Alta tensão

Coelce é condenada a indenizar empresa em mais de R$ 3 milhões

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18 de fevereiro de 2005, 14h36

A Companhia Elétrica do Ceará (Coelce) foi condenada a indenizar a fruticultora Del Monte Fresh Produce Brasil Ltda. em mais de R$ 3 milhões por falha no fornecimento de energia elétrica. A decisão é da juíza Márcia Menescal de Lima, da 14ª Vara Cível de Fortaleza. A Colce já contestou a sentença, mas o recurso ainda não foi apreciado.

Márcia acatou as alegações da Del Monte, segundo a qual um contrato firmado com a distribuidora de energia não foi devidamente cumprido.

Nele, a Coelce se comprometia a atender a demanda de um projeto da empresa, no valor de R$ 18 milhões, para produção de frutas no nordeste do país. O fornecimento de energia, no entanto, teve falhas como oscilações e quedas de tensões, que causaram prejuízos para a Del Monte.

Como a Coelce é fornecedora de serviços de eletrificação como concessionária federal e a Del Monte é consumidora final dos serviços, “necessários à execução de suas atividades”, a juíza aplicou o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Segundo a juíza, ainda que não houvesse a relação de consumo entre as empresas, a distribuidora de energia é responsável pela reparação de danos causados para a Del Monte, como previsto no artigo 159 do Código Civil de 1916.

A juíza condenou, ainda, a Coelce ao pagamento de multa de cerca de R$ 30 mil por litigância de má-fé. Isso porque, a empresa tentou tornar a citação para que apresentasse defesa nula ao alegar que ela foi entregue a um funcionário não competente para a função.

Segundo Márcia, no entanto, a própria Coelce incumbiu o funcionário de receber o documento. A alegação de que a citação foi entregue a funcionário não competente é reafirmada pela distribuidora no recurso impetrado depois da determinação, que ainda não foi julgado.

Leia trechos da decisão

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO CEARÁ

COMARCA DE FORTALEZA

14ª VARA CÍVEL

Processo nº 1437/04 (2004.02.52732-1)

Ação: Indenização por Danos Materiais

Autora: DEL MONTE FRESH PRODUCE BRASIL LTDA.

Vistos, etc…

Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais ajuizada por DEL MONTE FRESH PRODUCE BRASIL LTDA, através de procurador, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – COELCE, ambos qualificados à exordial, que segue abaixo transcrita, na íntegra :

“DEL MONTE FRESH PRODUCE BRASIL LTDA. (DEL MONTE), pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o número 72.412.216/0001-75, com sede na Avenida Desembargador Moreira, n° 2001, 8° andar, Aldeota, CEP n° 60.170-001, Fortaleza/CE, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus advogados (Docs.1/3), com fundamento no artigo 37, parágrafo sexto da Constituição Federal, artigo 6° da lei n° 8987, de 13.2.1995 e Resolução n° 456, de 20.11.2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL; ajuizar a presente

ACÃO DE INDENIZACÃO POR DANOS MATERIAIS

contra a Companhia Energética do Ceará -Coelce, pessoa jurídica de Direito Público, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda nº 07.047.251/0001-70- CGF n° 06.105848-3, endereço sito na Av. Barão de Studart, nº 2917, CEP n° 60127-900, Bairro Dionísio Torres, Fortaleza/CE conforme os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.

I.- DOS FATOS

1.- A DEL MONTE FRESH PRODUCE BRASIL L TDA., empresa brasileira pertencente ao grupo internacional FRESH DEL MONTE, atua no ramo de fruticultura em mais de 50 (cinqüenta) países nos 5 (cinco) continentes, produzindo e comercializando dezenas de variedades de frutas in natura.

2.- Com o objetivo de desenvolver um importante projeto de produção de frutas no nordeste brasileiro, com investimentos iniciais na ordem de US$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de dólares norte americanos), a DEL MONTE firmou protocolo de intenções com o Governo do Estado do Ceará, onde aquela assumiu formalmente o seu compromisso de investimentos (Doc. 4).

3.- Para dar início à implementação do seu projeto de cultivo e beneficiamento de frutas na fazenda Água, localizada no Município de Quixeré/CE, a DEL MONTE entrou em contato com a Companhia Energética do Ceará – Coelce no início do ano de 2000 (Doc. 5), a fim de requerer formalmente um suprimento de força elétrica capaz de atender a demanda daquela empresa e de garantir, sem riscos, a normalidade de suas atividades agrícolas.

4.- Dessa forma, em 25.8.2000, DEL MONTE e a Coelce firmaram um contrato de fornecimento de energia e reserva de potência modalidade horosazonal azul (Doc. 5), por meio do qual a Coelce se comprometeu a fornecer energia de boa qualidade à DEL MONTE, em especial com disposição de uma subestação de 1.100.KVA de força e 615 kW de demanda contratada. Ressalte-se que, não obstante o pedido da DEL MONTE para o fornecimento de 800kW de energia, foi aprovado pela Coelce inicialmente a carga de 615kW.


5.- Apesar do contrato (Doc. 5) firmado entre as partes, bem como do Protocolo de Intenções acima citado (Doc. 4), a DEL MONTE não obteve da Coelce o fornecimento de energia a contento, conforme será demonstrado no decorrer a presente peça.

6.- Com o desenvolvimento do projeto da DEL MONTE e a necessidade constante da utilização de mais energia elétrica, foi firmado um primeiro aditivo ao contrato de fornecimento de energia em 6.5.2001 (Doc. 6), disponibilizando-se à empresa o aumento de carga para 1.915 kW, tendo a DEL MONTE utilizado, a partir de junho de 2001, a carga de 1.705 kW.

7.- Cumpre esclarecer que a DEL MONTE sempre demonstrou sua insatisfação quanto à qualidade da energia fornecida (Docs. 7/8/9) pela Coelce. Por sua vez, a Coelce alegava não saber, ao certo, a real causa de oscilações e quedas de tensões, dando curiosamente como única solução a instalação de uma nova linha de transmissão, a qual estaria em construção, e beneficiaria a DEL MONTE e os moradores da região.

8.- A Coelce, alheia à solução do problema, ainda acusou a DEL MONTE de causar seus próprios infortúnios (Doc. 10). Vale lembrar que algumas visitas foram realizadas pela Coelce à unidade produtiva da DEL MONTE, a fim de encontrar uma solução para o problema (Docs. 11/12/13/14), o qual, sabia a Coelce, não era causado pela DEL MONTE.

9.- Em 6.12.2001, novamente DEL MONTE e a Coelce aditaram o contrato firmado em 2000 (Doc. 15), onde a carga contratada pela DEL MONTE aumentaria para 2.100 kW.

10.- Ressalte-se, desde já, que a DEL MONTE sempre utilizou corretamente a carga pactuada com a Coelce (2.100 kW), conforme se vê nas cópias das contas de energia ora acostadas (Doc. 16).

11.- Há de ser salientado que a DEL MONTE suportou prejuízos incalculáveis com a má qualidade da energia fornecida pela Coelce desde o ano de 2000, sendo que a obra de construção da linha independente de força que houvera sido prometida não ocorria.

12.- A Coelce, até final de 2002, dizia desconhecer a causa dos problemas na transmissão para a região rural de Quixeré/CE, local onde se localiza a Fazenda Água, da DEL MONTE.

13.- Entretanto, ainda sem conhecer uma solução para o impasse, a Coelce assegurou que a nova linha de transmissão resolveria os problemas da DEL MONTE. Em outras palavras, para a Coelce, os inconvenientes estavam sendo causados única e exclusivamente pela falta de uma linha de transmissão (Doc. 17) e deficiência da linha existente.

14.- Somente no final do ano de 2003, período em que foi finalizada a safra da DEL MONTE, a Coelce concluiu a construção de uma linha independente de transmissão de força (Doc. 18), partindo de uma subestação localizada em Russas/CE, cujo destino foi a prejudicada zona rural de Quixeré/CE, repita-se, local onde se localiza a Fazenda Água, da DEL MONTE.

