Perdão tácito

Demora de empregador para apurar falta grave afasta justa causa

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10 de fevereiro de 2005, 9h18

O empregador que demora na apuração de falta grave imputada ao empregado estável e, conseqüentemente, retarda o ajuizamento do inquérito judicial, perde a oportunidade de demiti-lo por justa causa. O entendimento é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu recurso de revista interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB). De acordo com a decisão, a lentidão do BNB, que sequer suspendeu o empregado acusado de falta grave, resultou em perdão tácito ao bancário.

Em maio de 1997, o BNB entrou na Vara do Trabalho de Crato (CE) com um inquérito judicial para a apuração de falta grave contra o bancário a fim de obter seu desligamento por justa causa. A ação foi proposta diante da impossibilidade de demissão do trabalhador, detentor de estabilidade provisória. Ele exercia função de delegado do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Cariri.

O motivo alegado para o afastamento por justa causa foi o da emissão de dois cheques sem fundo — cada um no valor de R$ 400,00, o que provocou o encerramento da conta corrente (funcional) do empregado no BNB, em maio de 1995. Segundo a instituição financeira, constantemente credores iam no local de trabalho e faziam ameaças de cobrança judicial de dívidas do bancário, “inclusive por telefone”.

Os fatos, segundo o BNB, resultaram no enquadramento do trabalhador em dois dispositivos legais que autorizam a demissão por justa causa. Segundo o artigo 482, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho, o desligamento pode ser motivado por ato de improbidade. Já o artigo 508 da CLT é mais específico ao prever: “considera-se justa causa para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário a falta contumaz de pagamento de dívidas legais exigíveis”.

A sentença de primeira instância concluiu pela improcedência do inquérito para apuração de falta grave, o que foi confirmado posteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (com jurisdição no Ceará). Ambos os órgãos entenderam que houve perdão tácito do empregador diante do período de tempo verificado entre as supostas faltas e o ingresso do BNB na Justiça.

“Fica caracterizado o perdão tácito ante a ausência de relação de causa e efeito entre a falta supostamente praticada pelo trabalhador, detentor de estabilidade, e o ato patronal tendente a romper o vínculo de emprego, tendo em vista o transcurso de quase dois anos entre um e outro, sem que haja sido determinada a suspensão do trabalhador”, registrou o TRT cearense.

O banco recorreu ao TST. Alegou que o empregado foi contumaz na emissão de cheques sem fundo e na inadimplência de suas dívidas, conduta passível da justa causa. Também argumentou que a ausência de suspensão do empregado de suas funções não teria afastado a possibilidade de ajuizamento do inquérito, pois o ingresso em juízo deu-se dentro da prescrição trabalhista prevista no texto constitucional.

A decisão do TRT foi considerada acertada pelo TST. “Trata-se de interpretação correta da legislação aplicável à espécie, considerados os fatos delineados”, afirmou Lélio Bentes. O relator também frisou a importância da adoção de providências imediatas pelo empregador. “Ressalte-se que o simples fato de não ter havido suspensão do empregado não afasta a obrigação de observância do princípio da imediatidade. O transcurso de dois anos entre a prática do ato inquinado de faltoso e a instauração do inquérito administrativo obviamente não se compadece com o princípio citado”.

RR 609005/1999.3

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