Valor recuperado

Batavo deve receber quantia paga indevidamente ao PIS

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15 de fevereiro de 2005, 10h50

A Cooperativa Agropecuária Batavo vai receber de volta o dinheiro pago indevidamente ao Programa de Integração Social (PIS). A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A matéria foi regulamentada por uma resolução do Conselho Monetário Nacional, quando a Lei Complementar que fixou as normas gerais sobre a contribuição para o PIS determinou que uma lei ordinária teria de especificar como as sociedades sem fins lucrativos fariam o pagamento.

A Batavo alegou no STJ que a cobrança da contribuição não tinha suporte jurídico até 1995. De acordo com a cooperativa, a base de cálculo e a alíquota do PIS não poderiam ter sido definidas pela Resolução 174/71 do Conselho Monetário Nacional. Motivo: o poder regulamentar que a LC 07/70 concedeu para a Caixa Econômica Federal, sob a aprovação do Conselho Monetário Nacional, restringia-se apenas para a fixação de “normas para o recolhimento e a distribuição dos recursos, assim como as diretrizes e os critérios para a sua aplicação”.

O PIS foi recolhido indevidamente a partir de outubro de 1988, com base nos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, que determinavam o recolhimento mensal da contribuição calculada com base no valor de 1% sobre a folha de pagamentos dos empregados e 0,65% da receita operacional bruta da entidade. Os decretos-leis foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, e as sociedades sem fins lucrativos voltaram a contribuir com base na resolução 174/71, que utilizava a mesma base de cálculo.

A Batavo argumentou que, enquanto não sobreviesse lei ordinária que regulamentasse o disposto na lei complementar, não poderia ser exigida a contribuição para o PIS. Somente em 1995 foi editada uma Medida Provisória — com força de lei ordinária — versando sobre o assunto. A cooperativa pediu então no STJ que fosse declarada a inexistência da obrigação legal que determinou o recolhimento da contribuição até a edição da MP 1212/95. Além disso, a entidade solicitou que fosse reconhecido o direito de compensar o que recolheu injustificadamente.

O pedido foi atendido pela relatora, ministra Eliana Calmon. A Segunda Turma determinou que fossem incluídos, na devolução do dinheiro pago indevidamente de 1988 a 1995, os valores com correção monetária.

Resp 426.065

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