15.- Com a conclusão da referida linha de transmissão em 18.11.2003 (Doc. 18), restou comprovado que todos os problemas causados à DEL MONTE decorriam da falta da aludida linha. A partir daí, as quedas de energia e as oscilações não mais ocorreram, sendo certo que a conduta adotada pela Coelce durante todos esses anos foi fato gerador dos prejuízos suportados pela DEL MONTE.

16.- Por todo o exposto, não restou outra alternativa à DEL MONTE senão deduzir pretensão em Juízo contra a Coelce objetivando indenização por todos os danos sofridos por aquela no decorrer do ano de 2003, como será demonstrado a seguir.

III.- DO DIREITO

a) Do Protocolo de Intenções Firmado entre a DEL MONTE. o Estado do Ceará e os Municípios de Quixeré e de Limoeiro do Norte.

17.- Conforme dito anteriormente, a DEL MONTE firmou com o Estado do Ceará e os Municípios de Quixeré e de Limoeiro do Norte o Protocolo de Intenções (Doc. 4) em 14.9.1999, por meio do qual foi acordado que seria implantado no Estado do Ceará duas unidades agrícolas para produção de frutas tropicais, com alguns incentivos de infra-estrutura do Poder Público Estadual à aludida empresa.

18.- Por sua vez, o Estado do Ceará e os Municípios de Quixeré/CE e de Limoeiro do Norte/CE comprometeram-se, no protocolo firmado, a oferecer a ajuda de infra-estrutura necessária para o desenvolvimento dos projetos de frutas, com fornecimento de água, energia elétrica e até isenção de impostos, conforme se vê:

“Água”: Na área escolhida pela EMPRESA, para eventual implantação do projeto em Limoeiro do Norte, ao lado do distrito de Irrigação Jaguaribe-Apodi, ou dentro dele, deverá ser disponibilizada, em seus limites, água em volume de no mínimo 0,4 metros cúbico por segundo, através de adutoras do distrito, devendo o ESTADO garantir o seu abastecimento regular, desde que o projeto esteja em funcionamento, não sendo permitida a transferência de qualquer volume a terceiros.

Energia Elétrica: Fica assegurado à EMPRESA o fornecimento de energia elétrica na potência necessária ao pleno funcionamento de seu empreendimento, bem como às ampliações que, em função do projeto, venham a ser realizadas, nas condições usuais de tarifas e normas da concessionária. Para tanto, deverá ser construído um ramal de energia, com capacidade para 500 KVA para a área de Quixeré.


Impostos Municipais:

Os MUNICíPIOS concederão à EMPRESA isenção de impostos e taxas municipais, de conformidade com a legislação existente para este fim.”

19.- Do seu lado, a DEL MONTE cumpriu o acordado no Protocolo com o Governo Estadual e Municipal. Investiu, gerou e gera empregos na ordem de 2.000 (dois mil postos) postos diretos, qualifica mão-de-obra, exporta e gera renda onde atua.

20.- Com efeito, resta claro que o fornecimento de energia era essencial e imprescindível aos projetos a serem desenvolvidos pela DEL MONTE, e não poderia haver falha no serviço público prestado.

21.- Ressalte-se que o Protocolo de Intenções (Doc. 4) firmado com o Estado do Ceará e os Municípios de Quixeré e de Limoeiro do Norte consistiu em fator predominante para a implementação dos projetos da DEL MONTE no Estado do Ceará, haja vista o porte do empreendimento que seria desenvolvido.

22.- Outro ponto a ser frisado diz respeito ao sucesso dos projetos, que atingiram plenamente as expectativas, fato que se comprova mediante os aditivos (Docs. 6/15) ao contrato original (Doc. 5), firmados entre a DEL MONTE e a COELCE, os quais demonstram a crescente necessidade da DEL MONTE por mais energia.

b).- Do Contrato Firmado entre a DEL MONTE e a Coelce (Doc. 5).

23.- Dispõe a cláusula sétima do referido contrato (Doc. 5):

“CLÁUSULA 7a

A COELCE fornecerá energia elétrica ao CONSUMIDOR em condições técnicas satisfatórias, compatíveis como a receber da supridora, assegurando qualidade de fornecimento de acordo com os limites de variação de tensão estabelecidos na referida legislação que rege o setor, ressalvadas as variações momentâneas de tensão ocasionadas por defeitos, manobras, alterações bruscas de carga ou perturbações similares.”

24.- Não obstante declaração expressa no referido contrato (Doc. 5), impondo à Coelce a obrigação do fornecimento adequado de energia à DEL MONTE, isso nunca ocorreu.

25.- Preocupada com a situação, a DEL MONTE, por diversas vezes, reclamou à Coelce acerca do estado precário em que se encontrava o fornecimento de energia, tanto que, em inúmeras oportunidades, os técnicos da própria Coelce realizaram visitas no local, sem anunciar quaisquer irregularidades (Docs. 11/12/13/14).

26.- A função fiscalizadora da Coelce foi exercida, conforme determina a cláusula 19 (dezenove) do contrato (Doc. 5):

“CLÁUSULA 19:

O CONSUMIDOR consentirá, em qualquer tempo, que representantes da COELCE, devidamente credenciados, tenham acesso às instalações elétricas de sua propriedade para proceder a inspeções, coleta de dados ou informações sobre assuntos pertinentes ao funcionamento dos aparelhos ou das instalações elétricas diretamente ligadas ao sistema da COELCE.”

27.- Ademais, a Coelce tinha por obrigação informar à DEL MONTE a existência de qualquer distúrbio ou falha na unidade consumidora, inclusive para que aquela pudesse obedecer ao disposto na cláusula 17 (dezessete) do contrato (Doc. 5). Se não o fez, conclui-se que as instalações fiscalizadas estavam de acordo com as especificações exigidas pela Coelce.

28.- Da mesma forma, curial mencionar que a Coelce, em momento algum, informou oficialmente à DEL MONTE que as instalações da Fazenda Água estavam supostamente fora do padrão concebido.

29.- Cabe ressaltar que a atividade exercida pela DEL MONTE é relacionada ao cultivo de frutas, e não fornecimento de energia, sendo certo que caberia à Coelce identificar e alertar àquela sobre a necessidade de fazer qualquer modificação em suas instalações ou procedimentos, ou mesmo de orientar a empresa em possíveis melhoramentos.

30.- Somente em uma correspondência (Doc. 10) enviada à DEL MONTE, em 13 de novembro de 2003, e o ano acabou em dezembro de 2003, alegou a Coelce que o Professor Tomaz N. Cavalcante Neto, do Departamento de Engenharia Elétrica da Universidade Federal do Ceará, após fazer uma avaliação nas instalações internas da empresa, diagnosticou que “A ligação primária do banco de transformação é estrela -estrela aterrada, o que pode ser a responsável pelo desequilíbrio apresentado, visto que, a quase totalidade da carga atendida por este banco é trifásica. Acrescente a esta constatação, o fato deste tipo de ligação ser um caminho natural para a seqüência zero, podendo ocasionar, em caso de defeito remoto da rede Concessionária, perturbações sérias na rede interna das instalações elétricas.”

31.- Algumas considerações podem ser feitas a respeito do referido diagnóstico apresentado pela Coelce. A primeira consiste no fato de que a DEL MONTE sempre se dispôs a receber a COELCE em suas dependências, bem como as pessoas por ela indicadas, a fim de resolver o problema. A segunda diz respeito ao fato de que a correspondência (Doc. 10) somente foi enviada em 13 de novembro de 2003, no final do ano.


32.- Por fim, a terceira concerne às instalações da DEL MONTE analisadas, dizendo o referido Professor que o sistema somente acarretaria algum problema caso houvesse DEFEITO REMOTO DA REDE CONCESSIONÁRIA. Tal constatação, inclusive, foi feita no laudo técnico (Doc. 19) apresentado pelo engenheiro Maurício Guerra:

“Verificamos que no período de 2003, ocorreram os distúrbios nos sistema elétrico da DEL MONTE, evidenciado pela manifestação da empresa junto à concessionária de energia no intuito de não inviabilizar o processo operacional de cultivo e processamento industrial de frutas, sendo no caso documental exposto acima, que o Eng. Tomaz N. Cavalcante Neto, não ter afirmado explicitamente e sim mencionado que o referido diagnóstico, entre outros aspectos relativos ao fornecimento de energia a Dei Monte, identificou também nas instalações internas do referido cliente, uma forte causa de desequilíbrio de tensão nas instalações provocadas por um banco de transformadores monofásicos ligados em estrela estrela-aterrada, conforme explicitado a seguir: O QUE PODE SER RESPONSAVEL pelo desequilíbrio apresentado, visto que, quase totalidade da carga atendida por este banco é trifásica. Acrescente a esta constatação, o fato que este tipo de ligação ser caminho natural para a seqüência zero, PODENDO OCASIONAR, em caso de DEFEITO REMOTO DA REDE CONCESSIONÁRIA, perturbações sérias na rede interna das instalações elétricas.”

