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OAB Federal cassa ato que permitiu Exame de Ordem a treineiros

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21 de fevereiro de 2005, 20h29

Estudantes de Direito não poderão mais se inscrever e prestar a prova da primeira fase no Exame de Ordem como treineiros. A decisão é do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que cassou nesta segunda-feira (21/12) a decisão da seccional da OAB de São Paulo que permitia a participação.

A decisão, unânime, foi dada com base no voto do relator da matéria, o conselheiro federal pelo Maranhão, Ulisses César Martins de Sousa.

De acordo com ele, a resolução da OAB-SP viola o artigo segundo do Provimento 81/96 do Estatuto da OAB e da Advocacia — que estabelece as normas e diretrizes do Exame no Brasil.

Segundo o dispositivo, “o Exame de Ordem é prestado apenas pelo bacharel de Direito, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na de seu domicílio civil”.

Cerca de 850 estudantes de Direito prestaram a prova da seccional em janeiro deste ano, que funcionou, de acordo com o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, como um simulado. Segundo ele, por meio desse simulado o estudante de Direito pode desmitificar a prova e se preparar melhor para prestar o futuro Exame de Ordem.

Ainda segundo D´Urso, a OAB de São Paulo não teria autorizado estudantes de Direito a prestar o Exame de Ordem, teria apenas aberto aos treineiros a possibilidade de fazer um simulado.

O Conselho Federal, no entanto, afastou o caráter de simulado dado pela OAB-SP à participação dos estudantes, levando em consideração que eles foram submetidos à mesma prova aplicada aos bacharéis em Direito inscritos na primeira fase do Exame de Ordem, na mesma data e lugares.

Na opinião do relator, a matéria é de competência do Conselho Federal e não se insere nas finalidades da OAB promover “treinos” ou “simulados”. Para Martins de Souza a postura do Conselho Seccional da OAB-SP “não pode ser tolerada”.

“O Exame de Ordem é coisa séria. Não podemos permitir que sirva de espaço para treinos”, afirmou.

Leia a íntegra do voto

Processo: REP 001/2005 – Conselho Pleno

Representantes: Conselheiro Federal Ussiel Tavares da Silva Filho

Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais

Representado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo

Tratam os autos de representação formulada pelo Conselheiro Federal Ussiel Tavares da Silva Filho que, em 10/11/2004, dava notícia da publicação de matéria jornalística através da qual tornava-se público que Seccional Paulista da OAB iria permitir – como de fato permitiu – a participação de treineiros – estudantes que ainda não concluíram o curso de Direito – na primeira fase do Exame de Ordem. O ilustre Conselheiro, registrando a independência das seccionais consagrada em nosso estatuto, defende a necessidade de uma manifestação do Conselho Federal da OAB sobre o assunto. Registra que “EXAME DE ORDEM É COISA SÉRIA” e, ainda, que “NÃO PODEMOS PERMITIR A SUA DESMORALIZAÇÃO” (fls. 05).

Nos autos ainda se encontra certidão (fls. 07) atestando que o Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, reunido ordinariamente em 26 de novembro de 2004, na sede do Conselho Seccional da OAB/Maranhão, decidiu, por unanimidade, com fundamento no artigo 54, VIII do Estatuto da Advocacia e da OAB, propor a imediata cassação da realização da realização do Exame de Ordem por estudantes de Direito, permitida pelo Conselho Seccional da OAB/São Paulo, isso em obediência ao disposto no caput do artigo 2º do Provimento 81/96 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Foi remetido ofício ao Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo – Dr. Luiz Flávio Borges D’Urso – solicitando manifestação sobre o assunto no prazo de 15 dias. Às fls. 08v. consta certidão atestando que esse prazo transcorreu sem manifestação da OAB/São Paulo.

Às fls. 09 consta ofício do Presidente da Seccional da OAB/São Paulo – datado de 15 de dezembro de 2004, mas transmitido, por fax em 22/12/2004, às 07:13 hs. da noite – onde são prestados os seguintes esclarecimentos sobre “o exame simulado da OAB, que se denominou treineiros”:

1. que não teria sido realizada nenhuma alteração no Exame de Ordem previsto na legislação própria;

2. que foram mantidos os padrões de qualidade e rigor desejados pela classe e pela OAB;

3. que em nenhum momento a Seccional da OAB de São Paulo autorizou que os estudantes de Direito prestem o Exame de Ordem reservado somente aos Bacharéis de Direito;

4. o que se chamou de treineiros é simplesmente um simulado, exclusivamente da primeira fase, vale dizer, das perguntas de múltipla escolha, para que estudantes possam treinar. Não se trata do Exame de Ordem, mas tão somente de um simulado, o qual não gera nenhum direito ao estudante para com a OAB-SP. É treino e nada mais;

