Garantia temporária

Cargo sindical só garante estabilidade se for criado por lei

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15 de fevereiro de 2005, 10h52

Ocupante de cargo sindical só tem estabilidade se a função for criada por lei. O entendimento é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros acataram o Recurso de Revista da Caixa Seguradora e restabeleceram a sentença de primeira instância, que julgou improcedente a reclamação trabalhista de um ex-empregado da empresa. O entendimento foi embasado no voto do relator, ministro Gelson de Azevedo.

O empregado foi eleito por voto indireto para o cargo de suplente do Conselho de Diretores Setoriais da Confederação Nacional dos Trabalhadores — Contec. Ele moveu reclamação trabalhista contra a seguradora para ser reintegrado ao emprego, do qual foi demitido sem justa causa.

O funcionário alegou que era detentor de estabilidade sindical, prevista nos artigos 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, parágrafo 3º da CLT, pois estava no exercício do cargo de dirigente sindical. Os dispositivos garantem estabilidade ao representante sindical desde a data de sua candidatura ao cargo até um ano após o fim do mandato. O juiz da Vara do Trabalho de Brasília deferiu a pretensão liminar determinando a imediata reintegração do trabalhador.

Em contestação, a Caixa Seguradora defendeu que o trabalhador não poderia ser definido como dirigente sindical já que foi eleito por componentes do próprio conselho e não por voto direto dos componentes da categoria que representava, como previsto no parágrafo 4º do artigo 543 da CLT. A defesa da empresa acrescentou que o organismo para o qual o empregado foi eleito foi criado pela Contec e não por lei, como é exigido para ter direito à estabilidade. A Primeira Vara do Trabalho de Brasília julgou improcedente a ação e cassou a liminar anteriormente concedida.

O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Brasília). A segunda instância acatou o Recurso Ordinário para determinar a reintegração no emprego e o pagamento das parcelas pedidas.

No Recurso de Revista ajuizado no TST, a empresa sustentou que, no caso, não existe direito à estabilidade provisória de dirigente sindical. Segundo o relator do recurso, ministro Gelson de Azevedo, “no caso concreto, o cargo de suplente do Conselho de Representantes Setoriais, para o qual o trabalhador foi eleito, não tem previsão de estabilidade”. O acórdão da Quinta Turma restabeleceu a decisão da primeira instância que julgou improcedente a ação trabalhista.

RR 2/2002-001-10-00.0

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