33.- Faz-se mister ressaltar que o suposto laudo elaborado pelo Professor Tomaz (Doc. 10) somente foi realizado após anos de problemas e prejuízos suportados pela DEL MONTE. Tal laudo, dessa forma, restou improfícuo tanto pelo atraso como pela substância, tampouco solucionou ou ajudou na resolução dos problemas. Repita-se, a Coelce sempre soube que os danos eram causados pela falta de uma linha de transmissão regular.

34.- Conclui-se, portanto, que, se o fornecimento de energia pela Coelce fosse adequado, tendo sido vigiada a instalação da DEL MONTE e comunicada a provável causa com antecedência, não haveria qualquer tipo de oscilação que causasse prejuízo à safra da DEL MONTE. Tem-se claro, dessa forma, o nexo de causalidade entre os atos praticados pela Coelce e os danos sofridos pela DEL MONTE.

c).- Do Artigo 175 da Constituição Federal. Lei n° 8.987 de 13.2.1995. Da Resolução n° 456 de 29.11.2000 da ANEEL.

35.- Não obstante o mencionado Protocolo de Intenções (Doc. 4) firmado pela DEL MONTE, a legislação aplicável ao caso determina o fornecimento de energia adequado ao pleno atendimento dos usuários.

36.- O artigo 175 da Constituição Federal dispõe sobre a concessão e a permissão dos serviços públicos:

“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I -o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;”

37.- A lei n° 8.987 de 13.2.1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, previsto no artigo 175 da Constituição da República, dispõe em seu artigo 6°, parágrafo primeiro, o seguinte:

“Art. 6°. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1°. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.”

38.- Por sua vez, a Resolução n° 456 de 29.11.2000 da ANEEL, que estabelece, de forma atualizada e consolidada, as condições gerais e fornecimento de energia, em seu artigo 95, prescreveu que:

“Art. 95. A concessionária é responsável pela prestação do serviço adequado a todos os consumidores, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas cortesia no atendimento, assim como prestando informações para a defesa de interesses individuais e coletivos.”

§ 6°. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

39. Nesse sentido, não restam dúvidas quanto ao padrão da qualidade do serviço que deve ser fornecido pelas concessionárias de serviço público, no caso específico a Coelce, em relação aos seus usuários.

40. Todavia, não obstante as disposições legais aplicáveis à espécie, bem como o Protocolo de Intenções (Doc. 4) apontado, além do contrato (Doc. 5) a aditivos (Docs. 6/15) avençados, a Coelce não atendeu às necessidades da DEL MONTE, cujo único objetivo era receber energia elétrica de boa qualidade que possibilitasse o desenvolvimento do seu projeto de cultivo a beneficíamento de frutas tropicais.


d). Da Responsabilidade Obietiva da Coelce Do Articto 37 parágrafo 6° da Constituição Federal. Do Artigo 22 do Códiao de Defesa do Consumidor.

41. Conforme mencionado anteriormente, a DEL MONTE, em virtude da conduta omissa da Coelce, teve de suportar danos materiais consideráveis, com frutas impróprias para a exportação a até para o consumo de grande quantidade em solo estrangeiro, além dos prejuízos com o conserto a locação de maquinário.

42. Tal fato somente ocorreu, ressalte se, pela má prestação do serviço de energia elétrica por parte da concessionária Coelce, que ignorou por vários anos as reclama~ções da DEL MONTE, no sentido de regularizar o fornecimento de energia na Fazenda Água, localizada em Quixeré/CE, onde cultiva a beneficia frutas para exportação a para o consumo no mercado brasileiro. Também não há registro de que a Coelce tenha atendido aos pleitos de negociações com a DEL MONTE, a fim de resolver os danos decorrentes do mau fornecimento de energia elétrica.

43. Diante disso, deverá a Coelce ressarcir todos os prejuízos causados à DEL MONTE, em virtude da sua conduta a do deficiente a danoso serviço, conforme determina o artigo 37, parágrafo 6°, da Constituição Federal:

“Art.. 37. A administração pública direta a indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal a dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade a eficiência e, também, ao seguinte:

(…)”

44.- Assim, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, pois independe de dolo ou culpa, baseando-se, então, no risco administrativo.

45.- Observe-se o posicionamento de José dos Santos Carvalho Filho sobre o assunto:

“Ao executar o serviço, o concessionário assume todos os riscos do empreendimento. Por esse motivo, cabe-lhe responsabilidade civil e administrativa pelos prejuízos que causar ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros.

No que toca ao ilícito civil, atividade do concessionário rege-se pela responsabilidade objetiva, como averba o art. 37, § 6°, da CF. Consoante esse dispositivo, não só as pessoas jurídicas de direito público, como as pessoas de direito privado prestadoras de serviço público, sujeitam-se ao princípio da responsabilidade objetiva, que se caracteriza, como sabido, pela desnecessidade de investigação sobre o elemento culposo na ação ou omissão. Como os concessionários são prestadores de. serviço público (Art. 175, CF), estão eles enquadrados naquela regra constitucional.” (Manual de Direito Administrativo; p. 311; 98 edição; Editora Lumen Juris; Rio de Janeiro; 2002)

(Grifos da DEL MONTE)

46.- No mesmo sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro discorre:

“Como a concessionária e permissionária prestam serviço público, sua responsabilidade por danos causados a terceiros rege-se pelo art. 37, § 6° da Constituição Federal, em cujos termos “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Isto significa que se trata de responsabilidade objetiva, ou seja, de responsabilidade sem culpa, bastando demonstrar o nexo de causalidade entre o ato danoso e o dano sofrido pelo administrado. Trata-se da aplicação da teoria do risco administrativo, amplamente acolhido pela doutrina e pela jurisprudência.

Note-se que, pelos termos do dispositivo constitucional, quem responde é a própria concessionária ou permissionária do serviço concedido, já que é ela que está prestando o serviço público.” (Direito Administrativo; 178 Edição; Editora Atlas; São Paulo; 2003)

(Grifos da DEL MONTE)

47.- Para que reste configurada a referida responsabilidade, basta que haja o dano, o nexo causal entre a ação e/ou omissão, o evento danoso e ausência de causa excludente de responsabilidade estatal.

48.- O dano suportado pela DEL MONTE encontra-se plenamente comprovado, mediante as notas fiscais ora acostadas, referentes à locação de geradores, transporte, compra de combustível, manutenção e contratação de serviços de reparos, dente outros, pelo laudo técnico exarado pela Escola Superior de Agricultura de Mossoró ESAM (Doc. 20), bem como pelo laudo exarado pelo engenheiro Maurício Guerra (Doc. 19).

49.- A ação danosa da Coelce está configurada pela prestação do serviço inadequado à DEL MONTE, com fornecimento de energia de má qualidade, o que causou a inutilização das frutas produzidas, além da conduta omissiva em não tomar as providências cabíveis para evitar o prejuízo sofrido pela dita empresa, no caso, a construção da linha de transmissão prometida entre os Municípios de Russas/CE e de Quixeré/CE.


50.- A causa excludente de responsabilidade de plano se verifica que não existe, haja. vista que não houve qualquer caso fortuito ou de força maior, ou até mesmo qualquer conduta da DEL MONTE que obstasse o procedimento a ser realizado pela Coelce, ou que fosse agente causador dos defeitos danosos.

