Transplante de intestino

SUS está desobrigado de pagar transplante de menor nos EUA

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19 de fevereiro de 2005, 19h04

O Sistema Único de Saúde está desobrigado de pagar a cirurgia de transplante de intestino para uma menor nos Estados Unidos. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso dos pais da garota.

O pagamento foi determinado liminarmente por um juiz federal de Umuarama, Paraná, e ratificado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Mas o presidente do STJ, Edson Vidigal, atendeu pedido da União e reformou a decisão. Os pais da menina, então, recorreram na própria Corte. As informações são do STJ.

Primeiramente, o SUS estava obrigado a fazer a transferência do valor de US$ 275 mil para a conta do Hospital Clarian Health Partners, de Indianápolis. A Justiça aceitou o argumento de que, no Brasil, a cirurgia só é feita em caráter experimental com 100% de mortes. Por isso, determinou o pagamento das despesas de pós-operatório e as passagens de retorno da menor e de seus pais ao Brasil. Caso contrário, o SUS pagaria multa diária no valor de R$ 10 mil.

A União recorreu ao STJ. Alegou que a transferência dos recursos causaria grave lesão à ordem e à saúde públicas. Também sustentou que a norma constitucional que assegura o direito à saúde não se refere a situações individualizadas, mas sim à efetivação de políticas públicas.Argumentou, ainda, que o transplante poderia ser feito de forma segura no Brasil por R$ 150 mil. O presidente do STJ aceitou os argumentos e os pais da menor recorreram.

Eles alegaram que a não transferência dos recursos implicaria flagrante afronta ao artigo 227 da Constituição.

No voto que apresentou à Corte Especial, Vidigal disse que compete à Administração Pública, por meio da aplicação de critérios médico-científicos, fixar e autorizar os tratamentos e remédios que devem ser fornecidos para a população. Segundo o ministro, esses procedimentos servem para restringir a possibilidade de riscos graves aos pacientes e, sempre que viável, uma maior racionalização entre o custo e o benefício dos tratamentos que devem ser fornecidos gratuitamente.

“O Estado pode muito, mas não pode tudo. Tal situação não deve nos permitir desviar da busca por uma melhor prestação do serviço público por parte do Estado. Obriga, entretanto, reconhecer suas limitações, ainda que justos os reclamos da sociedade”, ressaltou.

SS 1.467

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