Acordo coletivo

Acordo coletivo não pode reduzir ou suprimir direitos de trabalhador

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11 de fevereiro de 2005, 10h26

Sindicato e empresa não podem firmar acordo coletivo para reduzir ou suprimir direitos dos trabalhadores. O entendimento é dos juízes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). A decisão foi firmada no julgamento de Recurso Ordinário da Petrom Petroquímica Mogi das Cruzes Ltda. Cabe recurso.

Segundo o TRT-SP, um ex-empregado da Petrom entrou com ação na Justiça do Trabalho reclamando a falta de pagamento de adicional noturno. A indústria afirmou que negociou com o sindicato dos trabalhadores o pagamento do adicional de turno, em substituição ao pagamento do adicional noturno e seus reflexos e que não houve prejuízo ao empregado. Como a sentença da primeira instância não foi a favor da empresa, a Petrom recorreu ao TRT-SP.

De acordo com o processo, através do acordo coletivo, a Petrom e o sindicato convencionaram o pagamento do adicional de 15% do salário nominal do empregado. O incremento correspondeu a aumento salarial para compensar o acréscimo da jornada semanal de trabalho, bem como o adicional noturno que seria devido. Os recibos de pagamento mostram que o trabalhador recebia a importância de R$ 52,52 pelo adicional.

Para a juíza Rilma Aparecida Hemetério, relatora do recurso, a partir do acordo coletivo, a indústria pretendia suprimir os seguintes direitos trabalhistas: jornada reduzida pelo trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, que foi aumentada para 8 horas; adicional noturno e reflexos; redução da hora noturna e intervalo para alimentação e descanso, reduzido para 30 minutos.

“O prejuízo sofrido pelo empregado é inquestionável, não só em virtude da grande redução salarial experimentada, sem vantagem significante, mas também pelo maior desgaste físico a que ficou submetido, com o aumento da jornada nos turnos ininterruptos, inegavelmente mais desgastantes”, acrescentou a relatora.

A juíza destacou que “a Carta Magna, ao permitir a redução de direitos apenas através de convenção ou acordo coletivo, teve em vista o fato de que, individualmente, o empregado pouca força possui em face do seu empregador, dado caráter subordinado da relação empregatícia, mas coletivamente é possível a negociação, não em forma de renúncia, como entendem alguns, com o despojamento total de direitos sem qualquer contraprestação, mas de uma forma que mais se aproxima da transação, em que são feitas concessões recíprocas, com vantagens para ambas as partes”.

“Desse modo, não podem as partes, nem mesmo através de convenção ou acordo coletivo, reduzir direitos e agravar a situação do empregado, suprimindo injustificadamente direitos mínimos arduamente conquistados”, concluiu a juíza.

A decisão foi unânime. A Turma a condenou a Petrom ao pagamento do adicional noturno e reflexos nas demais verbas rescisórias.

RO 00118.2002.372.02.00-5

Leia o voto

RECURSO ORDINÁRIO — TRT/SP Nº 00118.2002.372.02.00-5

RECORRENTE : PETROM PETROQUIM MOGI DAS CRUZES LTDA.

RECORRIDO : JORGE ALVES DE MOURA

ORIGEM : 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes

Negociação coletiva. Limites. Não podem as partes, nem mesmo através de convenção ou acordo coletivo, reduzir ou suprimir direitos injustificadamente.

Inconformada com a r. sentença de fls. 320/323, que julgou Procedente em Parte a reclamação e cujo relatório adoto, recorre ordinariamente a reclamada, com as razões de fls. 326/332 , pretendendo a reforma do julgado.

Alega que nenhum valor é devido a título de adicional noturno, uma vez que, por negociação coletiva, restou estabelecido o pagamento do “adicional de turno”, que substitui o pagamento do adicional noturno e seus reflexos, bem como a redução prevista no parágrafo 1o do artigo 73 da CLT. Sustenta, ainda, que inexistiu prejuízo para o empregado.

Preparo – fls. 334/336.

Contra razões – fls. 368/371.

Deixou o D. Ministério Público de emitir parecer, em face da matéria em litígio (fls. 372).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Alega a recorrente que nenhum valor é devido a título de adicional noturno, uma vez que, por negociação coletiva, restou estabelecido o pagamento do “adicional de turno”, que substitui o pagamento do adicional noturno e seus reflexos, bem como a redução prevista no parágrafo 1o do artigo 73 da CLT. Sustenta, ainda, que inexistiu prejuízo para o empregado.

