisprudência no sentido de que os segurados da Previdência Social podem reivindicar benefícios perante a Justiça estadual sob o rito dos juizados especiais, ferirá de morte os juizados especiais federais, com prejuízos imensos para os que dele necessitam”.

No julgamento do recurso em Mandado de Segurança, interposto pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a Quinta Turma do STJ decidiu declarar de ofício a incompetência do TRF para o julgamento do Mandado e anular todos os atos decisórios dele decorrentes.

A Turma determinou, ainda, a remessa dos autos à Turma Recursal Federal que jurisdiciona a Comarca de Santa Inês, no Maranhão — o mandado de segurança foi movido pelo INSS contra decisão da juíza do Juizado Especial da Comarca.

No caso concreto, a juíza determinou a citação da autarquia para responder a ação judicial que pedia a concessão de benefício previdenciário, no Juizado Especial Estadual, com aplicação do rito previsto na Lei dos Juizados Especiais Federais.

No Mandado de Segurança impetrado junto ao TRF-1, o INSS alega que a lei veda aos juízes a adoção do rito especial dos juizados especiais federais nas hipóteses em que exercem a jurisdição federal delegada para processar e julgar causas previdenciárias caso a comarca não seja sede de vara federal. Nestas hipóteses, afirma o INSS, somente é possível adotar o rito ordinário.

Como justificativa para o cabimento do Mandado de Segurança, o INSS argumenta que não há outro recurso previsto contra decisão interlocutória nas leis que regem o funcionamento dos juizados. O TRF-1, no entanto, indeferiu a inicial do Mandado de Segurança, entendendo ser inadequada a via eleita para a discussão da matéria. A decisão foi mantida em sede de Agravo Regimental. A autarquia, então, interpôs Recurso Ordinário junto ao STJ.

Para a Quinta Turma do STJ, neste caso, a competência para o julgamento do Mandado de Segurança é definida segundo a hierarquia funcional da autoridade coatora. A exceção fica para as hipóteses em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federais sejam impetrantes, casos em que a competência deverá ser da Justiça Federal. Daí porque os autos foram remetidos à Turma Recursal Federal que jurisdiciona a comarca.

Em relação à competência do Juizado Estadual para a adoção do rito dos Juizados Federais, os ministros afirmam que o INSS, como pessoa jurídica de direito público, não pode ser parte em ação processada nos juizados estaduais. Também não se pode falar em inviabilização do acesso à Justiça, que permanece garantido, pois o segurado continua tendo o direito de propor ação contra o INSS no seu domicílio, somente não podendo a ação ser proposta sob o rito do juizado especial.

De acordo com o ministro relator, somente no ano de 2003 o Juizado Especial Federal na cidade de São Paulo recebeu mais de 800 mil processos e as duas Turmas Recursais dos Juizados Federais que atuam no estado já estão congestionadas de recursos.

Mesmo assim, o TRF da 3ª Região, que abrange o estado de SP, tem mais recursos em ações previdenciárias originários da Justiça Estadual comum do que aqueles que tramitam nas Turmas Recursais dos JEFs. “Qual será o efeito, se as sentenças dos juízes de Direito, atuando no interior do estado de São Paulo, onde não há varas federais, estivessem sujeitas a recursos perante as Turmas Recursais? Com certeza, as inviabilizaria”, afirmou Dipp.

A outra ação julgada pelo STJ foi um conflito de competência entre o juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Teófilo Otoni (MG) e o juízo de Direito da 3ª Vara Civil da mesma cidade.

A companheira de um segurado morto do INSS ingressou com uma ação na 3ª Vara Cível requerendo a concessão de pensão. Neste caso, por se tratar de uma causa previdenciária, a comarca estadual é investida de competência federal nas localidades que não sejam sede de vara federal, como é o caso do município.

O juiz da 3ª Vara Cível, no entanto, declinou de sua competência em favor do Juizado Especial estadual, uma vez que o valor da causa era inferior a sessenta salários mínimos (teto para o julgamento das causas de competência dos Juizados Especiais Federais).

O Juizado Estadual se declarou incompetente, sustentando que o artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais Federais veda expressamente a aplicação desta lei aos Juizados Estaduais. O conflito de competência foi então remetido para o TRF-1, que declinou de sua competência, afirmando que neste caso a competência para julgar o conflito é do STJ.

A Terceira Seção do Tribunal Superior acolheu o conflito, declarando competente a 3ª Vara Cível, que deve julgar o processo sob o rito ordinário, sendo vedada neste caso a aplicação do rito sumário dos Juizados Especiais Federais.

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