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11 fevereiro 2005
Lei de Falências
Leia a íntegra da nova Lei de Falências sancionada pelo presidente
O presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, esta semana, a nova Lei de Falências, com três vetos. O texto traz mudanças significativas em relação ao texto anterior, que devem ajudar na recuperação de empresas em dificuldades financeiras.
Uma das principais inovações da nova lei é o fim da sucessão trabalhista e tributária. Outra medida inovadora é a inversão da ordem de preferência no recebimento dos créditos. Os créditos com garantia real passam a ter preferência em relação aos créditos tributários. As dívidas trabalhistas continuam em primeiro lugar na ordem de recebimento.
Outra alteração importante é o prazo de até 10 dias, e não mais 24 horas, para que a empresa se defenda. Durante esse período, o empresário poder requerer a sua recuperação judicial.
A nova Lei de Falências não modifica as regras nos casos de quebra de operadoras de planos de saúde, instituições financeiras, cooperativas de crédito, consórcios, entidades de previdência complementar e seguradoras.
Vetos
Segundo o governo, foram feitos apenas vetos "técnicos" O artigo 199, que diz respeito ao setor de transporte aéreo, não foi vetado. O dispositivo permite que as aéreas negociem diretamente com os credores dívidas trabalhistas e tributárias.
O primeiro veto refere-se ao artigo 4º da lei, que trata da participação do Ministério Público nos processos de recuperação judicial e de falência. Ficou a critério do Ministério Público “intervir apenas quando entender conveninente, necessário e oportuno”.
O segundo veto trata do critério de nomeação do administrador judicial. Uma das alíneas do artigo 34 permitia a interpretação de que o administrador judicial, pessoa de estrita confiança do juiz, teria a indicação condicionada à opinião da Assembléia Geral de Credores. Com o veto, apenas o gestor judicial -- pessoa que administra a empresa em recuperação -- depende de indicação dos credores.
O terceiro veto trata da representação do trabalhador pelo sindicato. Um dos incisos do artigo 37 permitia que os sindicatos representassem seus associados, caso o trabalhador não pudesse comparecer à Assembléia Geral de Credores. No entanto, exige que os sindicatos comuniquem aos associados, por carta, que pretendem representá-los.
O Planalto afirmou que esse veto teve como objetivo desburocratizar o processo e impedir a “perigosa possibilidade de impugnação da legitimidade da representação dos sindicatos”.
Conheça a nova Lei de Falências
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.
Mensagem de veto Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
I -- empresa pública e sociedade de economia mista;
II -- instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Art. 4o (VETADO)
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
I -- as obrigações a título gratuito;
II -- as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de 2005
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