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7 fevereiro 2005
Condenação trabalhista
Chamar empregados de burros e animais gera condenação por danos
O trabalhador é sujeito e não objeto da relação contratual. Ele tem direito de preservar sua integridade física, intelectual e moral. Se a empresa submeter o empregado a tratamento injurioso e degradante, deve arcar com reparação por dano moral.
Assim entenderam os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) no julgamento de um Recurso Ordinário. Com a decisão, a empresa Trans Expo Transportes foi condenada a pagar R$ 5.350 a um ex-empregado. De acordo com os autos, os empregados eram chamados publicamente de "burros" e "animais", entre outras ofensas.
A empresa recorreu ao TRT-SP contra sentença da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP), que condenou a Trans Expo, além de determinar o pagamento de outras verbas trabalhistas devidas. O ex-empregado, representado pela advogada Eliana Covizzi, alegou que o encarregado de empresa submetia seus subordinados a tratamento "injurioso e degradante".
Ainda de acordo com a ação, os empregados eram transportados "como gado", oito a dez trabalhadores, no espaço exíguo de um veículo de carga de pequeno porte, com capacidade máxima para cinco pessoas. Em seu recurso, a Trans Expo negou todas as afirmações do ex-empregado. Sustentou que sequer houve prova irrefutável de conduta ilícita do encarregado.
De acordo com o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator designado do Recurso Ordinário, as relações de trabalho devem pautar-se pelo respeito mútuo.
"O empregador além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar ao empregado a execução normal da prestação de serviços, deve ainda, respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade, e integridade física e moral de seu empregado, porquanto tratam-se de valores que compõem o patrimônio ideal da pessoa, assim conceituado o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico", registrou a decisão.
Para o juiz Trigueiros, "o caráter continuado da tirania exercida pela empresa através de seu preposto, ainda que não configure o assédio moral, -- porquanto ausentes o cerco e a discriminação vez que a prática atingia indistintamente todos os subordinados, caracteriza a gestão por injúria".
O relator do recurso acrescentou que “alguns administradores manejam melhor o chicote que a carroça, submetendo o ambiente de trabalho ao império do medo”.
"Tendo ficado caracterizadas as humilhações e os maus tratos praticados por superior hierárquico, há que responder o empregador pela obrigação de indenizar os danos morais resultantes", concluiu Trigueiros.
Por maioria de votos, a 4ª Turma acompanhou o voto do relator e condenou a Trans Expo ao pagamento de indenização de R$ 5.350 ao ex-empregado pelos danos morais sofridos.
RO 01925.2002.465.02.00-5
Leia a íntegra do voto do relator:
4ª TURMA
PROCESSO TRT/SP Nº 01925200246502005 (20030528083)
RECURSO: ORDINÁRIO
RECORRENTE: TRANS EXPO TRANSPORTES LTDA.
RECORRIDO: WALMIR FELIPE DOS SANTOS
ORIGEM: 05ª VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
EMENTA: DANO MORAL. TRATAMENTO DEGRADANTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO. Ainda que não configure assédio moral, porquanto ausentes o cerco e a discriminação, o caráter continuado das agressões praticadas pela empresa, através de preposto, caracteriza a gestão por injúria, que também importa indenização por dano moral. O fato de o tratamento despótico ser impor maior ritmo de trabalho e quebrar a capacidade de mobilizaçãodirigido a todos os empregados, sem qualquer distinção, não legitima a tirania patronal, incompatível com a dignidade da pessoa humana, com a valorização do trabalho e a função social da propriedade, asseguradas pela Constituição Federal (art. 1º, III e IV, art.5º, XIII, art. 170, caput e III).
O trabalhador é sujeito e não objeto da relação contratual, e tem direito a preservar sua integridade física, intelectual e moral, em face do poder diretivo do empregador. A subordinação no contrato de trabalho não compreende portanto, a pessoa do empregado, mas tão-somente a sua atividade laborativa, esta sim submetida de forma limitada e sob ressalvas, ao jus variandi. Comprovado que o encarregado submetia o reclamante e seus colegas a tratamento injurioso e degradante, chamando-os publicamente de "burros", "animais", dirigindo-lhes gestos agressivos, peitando-os, ameaçando-os fisicamente e trasladando-os de forma cruel para os locais de trabalho, comprimidos como gado no espaço exíguo de um veículo de carga de pequeno porte, resta configurado gravíssimo atentado à dignidade dos trabalhadores, ensejador da indenização por dano moral (art. 5º V e X, CF; 186 e 927 do NCC).
VOTO DIVERGENTE
Adoto o relatório do voto da Ilustre Relatora originária, nos seguintes termos:
"Recurso Ordinário da reclamada às fls. 145/159, em face da r. sentença de fls. 137/141, cujo relatório adoto e que julgou PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista, asseverando que não houve elementos probatórios tendentes a corroborar a tese exordial de que o reclamante tenha iniciado seu labor na época anterior ao registro, requerendo o não reconhecimento do liame empregatício nesse período. Sustenta, ainda, que a ruptura contratual operou-se por justa causa em face da configuração do abandono de emprego, acrescentando que, caso não seja acolhida a mencionada tese, o fato da empresa não ter depositado o FGTS nos primeiros dias da relação de emprego e o irregular pagamento das horas extras não dão azo a rescisão indireta do contrato de trabalho, requerendo o reconhecimento da dispensa imotivada e a exclusão da multa pelo atraso no adimplemento das verbas rescisórias.
Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro de 2005
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