Arma retroativa

Porte ilegal de arma antes da lei do desarmamento não dá cadeia

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10 de fevereiro de 2005, 12h40

Quem foi preso por porte ilegal de arma antes da entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03) pode ser solto. O entendimento é da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás. Com base no voto do relator, desembargador Benedito do Prado, Odail Lucindo Alves foi absolvido da condenação de dois anos de reclusão em regime semi-aberto, por porte ilegal de arma de fogo. Cabe recurso.

Para o relator, embora o Estatuto do Desarmamento tenha entrado em vigor em 23 de dezembro de 2003, os artigos 30 e 32 estabelecem prazo de 180 dias para que o dono de armas sem registro providencie a regulamentação ou a entrega na Polícia Federal. Odilon Alves foi preso em 30 de dezembro de 2003.

Segundo o desembargador, na apreensão da arma e prisão de Odail Alves não havia “definições legais de armas de fogo de uso permitido e de uso restrito ou proibido e os prazos dos artigos 30 e 32 da referida lei ainda estavam em vigor e enquanto fluentes deve-se interpretar como atípica a conduta descrita no artigo 14, pois só teria eficácia após término dos prazos estabelecidos”.

O desembargador ressaltou também que o crime pelo qual Odail Alves foi denunciado não era típico, à época em que foi preso, pois como se tratava de norma penal em branco, a descrição da conduta que o incriminou necessitava ser integrada por uma norma futura com regulamentação e até prazo para devolução das armas à Polícia Federal. “Forçoso é concluir que a conduta atribuída ao apelante quando praticada não constituía o fato infração penal”, disse.

Odail Alves foi preso em 30 de dezembro de 2003, dentro de uma mercearia, em Uruaçu, portando um revólver calibre 22, de uso permitido, sem o porte e o registro da arma. Ele foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão. A pena foi diminuída em seis meses em função da atenuante da confissão, ficando fixada em 2 anos de reclusão, em regime aberto, mais 30 dias-multa e custas processuais. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos com prestação de serviços à comunidade.

Leia a ementa do acórdão

Apelação Criminal. Porte Ilegal de Arma de Fogo. Crime Previsto no Artigo 14, da Lei nº 10.826/2003. Período de Carência de 180 Dias Previsto nos Artigos 30 e 32 do Referido Estatuto do Desarmamento. Atipicidade de Conduta.

Lei Penal em Branco. Absolvição. Enquanto esteve fluente o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto nos artigos 30 e 32, no novo Estatuto do Desarmamento, deve-se interpretar como atípica a conduta prevista no 14, da Lei nº 10.286/2003, pois tratando-se de norma penal em branco, dependia de uma norma futura com regulamentação e ainda previa a possibilidade de devolução de armas à Polícia Federal. De conseqüência, impõem-se a absolvição, por não constituir o fato na época infração penal. Apelo conhecido e provido.

A.C. 26289-7/213 – 200401691696

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