Tira-dúvidas

STJ pede informações a TJ-SP sobre caso de Suzane Richthofen

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10 de fevereiro de 2005, 19h13

O Superior Tribunal de Justiça aguarda informações do Tribunal de Justiça de São Paulo para apreciar o pedido de Habeas Corpus para conceder a liberdade da estudante Suzane Louise Von Richthofen. Suzane está presa sob a acusação de planejar o assassinato dos próprios pais. O ofício foi encaminhado nesta quinta-feira (10/2) pelo relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, da Sexta Turma do STJ ao TJ-SP.

Após receber as informações, o processo será encaminhado ao Ministério Público Federal para que seja emitido parecer e, somente depois de retornar ao STJ, o ministro apreciará o pedido. O crime ocorreu em 31 de outubro de 2002.

Habeas Corpus

No pedido de liberdade provisória, a defesa alega constrangimento ilegal por parte da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Segundo o advogado, ao confirmar a pronúncia da estudante, o TJ-SP não se manifestou sobre a prisão preventiva, decretada em 19 de novembro de 2002.

A prisão da ré foi justificada “por conveniência da instrução criminal, para assegurar a eventual aplicação da lei penal e especialmente em virtude do clamor público que envolve o caso, para garantia da ordem pública e até mesmo para assegurar a integridade física dos acusados”.

A pronúncia ocorreu em 21 de março de 2003. A primeira instância manteve a custódia antecipada, valendo-se praticamente dos mesmos argumentos contidos no decreto. “Em nenhum momento a segunda instância manifestou-se especificamente sobre a prisão antecipada da paciente”, argumentou o advogado no Habeas Corpus dirigido ao TJ-SP, que não foi conhecido.

“Ao confirmar a sentença de pronúncia, embora implicitamente, manteve também a prisão cautelar da paciente, de forma que em relação à argüição passou à condição de autoridade coatora e não pode agora apreciar a presente impetração”, afirmou o TJ-SP.

A vedação estaria no fato de que nenhum juiz ou tribunal pode considerar Habeas-Corpus para anular um ato que ele próprio confirmou. “Este é o constrangimento ilegal que se quer fazer cassar com a concessão da presente ordem”, diz o advogado no Habeas Corpus para o STJ.

Em suas alegações, o defensor observou que a prisão cautelar tem natureza processual. “Só poderá existir quando necessária para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da lei”, acrescentou. “Não pode, jamais, significar a antecipação da punição ao acusado que, ao final do processo, poderá ser declarado inocente”, reiterou.

Para o advogado, não existe qualquer fundamento juridicamente válido para a manutenção da estudante em cárcere provisório. “Parece não ter sido à toa que a autoridade coatora tenha se restringido a manter a prisão da paciente apenas ‘implicitamente’. Sabia não possuir argumentos para sustentar a necessidade da prisão de maneira expressa”, diz. “A omissão, aliás, autoriza que se conteste o cárcere da paciente até mesmo sob a ótica da garantia constitucional das motivações judiciais”, acredita.

HC 41.182

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