Hora extra

TST garante pagamento de hora extra a chefe de caixa bancário

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16 de fevereiro de 2005, 10h48

O fato de o bancário ser responsável pelo numerário da agência e portar as chaves do cofre não é suficiente para classificar a função como ‘cargo de confiança’, mesmo que ele receba gratificação por exercício de chefia. O entendimento é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros acataram Recurso de Revista de um bancário gaúcho para afastar a condição de cargo de confiança. Assim, ficou garantido o pagamento de horas extras referente ao período trabalhado além da seis horas por dias.

A decisão tomada pelo TST, com base no voto do ministro João Oreste Dalazen (relator), altera posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A segunda instância enquadrou um ex-empregado da filial gaúcha do Banco Mercantil de São Paulo S/A como ocupante de cargo de confiança, conforme o parágrafo 2º do artigo 224 da CLT.

O dispositivo exclui do limite de seis horas de jornada os bancários “que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, ou desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário efetivo”.

Histórico

De acordo com os autos, a relação de trabalho começou em dezembro de 1993 e foi até maio de 2002. A partir de dezembro de 1999, o bancário foi ‘chefe de seção de caixa’. Na função, ele recebia gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Dentre suas atribuições estava a distribuição de dinheiro aos caixas, assinatura de documentos e, desde o exercício da chefia, passou a portar a chave da agência e uma das chaves do cofre (a outra ficava com o gerente da agência).

“Assim, o fato de ser responsável pelo numerário da agência, bem como portar as chaves do cofre denotam que a função exercida exigia confiança especial junto ao empregador, sendo plenamente passível de enquadramento entre as que excepcionam o próprio direito à percepção de horas extras, a partir do exercício da função de confiança”, registrou o acórdão de segunda instância.

O ministro Dalazen ressaltou que a configuração da circunstância prevista no artigo 224, parágrafo 2º, “a excepcionar o empregado bancário da jornada de trabalho de seis horas diárias”, exige a inequívoca demonstração de um grau maior de confiança entre as partes (empregado e empresa). O reflexo de tal situação, segundo o relator, é a transferência ao trabalhador de amplos poderes de mando, gestão e representação.

Também foi ressaltado que a Subseção de Dissídios Individuais — 1 (SDI-1) do TST vem decidindo de forma reiterada que a mera denominação do cargo e o recebimento de gratificação igual ou superior a 1/3 do salário efetivo não são suficientes para configurar o cargo de confiança. “Indispensável a demonstração de outros requisitos que caracterizem a confiança, como a presença de subordinados”, esclareceu o ministro Dalazen.

De acordo com o relator, os elementos reunidos nos autos não foram suficientes para isentar o banco do pagamento das horas extras. “O mero fato de o empregado deter o título de ‘chefe de seção’, responsabilizar-se pelo numerário da agência, e portar as chaves do cofre, não autoriza seu enquadramento nas disposições do art. 224, § 2º, ainda que tenha percebido gratificação de função”, concluiu.

AIRR e RR 1670/2002-402-04-40.1

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