Juíza proíbe Telefônica de cobrar assinatura básica

15/12/2006 11:31Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Caros Operadores do Direito, Ora, o consum...
Caros Operadores do Direito, Ora, o consumidor assinou contrato com a concessionária de telefonia e não com a Anatel. O artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor permite a ação de regresso, neste caso entendo que o consumidor não pode ser prejudicado, caso perca a ação, a concessionária que entre com ação contra a ANATEL. Sempre digo que as concessionárias estrangeiras deveriam ter contratado um bom escritório jurídico para acessorá-las quando da assnatura do contrato com o governo. No Brasil há regras jurídicas determinadas na CF, mas nada disso foi feito, claro, o contrato era um negócio de "pai para filho". Agora foi aprovado a tarifação por minuto, que o consumidor desavisado vai aceitar a proposta e vai pagar caro por isso. A partir de 3 minutos o valor cobrado por minuto é altíssimo. Alguém fala 3 minutos ao telefone? O Superior Tribunal de Justiça decidiu que as ações individuais contra a cobrança ilegal de assinatura telefônica devem ser propostas no domicílio do consumidor. Veja: http://www.stj.gov.br/webstj/noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=15179 Caso haja alguma alegação por parte do juiz ou da concessionária, de que as ações devem ser propostas no Distrito Federal, é preciso ressaltar que Ministro do STJ não pode determinar que as ações individuais sejam propostas no D.F. Ministro do STJ não pode dar sentença em Conflito de Competência que atinja pessoa física não participante do conflito. Por oportuno, cabe lembrar que ele está infringindo o art. 5° inciso XXXV da Constituição Federal, bem como art. 81, 101 inciso I e 103 §4° do Código de Defesa do Consumidor. O art. 93 inciso II do CDC está no capítulo das ações coletivas. Por derradeiro, Ministro do STJ não tem competência sobre Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nesse caso, cabe Mandado de Segurança contra eventual decisão de juiz dos Juizados Especiais. É preocupante o fato de alguns poucos juízes NÃO saberem o conceito de tarifa. O art. 83 da Lei 9.742/97, Lei Geral de Telecomunicação autoriza apenas a cobrança de tarifa. Tarifa para quem não sabe, é o valor pecuniário cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado. Desta forma, assinatura telefônica NÃO tem natureza de tarifa. Muitos confundem com taxa. Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica. O Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica. Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros, confirmando liminar do juiz da 4ª Vara Cível daquela cidade. O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica, e impôs o pagamento de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da determinação. A lei autoriza apenas a cobrança de tarifa. Tarifa é o valor cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado, e não o simplesmente posto a disposição. Desta forma, assinatura telefônica NÃO é tarifa, conseqüentemente sua cobrança é ilegal. TEMOS um modelo de petição inicial a contra esta cobrança ilegal, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br Carlos Rodrigues - Advogado em São Paulo - Especialista em Direito do Consumidor
11/06/2005 19:51BETO (Outros)POIS É UM ABSURDO O QUE AS EMPRESAS DE TELEFONI...
POIS É UM ABSURDO O QUE AS EMPRESAS DE TELEFONIA FAZEM COM SEUS USUÁRIOS, AINDA BEM QUE EXISTE O CÓDIGO DO CONSUMIDOR E OS JUIZADOS ESPECIAIS. AS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA, E PULSOS EXCEDENTES DEVEM CONTINUAR A SEREM PROPOSTAS NA CIDADE ONDE O CONSUMIDOR USUÁRIO TEM DOMICÍLIO; O PRÓPRIO AUTOR PODE AJUIZAR SUA AÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS, levando sua petição pronta sem enfrentar fila, SEM SER ADVOGADO (VAMOS A LUTA PELOS NOSSOS DIREITOS). MESMO COM AS DECISÕES A FAVOR É NECESSÁRIO QUE OS CONSUMIDORES ENTREM COM AÇÕES INDIVIDUAIS PARA REAVER O QUE JÁ FOI PAGO INDEVIDAMENTE; É preciso que os JUÍZES ajam com pulso forte. Pequenas condenações estimulam novos abusos. Temos visto uma infinidade de abusos contra os consumidores, perpetrados pelas concessionárias de telefonia fixa. Haja vista, a discussão em torno da COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA E PULSOS. A Lei Geral de Telecomunicações prevê a cobrança de TARIFA. Tarifa é valor cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado. Logo, assinatura telefônica E PULSOS EXCEDENTES SÃO ILEGAIS, e por isso não pode ser cobrada. Lembre-se, A Lei está acima de contratos e resoluções. Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica. Temos vários modelos de iniciais a respeito do tema (ASSINATURA E PULSOS TELEFÔNICOS ILEGAIS), bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STF e STJ, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: humb@click21.com.br
18/03/2005 23:37Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Senhores aplicadores do direito, No Conflito...
Senhores aplicadores do direito, No Conflito de Competência 048177 no STJ (03.03.2005), o Ministro Francisco Falcão, determinou a reunião no Distrito Federal das ações COLETIVAS que foram propostas contra a cobrança de assinatura telefônica. Veja o artigo que publiquei sobre a Ação Civil Pública e a Ação Individual. http://conjur.uol.com.br/textos/252450/ AS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA, DEVEM CONTINUAR A SEREM PROPOSTAS NA CIDADE ONDE O CONSUMIDOR/USUÁRIO TEM DOMICÍLIO. Se não fosse assim, estaria cerceando o direito de acesso do consumidor ao Poder Judiciário. Constituição Federal inciso XXXV - " A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Se a lei não poderá excluir, muito menos o Ministro do STJ. Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica. Recentemente, o Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica, e concedeu Tutela Antecipada em ação proposta na justiça local. As concessionárias de telefonia, segundo a Lei Geral de Telecomunicações, serão ressarcidas através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. No valor dos pulsos já estão incluídos os custos, necessários investimentos, lucros e riscos operacionais. Assinatura telefônica não tem natureza de tarifa. Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais). Temos um modelo de petição inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br
25/02/2005 12:59Alexandre ()Tem que se fazer uma observação referene ao cas...
Tem que se fazer uma observação referene ao caso em questão; assinatura mensal cobrada com tarifa, taxa entre outras denominações, pois até agora ninguém invocou os principios basilares do CTN bem como conceito de taxa, tarifa, preço público, entre outras materias que preservariam o direito dos consumidores, fica aí minha dica. Atenciosamente Alexandre.

Comentários encerrados em 18/02/2005

A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.