Na contramão

As limitações impostas ao processo administrativo tributário

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15 de fevereiro de 2005, 11h57

Recentemente a Medida Provisória nº 232/04 alterou uma série de aspectos importantes relativos ao processo administrativo tributário. Infelizmente, a maiorias dessas alterações não pode ser vista com bons olhos, não somente por aqueles que militam na área tributária, mas, em especial pelos contribuintes que acabarão sendo os maiores prejudicados.

Inicialmente, pode-se entender que a MPV procurou conferir maior celeridade aos processos administrativos, haja vista contemplar a possibilidade de emissão de intimações e informações por via eletrônica.

Todavia, em que pesem essas modernidades, merecem especial atenção as medidas contidas nesse ato legal que restringem a uma única instância administrativa os julgamentos relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, no caso de descumprimento de obrigação acessória e a restituição, ressarcimento, compensação, a redução, a isenção, e a imunidade de tributos e contribuições, bem como ao Simples; e aos processos de exigência de crédito tributário de valor inferior a cinqüenta mil reais (principal e multa de ofício).

Claramente mais uma vez estamos vislumbrando tentativas de impedir o acesso do contribuinte ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, órgão de julgamento paritário que atua como segunda instância administrativa. Frise-se que utilizamos o termo paritário, pois o Conselho é formado por representantes da Fazenda e de entidades de classe, o que torna mais justas suas decisões.

Outro absurdo é o fato de obrigar o contribuinte que ingressa com medida judicial, antes ou depois de lançamento de ofício, à renúncia às instâncias administrativas.

Desta feita, vê-se na MPV nº 232/04 a intenção clara de restringir os processos no âmbito administrativo. Qual a conseqüência disso? Naturalmente será maior o número de contribuintes obrigados a recorrer ao Poder Judiciário para ter seus direitos resguardados.

Será que os autores da MPV nº 232/04 não foram capazes de antever esse outro prisma da questão? Não é notório o fato de que atualmente o Poder Judiciário, já se encontra sobrecarregado em face do elevado número de processos que tramitam em todas as suas esferas?

É inarredável a conclusão de que cada vez mais os contribuintes deverão se sujeitar a contendas na esfera judiciária, as quais além de onerosas, prolongam-se por incontáveis anos.

Mas essa não foi a primeira tentativa que se fez para reduzir o acesso às Câmaras Administrativas de Julgamento. Vale lembrar a MP 1621-30, de 12/12/97 que estabeleceu o depósito de 30% do valor do imposto questionado, para que se pudesse recorrer ao Conselho de Contribuintes.

Posteriormente surgiu o arrolamento de bens como uma alternativa a esse depósito recursal de 30%, mas, de qualquer forma, não se deixou de ter um obstáculo para a interposição de recursos administrativos.

Outro duro golpe ao Processo Administrativo Tributário Federal, origina-se no Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional PGFN nº 1.087 de 19.07.2004, o qual defende a “possibilidade jurídica de anulação, mediante ação judicial, de decisão de mérito proferida pelo Conselho de Contribuintes”.

A anulação de uma decisão de mérito do Conselho de Contribuintes, via Poder Judiciário, juridicamente deve ser entendida como uma afronta ao princípio da Segurança Jurídica.

Além disso, ainda do ponto de vista estritamente jurídico o Parecer nº 1.087 viola expressamente Decreto nº 70.235/72 (que regula o Processo Administrativo Fiscal), segundo o qual no “caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio”. Nesse sentido há ainda precedentes já emanados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal e que, ao que parece, foram ignorados pelo Parecer em comento.

Assim, se do ponto de vista jurídico o Parecer em questão deve ser considerado ilegal. Do ponto vista prático, devemos enxergá-lo como um absurdo, um retrocesso em termos de justiça tributária e direitos do contribuinte.

Imagine-se a situação de um contribuinte que se socorreu do Processo Administrativo para garantir seus direitos e, após anos de litígio, teve-os reconhecido. Não faz sentido, submeter esse contribuinte a um oneroso e delongado processo judicial, para que esses direitos já reconhecidos na instância administrativa sejam ratificados pelo Poder Judiciário.

O Processo Administrativo Tributário é reconhecidamente o meio mais célere e menos oneroso para resolver disputas tributárias e, na medida em que o mesmo tem tido seu alcance claramente cerceado, obriga-se o contribuinte a buscar o auxílio oneroso e delongado do Poder Judiciário.

Pior ainda, serão os casos extremos dos contribuintes que não puderem arcar com os custos elevados de um processo judicial, ou que não puderem aguardar tantos anos para ver suas lides solucionadas.

Se considerarmos os rumos que o Processo Tributário Brasileiro vem tomando em cotejo com os outros países, como a Espanha que, recentemente adotou a arbitragem para a resolução de lides tributárias, concluiremos inexoravelmente que estamos caminhando na contra-mão de um Sistema Tributário justo e cumpridor de suas finalidades.

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