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Erro em preenchimento de código do Darf não invalida recurso

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16 de fevereiro de 2005, 11h34

O erro no preenchimento do código da Receita Federal em guia Darf — destinado ao pagamento das custas processuais — não torna inválido o depósito. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A Turma acatou Recurso de Revista de um aposentado da Petróleo Brasileiro S/A — Petrobras — garantindo o exame de sua causa pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro). A segunda instância afastou o recurso do inativo após verificar o erro na guia de depósito.

“A declaração de irregularidade no recolhimento das custas representa rigor excessivo, se na guia é possível identificar a data do recolhimento, o valor arbitrado na sentença, os nomes das partes e o número do processo”, considerou o relator do recurso no TST, ministro Emmanoel Pereira. Ele determinou o retorno dos autos ao TRT fluminense para que seja julgado o recurso do ex-empregado da Petrobras.

A controvérsia ocorreu quando, insatisfeito com o pronunciamento de primeira instância, o aposentado decidiu interpor recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho. Juntamente com as alegações jurídicas, foi anexado o comprovante de recolhimento das custas, um dos requisitos necessários ao exame do recurso. O número 1.505 foi inscrito no local da guia Darf destinado ao código da Receita Federal.

A numeração equivocada foi interpretada com rigor pelo TRT-RJ, “ainda que correto o valor das custas, foram elas recolhidas com código equivocado (1505), eis que, a partir da publicação, em 27/11/02, da Resolução Administrativa nº 902/2002, o código de custas na Justiça do Trabalho passou a ser o 8019”, registrou a segunda instância.

“Feito o pagamento em 17/12/2002, quando já em vigor a citada resolução, não pode ele ser considerado, eis que a inadequação do código consignado na guia impede que tais valores sejam encaminhados aos seus fins específicos”, acrescentou o TRT do Rio, ao declarar a deserção (fenômeno que ocorre quando se extingue um recurso por falta de pagamento das custas processuais).

O aposentado interpôs, então, Recurso de Revista junto ao TST para alegar a inexistência da deserção. Sustentou que recolheu as custas processuais no valor determinado em sentença, fornecendo nome, CPF e o número do processo — elementos suficientes para garantir a validade do recolhimento das custas.

Após o exame dos autos, Emmanoel Pereira verificou que na guia Darf constavam o nome do autor do recurso, o número de seu telefone, a numeração do CPF, o valor a ser pago conforme o consignado na sentença, a finalidade do pagamento, o número do processo e o carimbo do banco recebedor, no caso, a Caixa Econômica Federal. “Há indicações de elementos suficientes para vincular o recolhimento efetuado a este processo”, afirmou o ministro.

A rigidez adotada pelo TRT-RJ, segundo Emmanoel Pereira, “contrariou o princípio da razoabilidade” porque, apesar de equivocado o preenchimento da guia, foi atingida a finalidade de seu recolhimento. “A lei exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado na sentença — requisitos preenchidos neste autos, servindo de comprovação de que as custas estão à disposição da Receita Federal”, concluiu.

RR 375/2002-011-01-00.8

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