5. que o simulado não é o Exame de Ordem, mas tão somente um simulado, um treino, que a OAB-SP propicia atendendo os pedidos de estudantes para preparem-se melhor para o Exame de Ordem, inclusive sob o aspecto psicológico;


6. que o treineiro responde às perguntas da primeira fase, exclusivamente, e tal não na verdade nada vale, a não ser o próprio treino;

7. quanto ao local onde o treineiro responde o simulado, trata-se de local diverso de onde se aplica o Exame de Ordem, embora ocorrendo o simulado na mesma data do Exame de Ordem;

8. que a taxa cobrada corresponde ao valor dos custos pagos à entidade que organiza o simulado;

9. que as preocupações contidas na manifestação do Conselheiro Federal Ussiel seriam oriundas de notícias truncadas, que confundiram o intocável Exame de Ordem, com um mero simulado.

As informações são do Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo (fls. 09/10), os grifos são nossos.

Às fls. 12 consta ofício remetido pelo Dr. Miguel Ângelo Cançado, ilustre Presidente do Conselho Seccional da OAB/Goiás, no qual este afirma que a atitude da Seccional de São Paulo contraria disposições do Conselho Federal da OAB e deliberação do Colégio Nacional de Presidentes de Seccionais da OAB, realizado em novembro de 2004. Junta ao ofício referido (fls. 13), correspondência remetida pela Fundação Carlos Chagas à Seccional Goiana da OAB encaminhando cartaz de divulgação do “Exame de Ordem” e dos “Exames Simulados de Ordem para Treineiros” na qual é solicitada “afixação em local de fácil acesso”, dizendo ainda a missiva se tratar de assunto de “interesse do público em geral”.

Nos autos constam ainda duas manifestações do Conselheiro Federal Ronaldo Cardoso Alexandrino. Na primeira, datada de 24 de novembro de 2004, através de ofício o ilustre Presidente da Comissão Nacional de Exame de Ordem solicita ao Presidente da Seccional da OAB/São Paulo que reveja a sua posição sobre a matéria, considerando que o Provimento 81/96 do Conselho Federal da OAB somente permite que os bacharéis em Direito sejam submetidos ao Exame de Ordem. Em um segundo momento, opinando sobre o assunto ora levado à apreciação desse Plenário, o Presidente da Comissão Nacional de Exame de Ordem posiciona-se – com a firmeza que lhe é peculiar e a seriedade que o assunto exige – de forma contrária ao “simulado” do Exame de Ordem realizado pela Seccional da OAB/São Paulo.

Esse é o relatório, passo ao exame da matéria.

Inicialmente cumpre registrar que a matéria ora examinada é de competência do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Isso porque compete ao Conselho Pleno deliberar, em caráter nacional, sobre propostas e indicações relacionadas às finalidades institucionais da OAB (art. 44, I, do Estatuto) e sobre as demais atribuições previstas no art. 54 do Estatuto, respeitadas as competências privativas dos demais órgãos deliberativos do Conselho Federal, fixadas no Regulamento Geral.

Pois bem, o artigo 54, VIII do EOAB é claro ao afirmar que:

“Art. 54. Compete ao Conselho Federal:

VIII – cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta Lei, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;”

Além disso, o Provimento 61/97 desse Egrégio Conselho Federal estabelece em seus artigos 5º e 6º que:

“Art. 5o. As deliberações tomadas no Colégio de Presidentes obedecerão ao critério da maioria simples e serão levadas ao Conselho Federal, por seu Presidente, como Recomendações, na primeira reunião do mesmo, seguinte à do Colégio de Presidentes.

Art. 6o. Na reunião subseqüente do Colégio de Presidentes, o Presidente do Conselho Federal dará conhecimento da decisão do Conselho Federal a respeito das Recomendações referidas no artigo precedente.”

A presente representação foi formulada pelo Conselho Federal Ussiel Tavares e, como dito anteriormente, por ocasião do Colégio de Presidentes de Seccionais da OAB realizado em novembro de 2004, também foi deliberado pela proposição da imediata cassação da realização do Exame de Ordem por Estudantes de Direito. Portanto, trata-se de matéria oriunda do Colégio de Presidentes de Seccionais da OAB sobre a qual deverá esse Egrégio Conselho Federal decidir.

Feito esse registro, passo ao exame do mérito da matéria debatida na presente representação.

Em face das informações prestadas pela Seccional da OAB/São Paulo, não há dúvidas sobre a participação de estudantes de Direito, que ainda não concluíram o curso, no Exame de Ordem realizado pela OAB/São Paulo. Estes, embora em local diverso, foram submetidos às mesmas questões constantes na primeira fase do Exame de Ordem realizado pela Seccional paulista da OAB.

