Peças de agravo não podem ser autenticadas pela parte, decide TST.
14 de fevereiro de 2005, 12h45
As peças do Agravo de Instrumento devem ser autenticadas pelo advogado e não pela parte representada. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator, juiz convocado Ricardo Machado, rejeitou recurso apresentado pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), no qual ela mesma declarou como autênticas as peças que instruem o processo.
A legislação que alterou a norma contida no Código de Processo Civil, sobre a declaração de autenticidade das cópias que compõem o recurso de Agravo de Instrumento (Lei nº 10.352/2001), autorizou exclusivamente o advogado da parte a praticar o ato.
Ao verificar que a declaração de autenticidade havia sido firmada pela própria parte e não por um de seus advogados, o relator rejeitou o recurso. “Ora, a norma instituída no Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001, cuja feição é nitidamente desburocratizadora, no entanto, é clara quanto ao agente autorizado para a prática do ato, eis que conferiu exclusivamente ao advogado e sob a sua responsabilidade pessoal, a prerrogativa de declarar a autenticidade das cópias formadoras do instrumento apresentado”, afirmou.
A Lei nº 10.352/2001 alterou o artigo 544 do CPC, que trata instrução e formação do Agravo de Instrumento. A nova regra permitiu que as cópias das peças do processo sejam declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. A lei determina que o agravo seja instruído obrigatoriamente com as seguintes peças: cópias da decisão recorrida, das certidões de intimação, da petição de interposição do recurso negado, das contra-razões, da decisão agravada e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
AIRR 1909/2003-077-03-40.0
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