51.- A jurisprudência dos Tribunais já pacificou o entendimento sobre a responsabilidade objetiva:

“Processo civil. Agravo de instrumento. Ausência. Acórdão assentado em fundamento constitucional. -Fundando-se o aresto hostilizado em preceito constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para mantê-Io, e não tendo a parte vencida interposto recurso extraordinário, mostra-se inadmissível o recurso especial. Agravo de instrumento não provido.

DECISÃO JOÃO MANOEL RODRIGUES ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de lesões físicas e redução da capacidade laboral oriundas de descarga elétrica da rede de energia mantida pela ora agravante. Dado provimento ao pedido, foi interposto recurso de apelação junto ao T JRS. O acórdão ficou assim ementado:

“AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.

CEEE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AMPUTAÇÃO DO BRAÇO POR ELETROPLESSÃO. APELAÇÃO

DESPROVIDA.” Inconformada, interpôs a agravante recurso especial, arrimado na alínea “a” do permissivo constitucional, em que alega contrariedade ao art. 159 do C.Civil(16), por não haver culpa por parte da agravante no acidente. Inadmitido o recurso especial, na origem, foi interposto o presente agravo de instrumento.

Relatado o processo, decido. Do fundamento constitucional. Compulsando os autos, verifica- se que o acórdão recorrido assentou-se em fundamento constitucional, fundamento esse suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado. Conforme se lê no referido acórdão:

“Inicialmente, verifico incidir, na espécíe, o disposto no art. 37, § 6° da Constituição da República, de modo que objetiva se apresenta a responsabilidade da apelante…” (fl. 261).

Furtou-se a agravante, contudo, de interpor o recurso extraordinário, o que impede o exame do recurso especial, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula 126 deste ST J: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-Io, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”.

Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo de .instrumento.

Publique-se. Intimem-se.” (ST J. Terceira Turma. Relatora Ministra Nancy Andrighi; DJ DA TA: 25/03/2004)

“APELAÇÃO CíVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AÇÃO INDENlZATáRIA. 1. A pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público, enquadra-se nas normas disciplinadas na Constituição Federal de 1988, aplicabilidade do art. 37, §6°. Responsabilidade Objetiva. 2. A energia elétrica é bem essencial à sociedade e constitui serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade, de tal sorte que afigura-se ilegal a sua interrupção, mormente sem prévio aviso. À concessionária cabe zelar pela eficiente prestação do serviço, tomando todas as providencias necessárias para evitar a ocorrência de prejuízos aos consumidores que contam a prestação do seu serviço. 3. A prova dos danos sofridos pelo autos restou demonstrada durante o processo de conhecimento. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Apelação Cível n° 70006739890, Nona Câmara Cível, Tribunal De Justiça do RS, Relator: MarileneBonzanini Bernardi, Julgado em 14/04/2004)

“Responsabilidade civil. Ação de indenização. Danos em aparelhos eletro-eletrônicos causados por oscilações da rede elétrica. Dano material configurado. Responsabilidade objetiva. Comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade. Lucros cessantes. Insuficiência de provas. Sentença mantida. Apelos desprovidos.” (Apelação Cível n° 70002317063, Nona Cãmara Cível, Tríbunal de Justíça do RS, Relator: Ana Lúcía Carvalho Pínto Víeíra, Julgado em 30/04/2003)

(Grifos da DEL MONTE)

52.- Não obstante toda a fundamentação jurídica colacionada, não é demais trazer à baila o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, artigo 22:

“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.


53.- O Código de Defesa do Consumidor trouxe o artigo acima citado, a fim de não deixar dúvidas quanto ao enquadramento dos órgãos públicos, suas concessionárias e permissionários no artigo 3°, definindo-os como fornecedores sujeitos às normas estabelecidas no mesmo Diploma Legal.

54.- A preocupação primordial do Código diz respeito aos serviços ditos essenciais, que devem ser prestados com adequação, segurança e eficiência, de modo que, havendo qualquer dano em virtude do descumprimento das obrigações, o fornecedor dos serviços deverá indenizar o prejudicado.

55.- Seguindo o mesmo entendimento expresso no artigo 37 da Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor trilhou o raciocínio da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, não se fazendo necessário, para tanto, a existência de culpa por parte do fornecedor, conforme pode ser observado no artigo 14 do referido diploma legal.

56.- Como se observa, seja em sede constitucional, seja no âmbito do (Código de Defesa do Consumidor, e considerando ainda os danos materiais comprovados e o nexo de causalidade, deverá a Coelce ser condenada a indenizar a DEL MONTE por todos os danos sofridos, em virtude do mau fornecimento de energia elétrica, além da conduta omissiva quanto às providências necessárias para sanar o problema, que consistiu na construção de uma linha de transmissão há muito prometida pela Coelce. Frise-se que os investimentos da empresa foram de mais de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais}, e jamais a empresa correria riscos por omissão ou culpa de terceiros.

57.- Como se isso não fosse suficiente, a DEL MONTE aproveita a oportunidade para trazer uma planilha da energia contratada e da energia utilizada no ano de 2003, dados estes que se encontram à disposição desse Juízo nas contas de energia ora acostadas (Doc. 16}, com o objetivo de comprovar que em nenhum momento foi a DEL MONTE causadora do infortúnio sofrido, uma vez que se utilizou corretamente da energia fornecida pela Coelce:

58.- Como exemplo, cite-se o mês de outubro de 2003, pois, enquanto foi contratada a carga de 2.100 kW para a DEL MONTE, somente foi consumida 1.750 kW no horário de ponta, e 1.788 kW no horário fora da ponta. Horário de ponta, por sua vez, é definido pela Resolução n° 456 de 20.11.2000, no artigo 2°, inciso XVII, alínea “c”, como “período definido pela concessionária e composto por três horas diárias consecutivas, (…)”. O horário fora da ponta consiste no conjunto de horas consecutivas e suplementares às do horário de ponta, descrito no mesmo artigo, na alínea “d”.

59.- Posto isso, verifica-se que a única causadora dos problemas e prejuízos sofridos pela DEL MONTE fora a própria Coelce.

e).- Dos Prejuízos Suportados pela DEL MONTE. Dos Danos Emergentes e dos Lucros Cessantes.

60.- Ressalte-se que a implementação de projeto e a conseqüente produção de uma safra exige o planejamento, que é uma ferramenta essencial ao sucesso do empreendimento. A DEL MONTE, não obstante haver planejado minuciosamente a produção de sua safra do ano de 2003, foi surpreendida em virtude da má qualidade da energia elétrica fornecida pela Coelce.

61.- Os prejuízos se iniciaram com a própria plantação das sementes de melão (Doc. 21). A DEL MONTE utilizou o saldo de semente do ano anterior, ou seja, 2002, somando a elas as sementes compradas em 2003, para serem então plantadas no referido ano. Frise-se que a utilização do saldo de sementes é algo normal que ocorre de um ano para o outro. Todavia, ao traçar-se um paralelo entre o saldo de sementes do no de 2002 e o ano de 2003, constatou-se que o deste último foi bem superior ao anterior, concluindo-se, logicamente, que menos sementes foram plantadas em 2003.

62.- Nesse sentido, observe-se a planilha abaixo (Doc. 21), cujas sementes de melão estão destacadas em negrito:

63.- Cite-se como exemplo as sementes da variedade AF 646, cujo saldo de sementes em 2002/2003 foi de 15.000 (quinze mil) unidades, sendo que o saldo de sementes em 2003/2004 foi de 490.000 (quatrocentos e noventa mil) unidades, comprovando-se que menos sementes foram plantadas em virtude dos problemas de energia elétrica causados pela Coelce.

