Pensão vitalícia

Hospital psiquiátrico é obrigado a pagar pensão para ex-paciente

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10 de fevereiro de 2005, 8h55

O estado de São Paulo está obrigado a pagar pensão mensal e vitalícia para um ex-paciente de hospital psiquiátrico da rede pública de saúde. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros mantiveram a obrigação do estado em relação ao ex-paciente, mas extinguiram o pedido de reparação por danos morais e materiais feito pelo pai dele.

De acordo com os autos encaminhados ao STJ, o então paciente fazia tratamento contra dependência química, mas seu problema foi diagnosticado como esquizofrenia. Por isso, ele foi submetido a aplicações de eletrochoque e a tratamento de “insulinoterapia”.

Em conseqüência, entrou em coma prolongado e teve atrofia cerebral, que comprometeu irreversivelmente sua saúde mental.

Histórico

Pai e filho ajuizaram ação contra o estado. O objetivo foi o de obter reparação por danos morais, pensão vitalícia e pagamento de despesas médicas futuras para o ex-paciente e indenização por danos morais e materiais (ressarcimento das despesas com o tratamento médico) ao pai.

A primeira instância julgou a ação procedente e condenou o estado a pagar pensão mensal vitalícia à vítima. O estado foi obrigado a pagar o valor das despesas e a indenização por danos morais, fixadas em mil salários mínimos, ao pai.

A Fazenda recorreu, mas sem sucesso. Por outro lado, pai e filho conseguiram elevar o valor da indenização para dois mil salários mínimos. Novamente a Fazenda recorreu. Dessa vez, ao STJ. Argumentou estar prescrita a ação quanto ao direito do pai pedir indenização, pois a ação foi proposta depois de decorridos mais de dez anos e meio do acidente (nos termos do artigo primeiro do Decreto 20.910/32, combinado com as disposições do artigo 169 do Código Civil).

O argumento foi aceito pelo ministro Otávio de Noronha, relator na Segunda Turma.

Para o relator, o estado de São Paulo está certo, pois a legislação (artigo 196, I, do Código Civil de 1916) não comporta a interpretação extensiva dada pela decisão que a Fazenda recorreu. “O legislador, ao estabelecer que a prescrição não corre contra os incapazes, orientou-se na busca da proteção deles mesmos, que não podem exercer por si sós a defesa de seus direitos, totalmente dependentes que são de terceiros, que, muitas vezes, não socorrem com acuidade seus interesses”, afirmou o ministro.

Dessa forma, como a regra busca proteger o incapaz, ela não alcança outro que, na época do acontecimento, possuía capacidade de fato e de direito. Por fim, foi extinta a ação com relação ao pai da vítima, em conseqüência da prescrição de seu direito de mover ação contra o estado.

Resp 203.631

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