A Constituição Federal de 1988, ao conferir à entidade sindical poderes mais amplos de negociação, não o fez sem observar as regras tutelares mínimas do direito do trabalho e os princípios específicos dessa disciplina. Ao contrário. A Carta Magna, ao permitir a redução de direitos apenas através de convenção ou acordo coletivo, teve em vista o fato de que, individualmente, o empregado pouca força possui em face do seu empregador, dado caráter subordinado da relação empregatícia, mas coletivamente é possível a negociação, não em forma de renúncia, como entendem alguns, com o despojamento total de direitos sem qualquer contraprestação, mas de uma forma que mais se aproxima da transação, em que são feitas concessões recíprocas, com vantagens para ambas as partes.

Desse modo, não podem as partes, nem mesmo através de convenção ou acordo coletivo, reduzir direitos e agravar a situação do empregado, suprimindo injustificadamente direitos mínimos arduamente conquistados.

In casu através de acordo coletivo (fls. 82/96) restou convencionado o pagamento do denominado “Adicional de Turno”, calculado a razão de 15% do salário nominal do empregado. Segundo o parágrafo primeiro da cláusula terceira do acordo O “Adicional de Turno” disposto nesta cláusula abrangerá aumento salarial compensatório pelo acréscimo da jornada semanal de trabalho, bem como e também, o adicional noturno que seria devido … O aumento salarial compensatório substitui as vantagens derivadas no artigo 73 da CLT e, do disposto no inciso I, do artigo 3o da lei 5811/72. Em aditamento ao acordo coletivo restou ainda pactuado que referido adicional englobará o adicional de Hora Repouso de Alimentação, por força dos intervalos de refeição a serem concedidos na cláusula Quarta …

Como se vê, mediante o pagamento do adicional de turno, pretendeu a ré suprimir os seguintes direitos: jornada reduzida pelo trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, que foi majorada para 8 horas; adicional noturno e reflexos; redução da hora noturna e intervalo para alimentação e descanso, reduzido para 30 minutos.

Os recibos de pagamento mostram que a título de “Adicional de Turno” recebia o trabalhador a importância de R$52,52 (fls. 231).

Ora, o prejuízo sofrido pelo empregado é inquestionável, não só em virtude da grande redução salarial experimentada, sem vantagem significante, mas também pelo maior desgaste físico a que ficou submetido, com o aumento da jornada nos turnos ininterruptos, inegavelmente mais desgastantes, e redução do intervalo.

As contas feitas pela recorrente nas razões recursais para demonstrar a ausência de prejuízo não são verdadeiras. Tomando-se como exemplo os números apontados pela própria empregadora às fls. 342 temos o seguinte:

O reclamante trabalhou 43 horas noturnas. Seu salário-hora, para uma jornada de 8 horas, seria de R$1,49 (R$328:220). Multiplicando-se o valor do salário- hora pelo número de horas noturnas trabalhadas, acrescidas de 20%, obteremos o valor de R$76,88 – sem considerar a redução da hora noturna e os respectivos reflexos -, ou seja, o “Adicional de Turno” sequer remunerava o adicional noturno suprimido.

Destaque-se que as “vantagens” apontadas pela ré em seu apelo não existem.

Primeiro porque a lei 5811/72, a que estava submetida a demandada por ser uma indústria petroquímica, obriga o fornecimento de alimentação e transporte gratuitos aos empregados em regime de revezamento, o que significa dizer que indigitadas vantagens não foram atribuídas aos empregados através de norma coletiva, mas por imperativo legal.

Segundo, a redução do intervalo sem desconto na jornada não traz qualquer benefício ao empregado, pois a além da lei já dizer que os intervalos não serão computados na jornada de trabalho, o C. TST já pacificou entendimento segundo o qual é ilegal a redução de intervalo através de convenção ou acordo coletivo (Orientação Jurisprudencial n. 342 da SDI-1 do C. TST).

Terceiro, o aumento da jornada de 6 para 8 horas nos turnos ininterruptos de revezamento, indubitavelmente, só piorou a situação pessoal do trabalhador.

Diante do acima anotado, não há como se concluir pela validade do acordo coletivo no que se refere à supressão do adicional noturno e reflexos, agindo com acerto o juízo a quo ao deferir tais parcelas.

Mantenho.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da reclamada, mantendo na íntegra a r. decisão recorrida, na forma da fundamentação.

RILMA APARECIDA HEMETÉRIO

Juíza Relatora

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