Competência em questão

Justiça Federal deve julgar caso sobre ensino superior

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14 de fevereiro de 2005, 16h07

A Justiça estadual não é órgão competente para julgar caso que envolva instituição particular de ensino superior. O entendimento é da 3a Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Os desembargadores seguiram o voto da relatora, desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo.

A Justiça estadual foi considerada incompetente para julgar duplo grau de jurisdição sobre a sentença proferida em Mandado de Segurança ajuizado por Linomar Melo de Jesus contra ato do presidente da Fundação de Ensino Superior de Rio Verde (Fesurv). Ainda cabe recurso.

Para os desembargadores, “se ação visa ato de autoridade e esta se encontra nesta condição por desempenhar funções delegadas do Poder Público Federal, vez que diz respeito ao ensino superior, cujo funcionamento decorre de autorização da União, via do Ministério da Educação, forçoso é convir que, competente para processar e julgar o feito é a Justiça Federal”.

Linomar Melo de Jesus não conseguiu fazer sua matrícula na instituição sob o argumento de haver expirado o prazo. O juiz da comarca de Rio Verde julgou procedente o pedido inicial e determinou a autorização da matrícula. O presidente da Fesurv pediu a extinção do feito. Alegou perda do objeto devido ao encerramento do ano letivo de 2003, com a aprovação do estudante.

A desembargadora explicou que há casos de delegação da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual quando não há vara federal na comarca, mas ela se restringe às hipóteses previstas em lei. No entanto, a delegação está relacionada a ações que envolvem previdência oficial, execução fiscal, entrega de certificado de naturalização, ação de usucapião especial de terras devolutas federais e ação civil pública.

A desembargadora considerou também que a competência recursal, quando o juiz estadual decide atuando por força de delegação federal, é do Tribunal Regional Federal. “Na hipótese de invasão da competência federal, ou seja, decisão proferida por juiz de direito em matéria que não pertença à sua alçada, sem que se verifique a delegação, cabe ao Tribunal de Justiça anular a decisão, remetendo o feito ao juízo federal competente, sendo nulos os atos no processo que possuam conteúdo decisório”, afirmou.

Leia a ementa do acórdão

Duplo Grau de Jurisdição. Mandado de Segurança Contra Ato de Dirigente de Estabelecimento Particular de Ensino Superior. Competência para Julgar. Justiça Federal. Ato praticado por dirigente de Instituição Privada de Ensino Superior, inerente a função delegada do Poder Público Federal, aplica-se a Súmula 15 do extinto TRF, para declarar-se a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, cuja competência, a teor do art. 109, inciso VIII, da CF, é da Justiça Federal. Remessa conhecida para, de ofício, declarar-se a incompetência da justiça estadual.

Processo nº 2004.01719051 – 7

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