64.- É de se verificar ainda o laudo técnico fornecido pelo profissional da Escola Superior de Agricultura de Mossoró -ESAM (Doc. 20), quando atestou a perda da produtividade do melão em 2003:

“Tendo em vista a área plantada neste período haver sido de 116,88 há, estima-se uma perda de produtividade ao redor de 147 mil caixas de melão tipo Canloupe. Não obstante, além da perda de produtividade no campo, houve uma redução na área de plantio, na qual.estava previsto anteriormente um total de 125,88 ha. Levando em conta a produtividade média da área de 4.233 cx, deixou-se de produzir nesta área que foi inviabilizado o seu plantio, um total de aproximadamente 38 mil caixas de melão tipo Cantaloupe.” (Grifos da DEL MONTE)


65.- A descrição do laudo especifica as perdas de produtividade em relação ao melão Gália e ao melão Amarelo tanto nas perdas de frutas quanto na redução da área de plantio. Reforça em seguida que a quantidade de sementes provisionadas não foi utilizada como deveria, o que levou a DEL MONTE a diminuir substancialmente a sua produção referente ao ano de 2003, conforme se vê na planilha abaixo, em que o faturamento do melão está em negrito (Doc. 22):

Inicio do faturamento de frutas da safra 2003/04 em 14/08/2003 pela nf 7182 a termino pela nf 1510 de 26/01/2004 total de nfs faturadas 2824 notas.

66.- Analisando a planilha acima, conclui-se, pelos números apresentados, que a produção do ano de 2002 superou a produção do ano de 2003 em 649.281,47 (seiscentos e quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e um) caixas.

67.- Somente em termos de melão, houve uma diminuição de produção em 562.866,47 (quinhentos e sessenta e dois, oitocentos e sessenta e seis) caixas.

68.- Constata-se também que a safra de 2002 superou a safra de 2003 em R$ 14.049.751 ,89 (quatorze milhões, quarenta e nove mil, setecentos cinqüenta e um reais e oitenta e nove centavos), sendo que somente em relação ao melão, a safra de 2002 superou a de 2003 em R$ 12.134.988,79 (doze milhões, cento e trinta e quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos).

69.- No que tange aos danos sofridos pela DEL MONTE na safra correspondente ao ano de 2003, discrimina-se a seguir, inicialmente, as frutas que deixaram de ser produzidas devido ao mau fornecimento de energia elétrica:

70. Dessa forma, somente em relação aos lucros cessantes, por falta de plantio e perda de frutas, tem-se o valor de R$ 2.705.263,20 ( dois milhões, setecentos e cinco mil, duzentos e sessenta e três reais e vinte centavos) na safra do ano de 2003. Ressalte-se que a DEL MONTE, por mera liberalidade, deixa de mencionar, inclusive, a mácula causada à sua imagem pela má qualidade das frutas exportadas, assim como o fato de não haver cumprido contrato com a divisão européia do grupo FLESH DEL MONTE (Doc. 23).

71. Conforme dito anteriormente, a energia elétrica tem um papel essencial na produção e conservação das frutas para o mercado interno e externo.

72. Aquelas frutas que não servem para o mercado interno e externo são encaminhadas ao refugo, que consiste na doação ou venda por um preço bem inferior ao praticado comercialmente. No ano de 2003, a quantidade de frutas refugadas pela DEL MONTE foi bastante significativa, conforme se observa na planilha ora acostada (Doc. 24).

DEL MONTE FRESH PRODUCE BRASIL LTDA

Projeto Melão – Temporada 2003 – 2004-12-17

EMPACOTADEIRA I

VOLUME DE FRUTA DESTINADA A REFUGO

73.- Em outubro de 2003, o percentual de frutas refugadas chegou ao patamar de 17,5% (dezessete e meio porcento). Em outras palavras, das frutas que a DEL MONTE conseguiu produzir, quase 20% (vinte porcento) foi para refugo.

74.- Em relação ao ano de 2002, apesar de a DEL MONTE também ter enfrentado problemas com a má qualidade do fornecimento de energia pela Coelce, 94, 74% (noventa e quatro vírgula setenta e quatro porcento) das frutas refugadas conseguiram ser vendidas. Já no ano de 2003, os problemas com a qualidade no fornecimento de energia foram bem maiores, tanto é que apenas 51,07% (cinqüenta e um vírgula zero sete porcento) das frutas refugadas chegaram ao mercado, sendo que a quantidade destas foi bem superior ao ano anterior, o que acarretou a doação de 48,93% (quarenta e oito, vírgula noventa e três porcento), conforme tabela abaixo (Doc. 22):

75.- Ademais, acrescente-se que, para diminuir os prejuízos, a DEL MONTE foi obrigada a alugar inúmeros geradores de energia (Doc. 25), além dos que foram emprestados pela própria Coelce (Doc. 26), fato que onerou significativamente os custos anteriormente projetados. O total de gastos com locação de geradores atingiu o montante de R$ 121.300,OO (cento e vinte e um mil e trezentos reais ).

76.- Veja-se que tal atitude da Coelce em emprestar geradores (Doc. 26) já era o reconhecimento da má qualidade do fornecimento de energia à DEL MONTE.

77.- Houve ainda gastos com o combustível utilizado nos referidos geradores. Cabe ressaltar que nos meses de setembro, outubro e novembro de 2003, a DEL MONTE gastou R$ 462.850,00 (quatrocentos e sessenta e dois mil, oitocentos e cinqüenta reais) na compra de óleo diesel, com o preço médio de R$ 1 ,42 (um real e quarenta e dois centavos) o litro, para ser utilizado na fazenda Água, localizada em Quixeré/CE, conforme comprovam as notas fiscais anexas (Doc. 27). Deste valor, foi gasto R$ 137.646,57 (cento e trinta e sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinqüenta e sete centavos) apenas para serem utilizados nos geradores, em virtude do mau fornecimento de energia, conforme se comprova com as requisições internas de combustível ora anexas (Doc. 28). Ou seja, 29, 73% (vinte e nove vírgula setenta e três por cento) do óleo adquirido foi destinado aos referidos geradores.


78.- Ainda foram realizados gastos com transporte (R$ 21.196,40), conserto e manutenção (R$ 180.348,02), assim como a locação de caminhão muque (R$ 3.510,00), a fim de minimizar as preocupantes perdas, cujos comprovantes seguem anexos. Em relação a tais dispêndios, a DEL MONTE gastou cerca de R$ 181.917,73 (cento e oitenta e um mil, novecentos e dezessete reais e setenta e três centavos) (Docs. 29/31).

79.- Como já mencionado, a DEL MONTE trouxe a este processo o laudo técnico (Doc. 19) elaborado pelo Engenheiro Elétrico, especializado em alta tensão, Maurício Gutemberg Pinheiro Guerra, CREA n° 7220/D, que reforça os argumentos sustentados ao longo desta ação de indenização:

“Analisando os fatos ocorridos, a documentação existente e avaliando as instalações do sistema de energia da empresa Dei Monte, verifica-se que ocorreram distúrbios por falta de um sistema estável de fornecimento pela Concessionária, o que somente foi sanado após a construção da linha de 72,5 KV a ser energizado em 13,8 KV, a partir da subestação de Russas até a localidade de Lagoinha com extensão de 22 KM, em cabo de 266,9 MCM-CAA, objetivando atender o fornecimento de energia da Dei Monte (Pg. 9). Doc. Anexo”

80.- O referido laudo atesta que “a COELCE forneceu energia elétrica em condições insatisfatórias à Dei Monte, ocorrendo oscilações e por conseqüência alterações ao sistema de energia elétrica da empresa Dei Monte, com reflexo no forte desequilíbrio do sistema de instalações da mesma, incidindo em queima e perdas de equipamentos de custos ao processo produtivo, sendo descrito em documentação da Concessionária, que reconhece ser uma solução definitiva a construção da nova Linha de Transmissão -L T de 72,5 KV para melhoria do atendimento a Dei Monte (Página 10). Documento comprobatório em anexo.”

81.- É de se realçar também o laudo técnico elaborado por profissional habilitado da Escola Superior de Agricultura de Mossoró -ESAM (Doc. 20), Sr. Rui Sales Junior, cujas declarações são transcritas a seguir:

“Os problemas com o subministro de energia elétrica na Fazenda Água de propriedade da empresa Dei Monte Fresh Produce do Brasil Ltda., teve o seu momento mais crítico registrado entre as semanas 38 e 46, período que corresponde entre os dias 15 de setembro e 20 de outubro de 2003. Neste período os cortes de eletricidade foram constantes e contínuos afetando a produção de diferentes tipos de melões, assim como o armazenamento de melõés tipo Cantaloupe. Estes extremamente susceptíveis a variações de temperatura.

