Falências da lei

Advogados discutem pontos inconstitucionais na Lei de Falências

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14 de fevereiro de 2005, 20h08

A nova Lei de Falências sancionada na semana passada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva nasceu gerando polêmica. Segundo advogados, o texto tem pontos inconstitucionais.

O principal ponto de discórdia reside no artigo 2º, inciso I, que estabelece que a lei não se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista. Para o advogado Fernando Albino, o dispositivo é inconstitucional.

Ele explica que desde a Constituição de 1967 existe a regra de que as empresas públicas, quando atuam no campo de reserva da iniciativa privada, obedecem ao mesmo regime jurídico. “Assim, não se pode excluir essas empresas das possibilidades de recuperação disponíveis no novo texto às empresas privadas”, diz.

Em artigo publicado na revista Consultor Jurídico, o advogado Renato Ventura Ribeiro também afirmou que o dispositivo afronta a Constituição Federal. Isso porque a Carta Magna estabelece que essas empresas estão submetidas “ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”.

De acordo com Ribeiro, “como a legislação de recuperação de empresas dispõe sobre direitos e obrigações comerciais, tanto a empresa pública quanto a sociedade de economia mista devem estar sujeitas a ela”.

Já os advogados que defendem o dispositivo entendem que, apesar de a Constituição prever a isonomia do regime jurídico, diferentes áreas de atuação são regidas por diferentes leis infraconstitucionais. Assim, nada há de ilegal em o legislador definir para que empresas a nova lei deve se aplicar.

Para Paulo Guilherme de Mendonça Lopes, as empresas estão sim sujeitas ao mesmo regime, mas devem ser guardadas as particularidades de cada atividade. “A própria Constituição prevê tratamentos diferentes de empresas”, afirma.

Isso ocorre porque empresas de campos de ação diferentes como instituições financeiras e indústrias de sapato, por exemplo, são regidas por leis distintas. “Não há problema em empresas que oferecem riscos de tamanhos diferentes para a sociedade serem tratadas de forma diversa. Essa lei tem caráter de moratória, é mais fincada no Direito processual do que no Direito material”.

O advogado Paulo Sérgio Restiffe concorda com a tese. “A legislação infraconstitucional pode fazer essa distinção. Eu mesmo discordo da exclusão dessas empresas do texto, mas o dispositivo não é inconstitucional”, ressalta.

Restiffe aponta outro ponto que, na sua opinião, desrespeita a Carta Magna. Trata-se do artigo 138 do novo texto, que prevê que um ato, mesmo que com base em decisão judicial, pode ser declarado ineficaz ou revogado por meio de ação revocatória. “Isso viola o princípio da coisa julgada. Ato judicial só pode ser revogado através de ação rescisória”, diz o advogado.

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