Princípio da irredutibilidade

TRT-MS condena universidade por reduzir salário de professor

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14 de fevereiro de 2005, 18h44

A redução de salário do professor — quando não fica demonstrada a supressão de turmas com a conseqüente diminuição da carga horária — é ilegal. Essa redução desrespeita o princípio da irredutibilidade salarial, previsto em lei.

Com base nesse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente o recurso ordinário interposto por um professor universitário. Ele requereu a reforma da sentença do juiz da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande, que rejeitou a ação trabalhista pedindo o reconhecimento da ilegalidade da alteração contratual que reduziu grande parte de seu salário.

Segundo os autos, ele foi admitido pela União da Associação Educacional Sul-Mato-Grossense (Unaes), universidade particular da capital, em novembro de 1997. Além de lecionar, exerceu na instituição de ensino, a partir de fevereiro de 1999, a função de coordenador do núcleo de ciências contábeis, economia e administração. Dispensado sem justa causa em janeiro de 2002, o professor ingressou com reclamação trabalhista reivindicando seus direitos. Segundo ele , a redução da remuneração sem motivo justo teve início em janeiro de 2000.

Para o juiz de primeira instância, não houve alteração ilícita no contrato de trabalho. De acordo com a primeira instância, a redução da carga horária do professor teria acontecido em virtude da diminuição do número de alunos, sendo regular esse procedimento, uma vez que não resultou em redução do valor da hora-aula.

Inconformado, ele recorreu ao TRT-MS. Argumentou que foi irregular o procedimento empresarial que reduziu sensivelmente sua remuneração. Alegou ainda que, em razão disso, o cálculo de suas verbas rescisórias foi feito com base no salário reduzido ilegalmente.

O relator do recurso, juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior, acatou o pedido do professor. No voto, que conduziu o entendimento do Tribunal Pleno, o relator observou que as Cortes Trabalhistas têm entendido ser possível a redução da carga horária do professor, motivada pela diminuição do número de alunos ou em razão da extinção de turmas. Porém, embora a defesa tenha usado essa tese para justificar a redução salarial, esse fato não ficou provado no processo.

De acordo com o relator, a alegação de diminuição do número de turmas não corresponde a realidade. Para ele, houve simples suspensão das atividades do professor — tanto que sua remuneração caiu de R$ 1,9mil para R$ 158. “Claro está que tamanha redução salarial não resultou de simples redução de carga horária ou adequação à uma nova estrutura organizacional da empresa, sendo nítido o caráter punitivo da modificação contratual, com flagrante ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial”, destacou o relator.

O relator mandou a empresa pagar as diferenças salariais a partir do início da diminuição dos salários, que refletem nas férias, 13o salários e FGTS do período, além das diferenças das verbas rescisórias que foram calculadas de maneira equivocada. Os juízes Márcio Eurico Vitral Amaro, Abdalla Jallad, Ricardo Geraldo Monteiro Zandona e Márcio Vasques Thibau de Almeida acompanharam o voto do relator.

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