Entendo que a postura do Conselho Seccional da OAB/São Paulo, no tocante à permissão da participação de estudantes de direito na primeira fase do Exame de Ordem, a título de treino, não pode ser tolerada. Comungo com o entendimento defendido pelo Conselheiro Federal Ronald Alexandrino quando afirma que “o treino simulado não se compatibiliza com a seriedade que deve nortear o Exame de Ordem”(fls. 32) e também com as palavras do Conselheiro Federal Ussiel Tavares quando afirma que quem quiser treinar para o Exame de Ordem que acesse os sites das Seccionais da OAB onde são divulgadas as questões e o seu gabarito.


A Ordem dos Advogados do Brasil tem suas finalidades definidas no artigo 44 do EOAB. A norma referida estabelece que:

“Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.”

Não se insere nas finalidades da OAB promover “treinos” ou “simulados” que serviriam para que os estudantes de direito, segundo os argumentos da OAB/São Paulo, adquirissem um melhor preparo, inclusive sob o aspecto psicológico, para o Exame de Ordem.

A OAB tem que se preocupar – e se preocupa – é com a qualidade do ensino jurídico. Com as verdadeiras fábricas de bacharéis que vendem ilusão a milhares e milhares de estudantes, que pagam e não recebem um ensino jurídico de qualidade.

A maciça reprovação nos Exames de Ordem – que também se repete nos concursos públicos para as carreiras jurídicas – é reflexo da péssima qualidade do ensino oferecido nos cursos jurídicos no Brasil.

O exame das estatísticas sobre o Exame de Ordem demonstra que a maior proporção de aprovados se encontra naquela parcela de bacharéis oriunda dos cursos que oferecem ensino jurídico de qualidade. Não é o nervosismo que leva à reprovação no Exame de Ordem. É a ausência de uma base sólida de conhecimento jurídico que impede o bacharel de obter aprovação no Exame de Ordem.

A massificação do ensino jurídico, de péssima qualidade, ocorrida nos últimos anos tem os seus maléficos resultados agora externados à sociedade. São milhares de brasileiros que, com a conivência do Governo Federal, foram enganados, passando alguns anos freqüentando cursos jurídicos de qualidade duvidosa e, agora, não conseguem ingressar nas carreiras jurídicas. Isso porque não detém conhecimento suficiente para obter aprovação no Exame de Ordem ou nos concursos para ingresso nas carreiras jurídicas públicas. Como consequência, é cada dia maior o número de bacharéis em Direito que não exerce qualquer atividade relacionada às carreiras jurídicas, não só pela escassez de vagas no mercado de trabalho, mas também por não conseguir habilitação legal para disputar essas vagas.

Vale lembrar que ao advogado, no exercício da profissão, caberá a defesa dos direitos tais como a liberdade e o patrimônio das pessoas. A sua má atuação pode gerar danos irreparáveis, o que, com certeza, contribui para o desprestígio de toda a classe e a desconfiança da sociedade. Logo, é plenamente justificável a exigência contida no EOAB (art. 8, IV) que coloca a aprovação no Exame de Ordem como requisito para inscrição nos quadros da OAB como advogado.

Correta é a posição defendida pelo Colégio de Presidentes de Conselhos Seccionais da OAB, pelo Conselheiro Federal Ussiel Tavares e pelo Presidente da Comissão Nacional de Exame Ordem – Conselheiro Federal Ronald Alexandrino. O Exame de Ordem é coisa séria. Não podemos permitir que sirva de espaço para “treinos”.

O Provimento 81/96 desse Egrégio Conselho Federal define em seu artigo segundo que:

“Art. 2º – O Exame de Ordem é prestado apenas pelo Bacharel de Direito, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na de seu domicílio civil.

Parágrafo Único – É facultado aos bacharéis em Direito que exerceram cargos ou funções incompatíveis com a advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua inscrição na OAB.”

A norma é clara. Não dá espaço para qualquer dúvida quanto à sua interpretação. Somente os bacharéis em Direito podem prestar o Exame de Ordem.

Os treineiros são submetidos à mesma prova aplicada aos bacharéis em Direito inscritos na primeira fase do Exame de Ordem. A data em que ocorre o simulado é a mesma da realização da primeira fase do Exame de Ordem. Até o cartaz de divulgação é o mesmo. Isso não é “treino”.

A realidade é que a Seccional da OAB/São Paulo permitiu a participação de estudantes de direito na primeira fase do Exame de Ordem. Isso em frontal desrespeito ao disposto no artigo 2º do Provimento 81/96 desse Egrégio Conselho Federal.

