Produção de provas

Goleiro consegue perícia em livros contábeis da TV Globo

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16 de fevereiro de 2005, 11h13

O goleiro paraguaio José Luiz Félix Chilavert González conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça, marcar um gol de placa. A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que a TV Globo deve revelar a contabilidade de sua afiliada, a TV Gaúcha. O objetivo é aferir o lucro que a emissora obteve com a comercializando da imagem do goleiro em propaganda de televisão associada a uma marca de refrigerantes.

Chilavert entrou na Justiça gaúcha com ação de responsabilidade civil cumulada com perdas e danos por uso indevido de imagem. Ele pediu R$ 4 milhões de indenização.

A ação de Chilavert, movida originalmente contra a Televisão Gaúcha, a Almap BDDO Comunicações Ltda, a Pepsi Cola do Brasil Ltda. e a Pepsico Inc., foi posteriormente estendida para abranger também a TV Globo Ltda. e o Sistema Prolix de Comunicação Visual Ltda., como litisconsortes necessários.

No decorrer da instrução processual, o goleiro requereu a perícia contábil nos livros das rés para apurar quanto houve de lucro pela veiculação da propaganda. O juiz acolheu o pedido e determinou a perícia nos livros contábeis da afiliada da Globo. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu Agravo de Instrumento da emissora e rejeitou a perícia.

Chilavert, então, recorreu ao STJ. Alegou que a perícia é fundamental para definir os valores auferidos pela emissora com a venda de seu espaço publicitário e com a veiculação da propaganda desautorizada. Alegou que não se confunde a prova pericial pleiteada, que quer somente o levantamento da quantidade de inserções publicitárias, com o exame judicial amplo e geral dos livros fiscais de toda escrita contábil da emissora. Para o goleiro, trata-se apenas da produção de uma prova imprescindível para o estabelecimento do valor da indenização pedida e não de quebra de sigilo comercial genérico e indiscriminado.

O relator do processo, ministro Humberto Gomes de Barros, considerou que a questão não é tão complexa como se apresenta. O Código de Processo Civil possui várias disposições sobre o acesso aos livros comerciais de empresas. Os artigos 379 a 382, e também o 844, inciso III, se referem aos casos em que há interesse comercial nos registros dos livros. Por exemplo, nas relações entre sócios, para verificar irregularidades na administração do patrimônio ou entre comerciantes para comprovar créditos ou débitos.

Existe, porém, o procedimento dos artigos 355 a 363, que prevê a exibição genérica de documentos ou coisas que estejam em poder de uma das partes e sejam de interesse da outra como meio de prova.

Para o ministro, o interesse nos livros comerciais é que indicará o caminho a seguir. Se a pretensão for comercial, o procedimento é mais rígido e deve seguir as hipóteses de acesso previstas em lei. Se for pretensão civil, como simples meio de prova, segue o rito estabelecido nos artigos 355 a 363 do CPC, devendo ser exigido apenas aquilo que o juiz, com prudente arbítrio, entender necessário.

Segundo ele, esse é justamente o caso dos autos. O goleiro deseja ter acesso somente aos registros referentes aos lucros com a comercialização de sua imagem para quantificar as perdas e danos a serem ressarcidos. Não há qualquer interesse no patrimônio das rés ou em todos os seus livros. Trata-se apenas de produção de provas, de acordo com o ministro. O voto do ministro foi seguido pelos demais colegas da Terceira Turma.

REsp 696.676

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