Em dados médios de produtividade de melões tipos Cantaloupe, Gália e Amarelo, estimou-se perdas resultantes dos cortes de eletricidade.”

82.- Com a finalidade de esclarecer melhor a importância da energia elétrica no processo do cultivo e conservação das frutas tropicais destinadas à exportação – no caso, o melão -, passamos a descrever o processo de forma simples e objetiva.

83.- O melão é uma planta de ciclo curto, com oscilação entre 65 (sessenta e cinco) a 75 (setenta e cinco) dias, cuja irrigação deve ser contínua nos períodos críticos, quais sejam: floração, frutificação e desenvolvimento dos frutos. Dessa forma, qualquer corte na irrigação em tais fases pode acarretar seqüelas irreparáveis, como a murcha, o colapso nas ramas, a falta de turgidez nas folhas, a redução no desenvolvimento do fruto, ou até mesmo a morte da planta devido à exposição contínua ao sol.

84.- Com efeito, havendo oscilação e/ou queda na tensão de energia, que move o sistema de irrigação, resta prejudicada a plantação.

85.- Feita a colheita, os melões são embalados em caixas de papelão, as quais são organizadas em pallets, armações de madeiras que suportam tais caixas.

86.- Após a embalagem, os melões ficam armazenados em uma câmara de refrigeração, cuja temperatura média varia entre 3° a 5° graus centígrados, para garantir uma vida pós-colheita superior a 25 (vinte e cinco) dias, aguardando o embarque nos navios, por meio de caminhões frigoríficos.

87.- Saliente-se que, havendo uma variação da temperatura acima ou abaixo da que foi descrita, vários problemas surgem. Quando a temperatura é muito baixa, há manchas ou depressões na casca da fruta. Quando a temperatura é muito alta, há a maturação precoce da fruta, com o conseqüente apodrecimento.

88.- Assim, resta evidente que a oscilação de energia, e a sua falta, desde o cultivo do melão, são fatores que ocasionam a sua deterioração, seja pela má qualidade da fruta ou até pelo seu apodrecimento.

89.- Observe-se outro trecho do laudo técnico (Doc. 20) já mencionado:

“Foram registradas como o período mais crítico de armazenamento as semanas 41,42 e 43 do ano de 2003.

Foram detectados vários problemas técnicos ocasionados na cadeia de embalagem dos frutos de melões tipo Cantaloupe. O principal problema ocasionado foi à sobre maturação dos frutos ocasionada pelas constantes oscilações de energia elétrica na câmara de armazenamento. Sabe-se que esses frutos apresentam, uma vida pós-colheita muito curta quando sofrem variações térmicas.


(…)

Conforme verificado os pallets de melão tipo Cantaloupe que foram embarcados entre as semanas 41 a 43 apresentaram uma temperatura mínima de 6,0 e máxima de 19,2 ºC. Conforme extensa revisão bibliográfica sobre as condições da colheita e armazenamento em frio conservação dos melões tipo Cantaloupe, apresentados a continuação, observa-se que essas temperaturas são extremamente prejudiciais a conservação pós-colheita destes frutos, causando uma redução no tempo de vida do fruto devido a sobre maturação.

Neste período supracitado foram embarcados aproximadamente 14 mil caixas de melões tipo Cantaloupe.”

90.- Durante esse período mencionado no laudo (Doc. 20), a preocupação dos funcionários da DEL MONTE era constante, motivo pelo qual foram mantidos vários entendimentos por meio de correio eletrônico com a Coelce sobre as constantes quedas de energia e os prejuízos daí decorrentes, os quais são acostados nesta oportunidade (Docs. 32).

91.- Como dito anteriormente, a solução do problema somente surgiu com a construção da linha de transmissão, que somente ocorreu no final do ano e 2003, mas os prejuízos da DEL MONTE já tinham sido amargados na safra de 2003.

92.- A tabela abaixo ilustra todas as perdas da DEL MONTE que estão sendo pleiteadas nesta ação de indenização:

93.- Assim, por todos os argumentos de fato e de direito colacionados, bem como pela farta prova documental acostada na presente inicial, no sentido de comprovar o dano sofrido pela DEL MONTE, e da responsabilidade objetiva da Coelce no caso em apreço, deverá o pedido formulado nesta ação ser julgada totalmente procedente, no sentido de condenar a Coelce a ressarcir à DEL MONTE a quantia de R$ 3.169.264,19 (três milhões, cento e sessenta e nove mil, duzentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos).

IV .-CONCLUSÃO: DOS PEDIDOS

94.- Diante de todo o exposto, a DEL MONTE requer:

a citação da COELCE no endereço sito na Avenida Barão de Studart, n° 2917, Bairro Dionísio Torres, CEP n° 60127-900, Fortaleza/CE, para, querendo, contestar a presente ação;

que o pedido formulado nesta ação seja julgado procedente, no sentido de determinar que a Coelce indenize a DEL MONTE no valor de R$ 3.169.264,19 (três milhões, cento e sessenta e nove mil, duzentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos), por todos os danos materiais sofridos por esta última, além de juros e atualização monetária desde o início de 2003;

que, alternativamente, seja a Coelce condenada a compensar nos valores das contas de energia futuras da DEL MONTE, mês a mês, até o montante de R$ 3.169.264,19 (três milhões, cento e sessenta e nove mil, duzentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos);

que a Coelce seja condenada em custas e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte porcento) sobre o valor da condenação.

95.- A DEL MONTE protesta e requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela produção de provas documentais, perícial, depoimentos pessoais e testemunhais e tudo mais o que se fizer necessário ao conhecimento da verdade.

96.- Dá-se à causa o valor de R$ 3.169.264,19 (três milhões, cento e sessenta e nove mil, duzentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos).

97.- Requer, outrossim, que as intimações, notificações e/ou citações sejam expedidas em nome do Dr. Roberto Trigueiro Fontes, OAB/CE n° 13.058A, no endereço sito na Av. Santos Dumont, 3131-A, Edifício Torre Dei Paseo, CEP n° 60.150-162, Aldeota, Fortaleza/CE, sob pena de nulidade, conforme o parágrafo 1° do artigo 236 do Código de Processo Civil.”

Concluído seu arrazoado, fez anexar à inicial os documentos de fls. 28 a 531.

Regularmente citada a Demandada, por meio da Carta Citatória dotada de Aviso de Recebimento em Mão Própria (A.R.M.P.), junto este aos autos em 05/10/2004, quedou-se aquela inerte, deixando decorrer in albis o prazo contestatório, conforme constou da certidão de decurso de prazo de fl. 536-v, datada de 27/10/2004.

Aos 28/10/2004, comparece aos autos a Demandada Coelce, juntando Instrumento Procuratório e requerendo vistas dos autos.

Devolve-os aos 03/11/2004, acompanhados da petição e documentos de fls. 561/604, na qual argúi a nulidade da citação, posto não haver sido recebida pelo representante legal da COELCE, mas por uma pessoa de nome AMAURÍLIO DOS SANTOS LIMA, que não é e nunca foi representante legal da Demandada, não possuindo poderes para receber citações ou outras comunicações judiciais em nome da empresa.

Comparecendo espontaneamente aos autos, manifesta-se a Promovente acerca da petição e documentos apresentados aos 10/11/2004, por meio da petição e documentos juntos às fls. 605/616, os mesmos documentos que posteriormente volta a apresentar, devidamente autenticados, às fls. 626/631, entre os quais constam cópias de peças de dois feitos distintos ajuizados por pessoas diversas contra a COELCE, em curso perante os Juízos da 24ª e 5ª Varas Cíveis, respectivamente Processos números 2004.02.01144-9 e 2004.02.02695-0, nos quais ambos os Avisos de Recebimento em Mão Própria, que acompanharam as respectivas Cartas Citatórias, foram recebidos e assinados pelo mesmo Sr. AMAURÍLIO DOS SANTOS LIMA, que assinou o A.R.M.P. constante nestes autos, sendo que em ambos aqueles feitos a COELCE apresentou contestação dentro do prazo legal.


