Fiscalização eletrônica

Projeto de lei prevê restrição de uso de radar em rodovias

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6 de fevereiro de 2005, 10h14

A utilização de radares de controle de velocidade pode ser limitada. É o que prevê o Projeto de Lei nº 4.501/2004 apresentado pelo deputado Carlos Nader, do PL do Rio de Janeiro. O projeto será analisado pela comissão de Viação e Transporte.

De acordo com a proposta, só os equipamentos conhecidos como “lombadas eletrônicas” serão permitidos nas rodovias. A instalação pode ser autorizada em locais de alto risco como áreas de travessia de pedestres ou de grande incidência de acidente de trânsito.

A atual legislação prevê a comprovação da infração por declaração do policial de trânsito ou por equipamento eletrônico ou audiovisual, mas não faz referência aos locais de instalação dos radares ou lombadas eletrônicas.

O projeto tramita juntamente com a proposta do deputado Chico da Princesa (PSDB-Paraná), que aborda o mesmo tema. Da Comissão de Viação e Transportes, onde aguarda designação de relator, a matéria seguirá para exame das comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo.

Leia a íntegra do projeto de lei

PROJETO DE LEI Nº .. DE 2004.

(Do Sr. Carlos Nader)

“Define critérios para instalação de equipamentos de controle e fiscalização eletrônica de velocidade nas rodovias e dá outras providências”.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1.º O Poder Executivo, bem como suas concessionárias e permissionárias, utilizarão, para fins de controle e fiscalização eletrônica de velocidade de veículos nas rodovias administradas pelo Estado, exclusivamente, equipamentos conhecidos como “lombada eletrônica”, que deverá ter, entre outras, as seguintes características mínimas:

I – ser de fácil visualização;

II – ser constituída por colunas verticais fixadas nas laterais das pistas ou tipo pórtico, colocado sobre as vias;

III – ser dotada de sensores eletrônicos instalados no solo que medirão a velocidade desenvolvida pelos veículos;

IV – apresentar painel com dispositivo digital no qual apareça a velocidade desenvolvida pelos veículos;

V – ser dotada de sinal sonoro indicador da eventual infração.

Parágrafo único – Fica vedada a utilização de quaisquer outros equipamentos para controle e fiscalização eletrônica de velocidade.

Art. 2.º Ficará a critério do Poder Executivo a instalação da “lombada eletrônica” nos locais considerados de alto risco, tais como:

I – áreas de travessia de pedestres e veículos nas rodovias Estaduais ou Federais administradas pelo Estado;

II – em frente a hospitais, quartéis, corpo de bombeiros e delegacias;

III – em frente a escolas;

IV – em locais de grande incidência de acidentes de trânsito, devidamente comprovado pela autoridade com circunscrição sobre a via.

Art. 3.º Serão desativados todo e qualquer equipamentos de controle e fiscalização eletrônica de velocidade que estejam em desacordo com o disposto nesta lei.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua aprovação.

Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A presente proposta tem o claro objetivo de definir critérios mínimos, para a instalação e localização de equipamentos eletrônicos de controle de velocidade, para que os motoristas saibam, antecipadamente, o local exato das lombadas eletrônicas colocados nas rodovias.

O Poder Público tem a obrigação de combater severamente os abusos e o excesso de velocidade para diminuir o trágico índice de acidentes fatais em nossas estradas. Não há como divergir desta premissa. A nossa crítica, bem como de toda a sociedade, é quanto aos métodos empregados pelos agentes fiscalizadores do Estado que, de maneira ardilosa, instalam tais equipamentos como se fossem armadilhas, com o único fito de flagrar os motoristas “infratores” e, assim, aplicar-lhe pesadas multas.

Nos últimos anos, assistimos a uma desenfreada instalação de radares, com o suposto intuito de coibir os excessos de velocidade, porém, na maioria dos casos, tais equipamentos estão colocados em locais que não previne nem desestimula acidentes, servindo tão somente como instrumento de arrecadação de numerários para os cofres publicos, naquilo que passou a ser chamado popularmente de “indústria das multas”, gerando por vias de conseqüência, um sentimento de repulsa em toda a população, facilmente comprovada pelas críticas estampadas diuturnamente nos noticiários de rádio, jornal e TV.

É de fácil constatação que, atualmente, estes equipamentos estão sendo instalados indiscriminadamente, em geral escondidos no meio da vegetação com a intenção traiçoeira de multar os motoristas comuns, normais, aqueles que não matam no trânsito, que nunca protagonizaram nenhum acidente, aqueles que raramente passam dos 80km/h., mas são pegos em locais com sinalização de baixíssima velocidades, nas injustas armadilhas, instaladas unicamente para aplicar pesadas multas aos condutores de veículos automotores.

A substituição dos atuais radares eletrônicos -“pardais”, sejam fixo, sejam móveis, pelos instrumentos de controles popularmente chamados de “lombada eletrônica” reverterá em benefício de toda a população, pois tanto beneficiará os pedestres quanto os motoristas por tratar-se de equipamento de fácil visualização, ao mesmo tempo que obriga a redução da velocidade imprimida pelos condutores de veículos, tem também, o caráter educativo e preventivo.

Não somos contra os equipamentos de controles de velocidades, porém, não podemos concordar com os instrumentos utilizados de maneira astuciosa pelo Poder Público, com o único fito de aumentar suas receitas. Nosso intuito é contribuir para a diminuição dos índice de acidentes e de mortes nas nossas estradas, porém, de maneira séria e transparente, com o objetivo de educar e disciplinar o trânsito em nossas rodovias.

Por tudo quanto foi exposto, contamos com o apoio dos nobre pares para aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, em … de … de 2004.

Deputado CARLOS NADER

PL/RJ.

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