Jornada de trabalho

Cargo de confiança não dá direito a adicional noturno

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9 de fevereiro de 2005, 10h00

É indevido o pagamento de adicional noturno a um ex-empregado da rede de lanchonetes McDocnald’s durante o período em que ocupou cargo de confiança. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O relator, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que a CLT (artigo 73) assegura esse direito ao trabalhador que presta serviço entre 22h e 5h, porém faz exceção a situações de trabalho em que “o controle de jornada revela-se impraticável”. O artigo 62 inclui trabalhadores que exercem atividade externa e também os gerentes, diretores e chefes de departamento.

A empresa foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região (São Paulo) ao pagamento de adicional noturno referente ao trabalho feito no período de 22h às 24h. A jornada do funcionário começava às 15h. A McDonald’s alegou que os cargos de confiança não fazem jus ao adicional noturno. A Primeira Turma do TST acatou o recurso da rede de lanchonetes.

O ministro considerou que, depois de comprovado que ocupava o cargo de segundo assistente de gerente de loja, o ex-empregado enquadra-se na exceção prevista na CLT.

A McDonald`s também obteve provimento ao recurso em relação à correção monetária do débito trabalhista. Sentença confirmada pelo TRT paulista determinou a incidência da correção monetária a partir do mês de prestação de serviços. Para o TRT-SP, “a possibilidade de a empresa pagar os salários até o quinto dia útil é faculdade concedida pela lei para cumprimento da obrigação, mas não pode favorecer o inadimplente”.

Dalazen divergiu dessa tese: “a correção monetária começa a fluir a partir do momento em que a parcela salarial torna-se legalmente exigível”. “O vencimento da obrigação de natureza salarial, segundo a lei, é o quinto dia útil do mês subseqüente e, em razão disso, o mês seguinte há de ser tomado como marco para a incidência da correção monetária”, explicou Dalazen.

RR 18.648/2002.8

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