Manifestando-se acerca dos mencionados documentos, a Coelce se restringe a questionar a falta de autenticação dos mesmos, posteriormente suprida pela Demandante, a afirmar que os mesmos não se relacionam com o caso em tela e que naqueles casos não houve prejuízo à Demandada.

É o relatório.

Passo a decidir.

Preliminarmente, cumpre-nos decidir acerca da alegativa levantada pela Demandada Coelce acerca da ocorrência da nulidade de sua citação, posto que efetivada em pessoa não designada nos quadros da empresa como seu Representante Legal, qualidade esta que somente caberia a seu Diretor Presidente.

A carta citatória, que teve seu Aviso de Recebimento assinado pelo Sr. AMAURÍLIO DOS SANTOS LIMA, segundo a Demandada, empregado de empresa terceirizada encarregado de receber e encaminhar toda a correspondência dirigida à Promovida, não poderia ser levada em consideração para o feito de considerar válida a citação e, conseqüentemente, revel a Demandada, que solicita a devolução do prazo contestatório.

Acerca da matéria o Superior Tribunal de Justiça, pela Corte Especial, pacificou entendimento ao admitir, pela teoria da aparência, citação de empresa na pessoa de quem, na sede, apresenta-se como seu representante legal, entendimento este demonstrado nas decisões abaixo transcritas, escolhidas a esmo dentre inúmeras outras – no mesmo sentido – publicadas no site daquela Colenda Corte de Justiça:

01. Processo AgRg no AG 590220/RJ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2004/0027832-2. Relator(a) Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (280). Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 14/09/2004. Data da Publicação/Fonte DJ 25.10.2004 p. 343.

Ementa: Direito Comercial e Direito Processual Civil. Citação da pessoa jurídica. Aplicação da teoria da aparência. Aplicação da Súmula nº.83/STJ confirmada.

I – Dependendo das circunstâncias do caso concreto, é possível a citação da pessoa jurídica em pessoa diversa da que designada nos estatutos. Precedente da Corte Especial.

II. Agravo regimental desprovido.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.

02. Processo AgRg no AG 547864/DF; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003/0161507-8; Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111); Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA; Data do Julgamento 16/03/2004; Data da Publicação/Fonte DJ 19.04.2004 p. 231.

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

I – Consoante entendimento já consolidado nesta Corte Superior, adota-se a teoria da aparência, considerando válida a citação de pessoa jurídica, por meio de funcionário que se apresenta a oficial de justiça sem mencionar qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representação em juízo. (GRIFOU-SE).

II – Agravo interno desprovido.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Laurita Vaz, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

03. Processo RESP 582005/BA; RECURSO ESPECIAL 2003/0132757-7; Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107); Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA; Data do Julgamento 18/03/2004; Data da Publicação/Fonte DJ 05.04.2004 p. 273.

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. REVELIA. EFEITOS. OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA 211/STJ.

1. Na linha do entendimento das Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ é válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da empresa. (GRIFOU-SE).

2. Permanecendo o acórdão recorrido omisso quanto à matéria que lhe foi devolvida em apelação, persistindo a mácula a despeito de apresentação de embargos declaratórios, deve o especial ser interposto com arrimo no art. 535 do CPC, fato que, não verificado, impede seu conhecimento. Súmula 211/STJ.

3. Recurso especial não conhecido.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.


Resumo Estruturado: (ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR) VALIDADE, CITAÇÃO PELO CORREIO, PESSOA JURIDICA, HIPOTESE, PREPOSTO, EMPREGADO, ASSINATURA, AVISO DE RECEBIMENTO, DESNECESSIDADE, CARTEIRO, ENTREGA, CITAÇÃO, REPRESENTANTE LEGAL, EMPRESA, IRRELEVANCIA, FALTA, PODERES ESPECIAIS, GERENCIA, ADMINISTRAÇÃO, OBSERVANCIA, JURISPRUDENCIA, STJ. NÃO CONHECIMENTO, RECURSO ESPECIAL, IMPUGNAÇÃO, ACORDÃO, PROCEDENCIA, AÇÃO DE COBRANÇA, DECORRENCIA, FALTA, TRIBUNAL A QUO, APRECIAÇÃO, MATERIA, NECESSIDADE, OBSERVANCIA, REQUISITO, PREQUESTIONAMENTO, CARACTERIZAÇÃO, PRESSUPOSTO, RECURSO ESPECIAL, OBSERVANCIA, SUMULA, STJ. (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. FERNANDO GONÇALVES) IMPOSSIBILIDADE, JUIZ, JULGAMENTO, PROCEDENCIA, AÇÃO DE COBRANÇA, FUNDAMENTAÇÃO, REVELIA, DECORRENCIA, NÃO OCORRENCIA, PRESUNÇÃO ABSOLUTA, PRESUNÇÃO DA VERDADE, ALEGAÇÃO, AUTOR, CARACTERIZAÇÃO, PRESUNÇÃO RELATIVA, NECESSIDADE, PRODUÇÃO DE PROVA, FATO CONSTITUTIVO, DIREITO.

04 Processo AgRg nos EDcl no AG 451000/RJ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2002/0056273-3; Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122); Órgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 25/11/2003; Data da Publicação/Fonte DJ 19.12.2003 p. 325.

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR EMPREGADO DO ESTABELECIMENTO. VALIDADE.

1. É válida a citação por via postal recebida, no estabelecimento da empresa, por auxiliar de filial. Precedentes jurisprudenciais. (GRIFOU-SE).

2. Inexistência de motivos suficientes para a alteração da decisão agravada.

3. Agravo regimental desprovido.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.

Resumo Estruturado: VALIDADE, CITAÇÃO PELO CORREIO, PESSOA JURIDICA, HIPOTESE, EMPREGADO, FILIAL, RECEBIMENTO, ASSINATURA, AVISO DE RECEBIMENTO, DESNECESSIDADE, PODERES ESPECIAIS, GERENCIA, ADMINISTRAÇÃO, EMPRESA, CARACTERIZAÇÃO, PRESUNÇÃO, REPRESENTAÇÃO, PESSOA JURIDICA, OBSERVANCIA, JURISPRUDENCIA, STJ, LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.

05. Processo RESP 302403/RJ; RECURSO ESPECIAL 2001/0010485-1; Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114); Órgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 04/06/2002; Data da Publicação/Fonte; DJ 23.09.2002 p. 307.

Ementa: PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO POSTAL – PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.

1. O STJ, pela Corte Especial, pacificou entendimento ao admitir, pela teoria da aparência, citação de empresa na pessoa de quem, na sede, apresenta-se como seu representante legal. (GRIFOU-SE).

2. A penhora sobre o faturamento corresponde à penhora do estabelecimento e se faz pertinente se inexistem bens que garantam a execução.

3. Recurso especial conhecido, mas improvido.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos este autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Franciulli Netto, Laurita Vaz e Francisco Peçanha Martins. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Paulo Medina.

Resumo Estruturado: VALIDADE, CITAÇÃO PELO CORREIO, PESSOA JURIDICA, HIPOTESE, EMPREGADO, ASSINATURA, AVISO DE RECEBIMENTO, QUALIDADE, REPRESENTANTE LEGAL, APLICAÇÃO, TEORIA DA APARENCIA, OBSERVANCIA, PRINCIPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE. POSSIBILIDADE, JUIZ, DEFERIMENTO, PEDIDO, FAZENDA PUBLICA, PENHORA, PERCENTUAL, FATURAMENTO, EMPRESA, CARATER EXCEPCIONAL, AMBITO, EXECUÇÃO FISCAL, HIPOTESE, DEVEDOR, FALTA, PAGAMENTO, INEXISTENCIA, NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA, CARACTERIZAÇÃO, FALTA, INTENÇÃO, GARANTIA DA EXECUÇÃO.

Inexistem, pois, dúvidas a serem dirimidas acerca da matéria, sendo pacífico o entendimento no sentido da validade da citação à pessoa jurídica efetivada pela via postal, sendo desnecessário que seu recebimento se dê pela pessoa indicada em seus estatutos como representante legal desta, até porque conforme mencionado em decisão do Eg. TJDF, transcrita à fl. 607 dos autos, o objetivo da citação pelo correio, com AR, é simplificar, acelerar e baratear o procedimento. Exigir-se a prova de que quem recebeu a carta é representante legal da sociedade, ou pessoa por ele credenciada, levaria à inviabilização da citação de pessoa jurídica pelo correio.