Diante das disposições contidas no artigo 54, VIII do EOAB, não há o que se discutir. Qualquer ato de órgão ou autoridade da OAB que seja contrário ao Estatuto da OAB, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética ou Disciplina, ou aos Provimentos do Conselho Federal deve ser cassado, ou modificado, de ofício ou mediante representação, por esse Egrégio Conselho Federal. É o caso dos autos, onde estamos diante de ato praticado em frontal desrespeito ao artigo 2º do Provimento 81/96.


Ponto é registrar que esse Egrégio Conselho Federal, por mais de uma vez, já decidiu que somente os bacharéis em Direito podem prestar o Exame de Ordem. Por exceção, admite-se a participação daqueles que, comprovadamente, já tenham concluído o curso, restando apenas a colação de grau.

Ao julgar a Consulta 011/2003, versando sobre o Exame de Ordem, o Órgão Especial decidiu que:

“Exame de Ordem.

1 – O Concluinte do Curso de Direito pode submeter-se ao Exame de Ordem sem ter, ainda, a colação de grau.

2 – Necessidade de comprovação certificada da conclusão pela direção do curso.”

Na ocasião o que ficou assentado no voto condutor, proferido pelo Conselheiro Federal Roberto Rosas, foi que seria assegurada a participação no Exame de Ordem aos acadêmicos de Direito portadores do comprovante de conclusão do curso, antes da colação de grau. Isso porque, como bem registra o voto referido (fls. 15) “a colação é mera festa ou despedida do jovem e por isso às vezes, demora meses, entre a conclusão (do curso) e a colação”. Ou seja, o que a OAB admite é que alunos que comprovem a conclusão do Curso de Direito, ainda que sem a colação de grau, participem do Exame de Ordem. Porém, não se pode admitir – como fez a Seccional da OAB de São Paulo – que acadêmicos de Direito, matriculados desde o primeiro período do curso, se submetam ao Exame de Ordem, por treino.

Em outra oportunidade a Primeira Câmara desse Egrégio Conselho Federal decidiu que:

“Exame de Ordem. Documento comprobatório do cumprimento das exigências curriculares. Prova idônea para inscrição.

1 – Exame de Ordem. Requisito. Bacharel em Direito. Provimento nº 81.

2 – Cumprimento de todas as exigências curriculares. Encerramento da carga horária. Aprovação em todas as disciplinas do curso. Comprovação da faculdade que servirá de prova na inscrição, ainda que não haja colação de grau ou diploma. Possibilidade de inscrição no Exame de Ordem.” (Proc. 5.159/97/PCA-MS, Rel. Roberto Rosas (AC), Ementa 140/99/PCA, julgamento: 08.11.99, por unanimidade, DJ 16.12.99, p. 79, S1)

Observe-se que aqui se foi mais adiante ao explicitar que, para submeter-se ao Exame de Ordem, o candidato que tenha concluído o curso de Direito e ainda não tenha colado grau, deverá comprovar, por documento fornecido pela faculdade, (i) o cumprimento de todas as exigências curriculares; (ii) encerramento da carga horária; (iii) aprovação em todas as disciplinas do curso. Aqueles alunos dos Cursos de Direito que não comprovem atender a todas essas exigências não podem participar do Exame de Ordem.

Ora, diante desses precedentes e da clareza do artigo 2 do Provimento 81/96 desse Egrégio Conselho Federal, outra não pode ser a conclusão senão a de que não se pode admitir a participação no Exame de Ordem de alunos de Direito que não tenham concluído o curso.

Por tais razões, com base nas disposições do artigo 54, VIII do EOAB e do artigo 2º do Provimento 81/96, voto pela cassação do ato da Seccional da OAB/São Paulo que permitiu a participação de acadêmicos de Direito, que não concluíram o curso, na primeira fase do Exame de Ordem.

Brasília, 21 de fevereiro de 2005.

Ulisses César Martins de Sousa

Relator

Processo: REP 001/2005 – Conselho Pleno

Representantes: Conselheiro Federal Ussiel Tavares da Silva Filho

Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais

Representado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo

Ementa:

EXAME DE ORDEM. Somente é admitida a participação no Exame de Ordem de Bacharéis em Direito ou de alunos do Curso de Direito que comprovem, por documento fornecido pela faculdade, (i) o cumprimento de todas as exigências curriculares; (ii) encerramento da carga horária; (iii) aprovação em todas as disciplinas do curso. Precedentes da Primeira Câmara e do Órgão Especial.”

ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos, acordam os Conselheiros Integrantes do Conselho Federal da OAB, em sessão realizada no dia –/–/–, por –, em julgar procedente a representação.

Roberto Antonio Busato

Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

Ulisses César Martins de Sousa

Relator

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