Além disso, conforme também reconhece o Eg. TJDF na mesma decisão, normalmente. os representantes legais das pessoas jurídicas não recebem os carteiros nem assinam A.R.’s. sendo a medida mais adequada a presunção juris tantum do recebimento da citação pelo correio. quando entregue no endereço certo da pessoa jurídica, cabendo a esta a prova de que não recebeu a citação, ou de que a recebeu tardiamente.


No caso em tela, a pessoa que assinou o Aviso de Recebimento, empregado encarregado do recebimento e encaminhamento de toda a correspondência da empresa, conforme anuncia a própria Coelce, é já o recebedor habitual das Cartas Citatórias encaminhadas àquela empresa, conforme demonstram os documentos acostados às fls. 612 e 615, repetidos às fls. 627 e 630, sem que tal fato jamais houvesse acarretado à Demandada a perda de seu prazo contestatório, até o presente feito.

Tal fato induz à conclusão de que a falha – que decerto ocorreu, tanto que o feito não foi contestado – não se deu por culpa deste Juízo, dos Correios ou mesmo do Sr. Amaurílio dos Santos Lima que, ao receber a Carta Citatória e assinar o Aviso de Recebimento em Mão Própria que a acompanhava, nada mais fez que praticar ato que já lhe era habitual e do que já fora – regularmente ou não – incumbido.

A verdade, que salta aos olhos, é que, uma vez nas dependências da empresa Demandada, à Carta Citatória recebida não foi dado o encaminhamento devido ou não lhe foi dispensada a atenção necessária por parte daqueles a quem caberia a tomada das providências necessárias ao caso, permitindo os prepostos da Demandada que se escoasse in albis o prazo que lhe fora conferido para contestar o feito sem que o fizessem.

Descabe, pois, agora, utilizando-se de fato que já era de seu amplo conhecimento – e consentimento – qual seja, o recebimento das Cartas Citatórias dirigidas à empresa por empregado incumbido – inclusive – de tal função, ver-se indevidamente beneficiada com a devolução do prazo contestatório que desidiosamente perdeu.

Admitir-se o contrário seria permitir à Demandada que se beneficiasse de sua própria torpeza, fato inadmissível na legislação pátria.

Entendo, inclusive, demonstrada de forma evidente a má-fé da Demandada, ao buscar refúgio de sua desídia em não contestar em circunstância a que deu causa, qual seja, o fato de haver incumbido empregado do recebimento de TODA a correspondência dirigida à Coelce, inclusive as Cartas Citatórias, conforme se verificou no feito em curso, naqueles mencionados pela Promovente e em outros em curso, inclusive, perante este mesmo Juízo, como é o caso do Processo nº 2004.02.15896-2, cujo A.R.M.P. foi também assinado pelo mesmo Sr. AMAURÍLIO, havendo sido devidamente contestado o feito pela Coelce.

Ante todo o exposto, reconheço a validade da citação realizada, decisão esta que guarda consonância com o entendimento já pacificado pelo Colendo STJ acerca da matéria.

Em conseqüência, reconheço, igualmente, a REVELIA da Demandada Coelce, com todos os efeitos a esta atribuídos por força do art. 319 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela Autora, posto que ausentes as exceções previstas no art. 320 do mesmo Código.

Um dos efeitos da revelia vem a ser o conhecimento antecipado do pedido, nos termos do art. 330, II do CPC, comportando o feito julgamento antecipado, pelo que passo a examinar o mérito da causa.

Cumpre-nos, observar, antes de mais nada, que a relação existente entre as partes litigantes não é outra senão RELAÇÃO DE CONSUMO, como tal regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

A Demandada Coelce, sociedade comercial, é fornecedora de serviços de eletrificação na qualidade de concessionária federal de serviço público neste Estado, sendo a Promovente Del Monte consumidora final de tais serviços, necessários à execução de suas atividades, pelo que inexistem dúvidas acerca da aplicação do C.D.C. ao presente caso.

Examinando o feito sob a ótica consumerista, diante de todos os fatos alegados – e não refutados – devidamente comprovados através da farta documentação apresentada, indicativa da verossimillhança das alegações feitas pela Autora em seu arrazoado, entendo de todo aplicável, ainda que desnecessário no caso concreto, diante da revelia da Demandada, a inversão do onus probandi, prevista no art. 6º, inciso VIII, do C.D.C.

Diz-nos ainda o CDC:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

(…)

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX – (Vetado);

X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

(…)

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatim0ento proporcional do preço.

§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”

(GRIFOU-SE).

Ainda que não se tratasse de Relação Consumerista, melhor sorte não assistiria à Demandada, uma vez que a reparação por danos causados é prevista também em nossa legislação civil, desde os tempos do Código Civil de 1916, que trazia em seu art. 159:

“Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade, regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553.”

O vocábulo RESPONSABILIDADE se origina do latim “re-spondere”, trazendo a idéia de segurança ou garantia da restituição ou compensação do bem sacrificado.

SAVATIER conceitua a responsabilidade civil como a obrigação que pode incumbir uma pessoa de reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam. (in “Traité de La Responsabilité Civilie em Droit Français”).

No caso concreto, litigar-se-ia em torno da responsabilidade objetiva, posto que derivada de lei e de contrato, que difere da responsabilidade civil subjetiva, cuja prova incumbiria à Autora, o que não ocorre nos presentes autos.

Ainda no novo caderno civil há a previsão de que o ato ilícito haverá de ser reparado:

“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”.

Ao contrário do que ocorre na apuração da responsabilidade por Danos Morais, onde o valor da indenização é estipulado pelo Magistrado, tomando por base não apenas o dano sofrido, ao mesmo tempo em que deve cuidar para que a indenização não se torne um instrumento de vingança ou enriquecimento indevido do prejudicado, ou o aviltamento de seu valor, a ponto de torná-lo indiferente à capacidade de pagamento do ofensor, tal não ocorre no presente caso.

Litiga-se, in casu, tão somente em torno de DANOS PATRIMONIAIS, cuja prova é essencialmente documental e cuja natureza é essencialmente restituitória.

O valor da indenização não comporta discussão, devendo – necessariamente – cingir-se ao valor dos prejuízos financeiros sofridos e devidamente comprovados, não podendo lhes ser diferente – para mais ou para menos – sob pena de enriquecimento indevido de uma parte em detrimento da outra.

Conforme já mencionado, o presente feito não foi contestado, tendo ocorrido a REVELIA da Demandada, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora, prevista no art. 319 do CPC.

Além disso, trata-se de RELAÇÃO DE CONSUMO, onde, conforme a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, dada à verossimilhança das alegações da Promovente, a esta foi concedida a Inversão do onus probandi, não tendo, obviamente, a Demandada logrado êxito em refutar suas afirmações.

Todas as alegações da Promovente se encontram devidamente embasadas por farta documentação, que, ainda que inocorrentes as circunstâncias antes elencadas, já seriam suficientes à prova de seu direito.

Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE in totum a presente ação, condenando a Demandada COELCE a ressarcir integralmente à Promovente DEL MONTE os danos materiais pela mesma sofridos em decorrência da má qualidade na prestação de seus serviços de fornecimento de energia elétrica de qualidade, condenando-a ao ressarcimento da quantia de R$ 3.169.264,19 (três milhões, cento e sessenta e nove mil, duzentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos), devidamente atualizados até a data de seu efetivo pagamento.

Atenta, ainda, ao princípio da sucumbência, condeno em custas e honorários advocatícios a Demandada, estes últimos fixados em vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação.

Sobre o valor da indenização deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês, ambos contabilizados desde a data do evento danoso, consoante as súmulas 43 e 54 do STJ.

Condeno, ainda, a Demandada ao pagamento de multa, no percentual de 1% sobre o valor da causa, em decorrência da litigância de má-fé, antes já reconhecida.

P. R. I. C.

Fortaleza, 21 de dezembro de 2004.

MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA

JUÍZA DE DIREITO – 14ª VARA CÍVEL

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